TJPR - 0000178-23.2017.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 13:01
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2023 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/02/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/12/2022 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2022 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2022 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
23/11/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULO APARECIDO LEITE
-
16/09/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/07/2022 12:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
29/07/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/04/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 21:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2022 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2022 12:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2022 12:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
17/11/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 10:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/09/2021 14:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/09/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2021 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000178-23.2017.8.16.0101 Processo: 0000178-23.2017.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.744,45 Exequente(s): TUBA SOM E ALARMES LTDA Executado(s): PAULO APARECIDO LEITE DECISÃO
Vistos. 1.
Extrai-se dos autos que já foram realizadas as seguintes diligências na busca de bens do devedor: Bacenjud (mov. 50.1), Renajud (movs. 51.1, 128.1), mandado de penhora (mov. 81.1), Infojud (mov. 88.1), expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (mov. 109.1), penhora dos créditos junto ao programa “Nota Paraná” (mov. 111.1) e Sisbajud (mov.127.1). 2.
Ao mov. 130.1, a parte exequente pugna pela busca de bens/proventos pelo sistema Infojud. 3.
Ante o lapso temporal desde a última pesquisa Infojud, em agosto de 2020, verifica-se que o requerimento formulado no mov. 130.1, comporta deferimento.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE BUSCA NOS SISTEMAS DO JUÍZO.
RECURSO DO EXEQUENTE.
REITERAÇÃO DE BUSCAS NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO JUÍZO– BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A RAZOABILIDADE.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
DECISÃO REFORMADA.Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0063680-40.2020.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 19.04.2021). 4.
Proceda-se à consulta de bens via INFOJUD.
Consigno que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido da prescindibilidade de esgotamento de diligências na busca de bens para que seja possível a utilização sistema Infojud para localizar bens penhoráveis do devedor.
Por oportuno, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal.
Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1845322/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020).
Sendo assim, defiro a quebra do sigilo fiscal em desfavor da parte executada, determinando a requisição das informações via Sistema Infojud, em relação aos últimos três anos.
Determino, desde já, em sendo positiva a consulta ao Infojud, o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à escrivania, às partes e aos seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da parte executada. 5.
Infrutífera ou insuficiente a diligência acima, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Jandaia do Sul, 02 de julho de 2021. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
06/07/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
06/07/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000178-23.2017.8.16.0101 Processo: 0000178-23.2017.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.744,45 Exequente(s): TUBA SOM E ALARMES LTDA Executado(s): PAULO APARECIDO LEITE DECISÃO
Vistos. 1.
Extrai-se dos autos que já foram realizadas as seguintes diligências na busca de bens do devedor: a Bacenjud (mov. 50.1), Renajud (mov. 51.1), mandado de penhora (mov. 81.1), Infojud (mov. 88.1), expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (mov. 109.1) e penhora dos créditos que a junto ao programa “Nota Paraná” (mov. 111.1). 2.
Ao mov. 115.1, a parte exequente pugna pela busca de bens/proventos pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. 3.
Ante o lapso temporal desde a última pesquisa Bacenjud e Renajud realizada pelo juízo, vale dizer, no ano de 2018, verifica-se que os requerimentos formulados nos mov. 115.1 neste ponto comportam deferimento.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
REITERAÇÃO DE PLEITO DE PENHORA PERANTE OS CONVÊNIOS BACENJUD E RENAJUD. ÚLTIMAS TENTATIVAS PERANTE OS MESMOS SISTEMAS FORAM REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RENOVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000094-66.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 16.12.2019 – grifou-se). 4.
Sendo assim, defiro em parte o pedido formulado no mov. 115.1. 4.1.
Proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud.
Caso ainda não conste dos autos, intime-se o exequente para que forneça o número do CPF da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2 - Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, que poderá comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco (5) dias. 4.3 - Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se.
Após, retornem conclusos para decisão. 4.4 - Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 4.5 - Realizada a transferência, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53, §1º).
Intimem-se para comparecimento com as advertências devidas. 5.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD. 5.1 - Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 5.2 - Após, tendo em vista o previsto no art. 845, 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora por termo nos autos.
