TJPR - 0001279-79.2018.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/07/2023 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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19/06/2023 16:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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17/05/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/04/2023 13:16
Juntada de COMPROVANTE
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07/03/2023 15:16
PROCESSO SUSPENSO
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07/03/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
06/03/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2023 17:59
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:59
Juntada de CUSTAS
-
26/01/2023 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/01/2023 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2022 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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06/10/2022 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0001279-79.2018.8.16.0095 Processo: 0001279-79.2018.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.678,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): HELIO CESAR FILLOS 1.
DEFIRO o pedido de transferência dos valores depositados na conta judicial à conta do Fundo Especial do Meio Ambiente – FEMA, porquanto decorrido o prazo para impugnação (mov. 29). 1.1.
Oficie-se, conforme requerido no item "a" de mov. 27.1. 2.
Noutro giro, o segundo pedido da parte exequente, em verdade, consiste em requerimento de quebra de sigilo bancário, haja vista que pugna por informações diversas, violadoras dos preceitos constantes na Lei Complementar nº 105/2001.
Tal requerimento só pode ser deferido como medida excepcional, após esgotadas as diligências cabíveis.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 545 DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACEN-JUD.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL PARA AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A quebra do sigilo bancário em execução fiscal pressupõe o esgotamento de todos os meios de obtenção pela Fazenda de informações sobre a existência de bens do devedor, restando infrutíferas as diligências nesse sentido, porquanto é assente nesta Corte que o juiz da execução fiscal somente deve deferir pedido de expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN, após o exeqüente comprovar não ter logrado êxito em suas tentativas. 2.
Precedentes do STJ: REsp 903.717/MS (DJ de 26.03.2007); REsp 504.936/MG (DJ de 30.10.2006); REsp 504.936/MG (DJ de 30.10.2006); REsp 851.325/SC (DJ de 05.10.2006); AgRg no REsp 504.250/RS (DJ de 19.09.2005). 3.
O sistema BACEN-JUD agiliza a consecução dos fins da execução fiscal, porquanto permite ao juiz ter acesso à existência de dados do devedor, viabilizando a constrição patrimonial do art. 11 da Lei nº 6.830/80. 4.
In casu, o Tribunal de origem assentou que o sistema BACEN-JUD seria aplicável, se a Fazenda Nacional comprovasse a realização de qualquer diligência para encontrar bens da executada, o que não teria ocorrido, esbarrando a pretensão do ora agravante na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 810.572/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 09/08/2007, p. 319).
Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
INDEFERIMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DESDE QUE ESGOTADOS OS MEIOS TENDENTES À LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PROVA NOS AUTOS A DEMONSTRAR O SALUTAR ACOLHIMENTO DO PLEITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial [...]" (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1135568, de Pernambuco, Relator: Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 18/05/2010)”. (TJ-SC - AI: 40203889620188240900 Guaramirim 4020388-96.2018.8.24.0900, Relator: Paulo Ricardo Bruschi, Data de Julgamento: 29/11/2018, Quarta Câmara de Direito Público).
Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
CONSULTA INFOJUD.
OFÍCIOS A ORGÃOS PÚBLICOS.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O INFOJUD é uma ferramenta disponibilizada aos Magistrados, a fim de consulta de dados, porém, considerando que se tratam de informações sigilosas, é entendimento pacífico que antes de sua utilização, o exequente deverá comprovar que esgotou as diligências cabíveis para a localização do endereço ou patrimônio do executado.
Precedentes do TJES (Agravo de Instrumento, *41.***.*01-28, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12⁄05⁄2015, Data da Publicação no Diário: 22⁄05⁄2015); e do Superior Tribunal de Justiça.(AgRg no AgRg no REsp 499.373⁄PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄10⁄2003, DJ 03⁄11⁄2003, p. 258), o que não restou demonstrado no caso em apreço. 2.
No mesmo sentido, o deferimento de expedição de ofícios a órgãos públicos para obtenção de informações sobre os bens ou a pessoal do devedor para o prosseguimento de execução, só são possíveis em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente buscou todos os meios disponíveis para conseguir seu intento, já que lhe cabe, precipuamente, e não ao Poder Judiciário, diligência a respeito.
Consequentemente, inexistente prova de que o exequente empreendeu esforços para obter as informações, mostra-se descabida a pretensão de expedição de ofícios a Registros Imobiliários.
Precedentes do TJES (Agravo AI, *11.***.*00-76, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22⁄07⁄2014, Data da Publicação no Diário: 31⁄07⁄2014). 3.
Recurso conhecido e improvido”. (TJ-ES - AI: 00386580320158080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 02/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2016) No caso, não é possível, por ora, a quebra imediata de sigilo bancário para a busca de bens penhoráveis em execução fiscal, em especial, sendo exitosa a primeira tentativa de bloqueio de valores via BACENJUD (mov. 16.1). 2.1.
Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido. 3.
Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando novo extrato com a exclusão do valor a ser transferido, conforme item 1. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, 27 de janeiro de 2021. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta -
27/01/2021 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE HELIO CESAR FILLOS
-
21/02/2020 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2020 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
22/05/2019 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HELIO CESAR FILLOS
-
21/06/2018 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/03/2018 17:27
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/03/2018 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2018 15:23
Recebidos os autos
-
23/03/2018 15:23
Distribuído por sorteio
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22/03/2018 02:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2018 02:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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