TJPR - 0000422-14.2019.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2024 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2024 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 20:21
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
05/12/2023 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2023
-
01/12/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 13:39
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
01/12/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/11/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ELEVADORES SÃO PAULO LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR USHIO TAKAMOTO JUNIOR
-
03/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2023 20:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ELEVADORES SÃO PAULO LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR USHIO TAKAMOTO JUNIOR
-
16/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELEVADORES SÃO PAULO LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR USHIO TAKAMOTO JUNIOR
-
05/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 16:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
22/07/2023 13:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/07/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 14:59
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
19/06/2023 19:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
19/06/2023 19:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/05/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 11:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ELEVADORES SÃO PAULO LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR USHIO TAKAMOTO JUNIOR
-
09/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ELEVADORES SÃO PAULO LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR USHIO TAKAMOTO JUNIOR
-
01/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELEVADORES SÃO PAULO LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR USHIO TAKAMOTO JUNIOR
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE A E COMERCIO DE ELEVADORES E PECAS LTDA
-
25/02/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 15:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 04:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 19:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 11:37
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 16:02
APENSADO AO PROCESSO 0003650-26.2021.8.16.0187
-
12/11/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/11/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE ELEVADORES SÃO PAULO LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR USHIO TAKAMOTO JUNIOR
-
28/06/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 23:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 23:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/05/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE ELEVADORES SÃO PAULO LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR USHIO TAKAMOTO JUNIOR
-
17/05/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE ELEVADORES SÃO PAULO LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR USHIO TAKAMOTO JUNIOR
-
08/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-14.2019.8.16.0187 Processo: 0000422-14.2019.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.748,28 Exequente(s): ELEVADORES SÃO PAULO LTDA – EPP representado(a) por Ushio Takamoto Junior Executado(s): A E COMERCIO DE ELEVADORES E PECAS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. 1.
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, determino de ofício a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz).
I – SISBAJUD 2.
O valor da dívida corresponde a R$ 2.640,37, conforme cálculo de evento 62.1. 3.
Procedo a consulta de ativos no sistema SISBAJUD.
Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF – agência 2997 vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 4.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se o executado para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Decorrido o prazo do item 4 sem oposição do executado, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, intimando-se o exequente, na mesma oportunidade, para retirar o alvará e se manifestar sobre a satisfação do crédito.
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as comunicações e baixas necessárias. 6.
Não havendo satisfação total do crédito, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
II – RENAJUD 7.
Em sendo negativo ou parcial o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, ou em havendo manifestação do exequente, nos termos do item 5, pela continuidade da execução, DETERMINO à Secretaria a realização de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a.
Bloqueio de circulação, transferência e licenciamento dos veículos eventualmente encontrados no sistema RENAJUD, até o limite da execução, e excluindo veículos de baixa liquidez ou com restrições. b.
Expedição do competente mandado de penhora e avaliação do bem, buscando-se o veículo bloqueado diretamente no endereço do devedor. c.
Caso não seja encontrado o bem, a imediata intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada, por ato atentatório à dignidade da justiça. d.
No silêncio do devedor ou acaso o executado informe nos autos que desconhece a localização do bem, a intimação do próprio credor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de arquivamento do processo. e.
Penhorado o(s) veículo(s), intime-se o executado da penhora, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, com atenção especial para o §3º do mencionado artigo, que prevê a intimação do devedor no mesmo ato da penhora quando esta se der na sua presença. f.
Após a penhora do veículo, intime-se o exequente para que se manifeste se pretende: a) a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (artigo 876 do CPC); ou b) a alienação por iniciativa particular (artigo 879, I, e artigo 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (artigo 880, “caput”, e § 1o do CPC); ou c) a alienação em hasta pública (artigo 886 do CPC). g.
Na inexistência de veículos à penhora, intime-se o exequente, preferencialmente via telefone, para que no prazo de 10 dias indique bens à penhora, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
27/04/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
27/04/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/03/2021 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
23/02/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE A E COMERCIO DE ELEVADORES E PECAS LTDA
-
09/02/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/10/2020 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2020 15:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/09/2020 13:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/09/2020 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
15/09/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
15/09/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
11/08/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
04/06/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
03/06/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2020 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 18:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2020 18:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2019 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2019 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 17:15
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 09:53
Recebidos os autos
-
06/02/2019 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2019 16:21
APENSADO AO PROCESSO 0000627-77.2018.8.16.0187
-
05/02/2019 16:21
Recebidos os autos
-
05/02/2019 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2019 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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