Cientifique-se o exequente de que os atos expropriatórios dependerão da localização dos bens, já que, tratando-se de bem móvel, a propriedade transmite-se pela tradição.
Lavre-se o termo de penhora. 5.3 - Havendo penhora, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53, §1º).
Intimem-se para comparecimento com as advertências devidas. 6.
Ao que tange ao pedido de nova consulta Infojud, posto o lapso temporal desde a última pesquisa realizada pelo juízo em mencionado sistema, efetuada em agosto de 2020, verifica-se que o requerimento formulado nesse sentido (mov. 115.1) não comporta deferimento.
Em que pese à eficiência do sistema na busca de ativos em nome de devedores, mostra-se necessária sua utilização com ponderação e razoabilidade, atentando-se à existência de indícios concretos de modificação da situação financeira da parte executada ou, ao menos, ao decurso de prazo significativo, sob pena, inclusive, de sobrecarregar as secretarias judiciais e inviabilizar a prestação jurisdicional de forma célere.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD – INSURGÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA ÚLTIMA CONSULTA – BUSCA PELA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICA DO DEVEDOR – DECISÃO REFORMADA, PARA AUTORIZAR A NOVA CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0053317-91.2020.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 26.02.2021– grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
NOVA DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
PEDIDO ADEQUADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.1. “Conforme entendimento do STJ, é possível a reiteração do pedido de consulta de bens do devedor pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, desde que obedecido o princípio da razoabilidade” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031952-78.2020.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 21.09.2020).2.
Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora via sistema Bacenjud (atual Sisbajud), mostra-se possível a renovação da diligência.3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0070330-06.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.02.2021– grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PLEITO DE NOVA PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
TRANSCURSO DE PERÍODO CONSIDERÁVEL DO REQUERIMENTO E DA BUSCA ANTERIOR.
MANIFESTA DIFICULDADE DE SEREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS.
Havendo transcorrido prazo considerável entre a busca de bens via Sistema INFOJUD anterior e o novo requerimento da parte credora, não se mostra desarrazoado o deferimento do pedido de nova consulta, ante a possibilidade de modificação do estado patrimonial dos executados.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0064725-79.2020.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.02.2021– grifou-se).
Em que pese aos argumentos da parte exequente, considerando o transcurso de apenas alguns meses desde a última pesquisa Infojud, indefiro o pedido. 7.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 9.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Jandaia do Sul, 18 de maio de 2021. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
20/05/2021 14:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/05/2021 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 07:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 20:00
Alterado o assunto processual
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23/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 13:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 13:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/04/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
15/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000178-23.2017.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1. Tendo em vista que até a presente data não houve a quitação do débito, ante a inércia da parte executada no cumprimento da obrigação, defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 105 e, em consequência, determino a penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC.
Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. 2.
Defiro, ainda, o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC.
Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
29/03/2021 23:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 10:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 07:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/10/2020 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2020 12:31
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2020 07:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
17/07/2020 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2020 08:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2020 23:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2020 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2020 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2020 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2020 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2019 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2019 14:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/10/2019 12:52
Expedição de Mandado
-
03/10/2019 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
19/02/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 19:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
01/02/2019 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2019 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2019 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2019 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/01/2019 09:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2018 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2018 17:27
Expedição de Mandado
-
10/10/2018 16:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2018 14:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/08/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
15/08/2018 00:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2018 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 15:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/07/2018 22:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2018 15:59
Conclusos para decisão
-
21/04/2018 00:44
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2018 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2018 12:45
Expedição de Mandado
-
24/01/2018 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2017 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2017 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2017 14:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
26/09/2017 10:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/09/2017 20:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/09/2017 19:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/09/2017 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2017 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2017 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2017 17:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2017 14:36
Expedição de Mandado
-
02/06/2017 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2017 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2017 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2017 19:58
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2017 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2017 12:52
Recebidos os autos
-
18/01/2017 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2017 09:21
Recebidos os autos
-
18/01/2017 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2017 09:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2017 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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