STJ - 0035592-89.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 14:29
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/11/2021 14:29
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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22/10/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/10/2021
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21/10/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/10/2021 10:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/10/2021
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21/10/2021 10:30
Não conhecido o recurso de JOSE EDILSON OLIVEIRA REIS
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13/10/2021 11:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/10/2021 10:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/09/2021 18:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0035592-89.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0035592-89.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): JOSE EDILSON OLIVEIRA REIS Requerido(s): CLAUDIA PATON O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais (Decreto Judiciário nº 151/2021), conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a petição recursal juntada em 26.03.2021 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que " (...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO.
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO VINCULAÇÃO DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência recente deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal" (AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 23/3/2017). 2.
A Corte Especial do STJ, apreciando, também, a questão, corroborou o julgado da Terceira Turma, sob o fundamento de que "seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3.
Ressalte-se que a Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 3/2/2020, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, tendo deliberado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do citado recurso especial, concernente à possibilidade da posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a este Tribunal Superior, restringe-se ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não se estendendo aos demais feriados locais. 4. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 3º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015, à exceção dos embargos de declaração. 5.
No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, todo o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, o qual inclui outros dias além da segunda-feira de Carnaval, não havendo como afastar a intempestividade do recurso especial. 6.
O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1555838/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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