TJPR - 0001471-27.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2024 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 16:45
APENSADO AO PROCESSO 0001063-07.2019.8.16.0056
-
09/08/2024 14:40
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
04/06/2024 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 09:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
09/05/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/05/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
08/04/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2024 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 11:26
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2024 17:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/01/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
14/12/2023 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/11/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/11/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2023 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JAQUELINE GONÇALVES
-
21/06/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/02/2023 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
31/01/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/01/2023 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO MARCIO DE OLIVEIRA
-
01/09/2022 13:14
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:58
Expedição de Mandado
-
28/06/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 09:03
PROCESSO SUSPENSO
-
10/02/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/02/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/10/2021 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:55
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/08/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2021 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE GONÇALVES
-
18/06/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
o Autos n 0001471-27.2021.8.16.0056 DESPACHO 1.
Como a CDA preenche todos os requisitos elencados no 1 art. 2º, §5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80 , cite-se o Executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora (art. 7º, I, c/c art. 8º, I, ambos da Lei n.º 6.830/80). 1 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE.
NULIDADE NA CDA E NA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1.
A confissão do débito pelo executado torna desnecessária a instauração de processo administrativo. 2.
No caso, da simples visualização da CDA verifica-se que esta se encontra íntegra e perfeita, com os requisitos do art. 2º, § 5º e incisos, da Lei nº 6.830/80, estando patente que o valor cobrado é de R$ 457.072,38. 3.
A contagem do prazo prescricional, no caso, teve início na data confissão do débito e não do fato gerador do tributo, sendo interrompida com o despacho que determinou a citação do executado. 4.
Agravo legal desprovido. (TRF-4 - AG: 159505120104040000 RS 0015950-51.2010.4.04.0000, Relator: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de Julgamento: 29/06/2010, SEGUNDA TURMA) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CDA DESPROVIDA DE PROVA INEQUÍVOCA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E VALIDADE DA CDA. 1. É prescindível a exigência de notificação do contribuinte acerca do débito por ele mesmo quantificado e confessado, mormente quando o próprio sujeito passivo reconhece a ocorrência do fato gerador e declara o montante devido, através de termo de confissão espontânea. 2.
Aplica-se à confissão de dívida o mesmo raciocínio empregado quando da constituição do crédito mediante declaração prestada pelo sujeito passivo nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, uma vez que, nessas hipóteses, não há necessidade de formalização do crédito pelo fisco.
A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, e, em caso de não pagamento no prazo, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, sendo exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. 3.
A argüição de nulidade da CDA por parte da embargante deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, LEF, a mera afirmação de que os dados insertos na certidão não estão corretos.
A simples alusão genérica, desprovida de indicação concreta de nulidades da CDA não retira a força executiva do título. (TRF-4 - AC: 69 RS 2008.71.08.000069-4, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/11/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 17/11/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
Exceção de pré-executividade com alegação de que não foram esgotados meios de citação da parte executada, sustentou nulidade CDA, inocorrência de notificação. 2.
Ausência de amparo a pretensão recursal. 3.
Todos os meios de localização foram tentados antes do deferimento da citação por Edital em 2019. 4.
Ademais verifica-se que o excipiente requereu o parcelamento da dívida ora discutida, sem questionar a natureza do débito, assim a confissão de dívida e seu parcelamento com inadimplemento é suficiente para o prosseguimento. 5.
A CDA é oriunda do inadimplemento do parcelamento que implica em confissão de dívida . 6. que os fatos geradores dos tributos ocorreram em 2007 e 2008 e que a parte foi intimada do crédito, tendo sido posteriormente inscrito em dívida ativa tendo a ação sido distribuída quando foi interrompido o prazo prescricional. 7.
Assim a decadência não se operou em favor da Executada, ora Agravante, uma vez que sua intimação ocorreu um ano após a inadimplência do débito, antes do prazo decadencial.
Manutenção da decisão agravada.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto Desembargador Relator. (TJ-RJ - AI: 00091751820208190000, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/07/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2020)Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios da parte Exequente em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2.
Caso o Executado permaneça inerte, penhorem-se tantos bens quantos necessários à garantia do débito, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora (art. 7º, II e V, Lei n.º 6.830/80).
Na hipótese do Executado não possuir domicílio ou dele se ausentar, arrestem-se os bens necessários à garantia do débito, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do temo ou auto de arresto (art. 7º, III e V, Lei n.º 6.830/80). 3.
Garantido o Juízo, intime-se o Executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, Lei n.º 6.830/80). 4.
Não sendo opostos embargos, manifeste-se a parte credora, em 05 (cinco) dias, requerendo o quê de direito. 5.
Caso a parte devedora solicite a elaboração do cálculo do débito (após a sua regular citação), encaminhem-se os autos à Contadora Judicial para elaboração da conta.
Efetuado o pagamento, a qual deve incluir as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, manifeste-se a parte credora em 05 (cinco) dias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
16/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 23:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 17:32
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:32
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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