STJ - 0004114-64.2020.8.16.0129
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 10:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/08/2021 10:09
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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01/07/2021 05:28
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/07/2021
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30/06/2021 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/06/2021 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/07/2021
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30/06/2021 14:50
Não conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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31/05/2021 09:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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31/05/2021 08:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/05/2021 07:54
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004114-64.2020.8.16.0129/2 Recurso: 0004114-64.2020.8.16.0129 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Agravado(s): LUCAS DA SILVA FERNANDES Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 10 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004114-64.2020.8.16.0129/1 Recurso: 0004114-64.2020.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(s): LUCAS DA SILVA FERNANDES AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-lei nº 911/1969, por entender que “a simples entrega da notificação digital devidamente válida para o endereço eletrônico fornecido pela devedora mostra-se suficiente para configurar a mora” (p. 06, mov. 1.1, Pet 1).
Aponta, ainda, dissídio sobre o tema.
Requer, por fim, a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Assim se manifestou o Colegiado: “A controvérsia recursal consubstancia em verificar a validade da notificação extrajudicial por meio de correio eletrônico, qual seja, o e-mail indicado no contrato de financiamento.
Pois bem.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a constituição da mora do devedor é pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, vejamos: Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Nesse sentido, o §2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 determina o momento que a mora é configurada: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário “.
Portanto, evidente a necessidade de envio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor.
Nesse mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça fixou “é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento.
Súmula n. 568/STJ.” (STJ – 3ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.861.436/RS – Rel.: Min.
Marco Aurélio Bellizze – j. em 08/06/2020 – DJe 12/06/2020).
No caso em questão, verifica-se que o requerente, ora Apelante, trouxe notificação extrajudicial enviada através de e-mail, por meio da empresa “Portal de Documentos” (mov. 1.7).
Dessa forma, não há garantia de que o devedor tomou ciência inequívoca de sua mora.
Isso se dá ao fato de que mesmo que haja a confirmação de envio, não há como se presumir que o e-mail em questão foi lido pelo devedor.
Assim, para que seja configurada a mora do devedor, pressuposto para realização da busca e apreensão do bem dado em garantia no financiamento, exige-se a comprovação da notificação extrajudicial por meio de carta registrada e entregue em domicílio do devedor, mesmo não havendo a necessidade de intimação pessoal. (...) Diante o exposto e considerando que a configuração da mora é ato imprescindível para o deslinde do feito, não resta razão ao Apelante, de forma que a r. sentença é escorreita em seus fundamentos e deve ser mantida.
Ainda, o Apelante argumenta que houve afronta ao princípio da instrumentalidade das formas, nos termos do art. 188 e art. 277, ambos do Código de Processo Civil: Art. 188.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Importante ressaltar que a possibilidade de o magistrado considerar válido ato diferente da forma determinada em lei tem como condição o alcance da finalidade.
No caso, conforme fundamentado mais acima, não há do que se falar em validade da notificação extrajudicial por meio de e-mail, visto que não pode se presumir que o e-mail em questão foi lido pelo devedor, ou seja, não caracteriza-se o preenchimento da finalidade.
Portanto, não reputo razão neste ponto ao Apelante” (mov. 13.1, Apelação).
Tal orientação está em harmonia com a do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a sua Súmula 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 478, 479 E 480 DO CÓDIGO CIVIL, 4º, IV, 6º, V, 51, IV, X, § 1º, I, 52, II, DO CDC, 2º E 5º DO DECRETO-LEI 911/69.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Inexiste contradição em se reconhecer a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, assentar que os arts. 478, 479 e 480 do Código Civil, 4º, IV, 6º, V, 51, IV, X, § 1º, I, 52, II, do CDC, 2º e 5º do Decreto-Lei 911/69, não estão prequestionados. 5.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020 – sem destaques no original).
E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1295690/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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