TJPR - 0001184-29.2020.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 17:37
Recebidos os autos
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05/09/2022 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/09/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO FERREIRA DA SILVA
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27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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05/07/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2022 12:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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01/07/2022 10:22
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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01/07/2022 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
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31/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO FERREIRA DA SILVA
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28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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06/05/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 15:42
Baixa Definitiva
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05/05/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
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05/05/2022 15:42
Recebidos os autos
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30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO FERREIRA DA SILVA
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27/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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04/04/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
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28/03/2022 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/03/2022 11:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/02/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 14:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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03/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 19:30
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
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20/07/2021 12:48
Recebidos os autos
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20/07/2021 12:48
Distribuído por sorteio
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20/07/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/07/2021 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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07/07/2021 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 10:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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19/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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18/05/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0001184-29.2020.8.16.0176 Processo: 0001184-29.2020.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.703,20 Autor(s): JOSE ROBERTO FERREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento proposta por JOSÉ ROBERTO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., em que a autora alega, em síntese, ter firmado contrato de alienação fiduciária com a ré, no qual houve cobrança abusiva de tarifa de avaliação do bem, seguros, tarifas de cadastro e registro de contrato, além da cobrança de juros capitalizados e acima da média de mercado.
Diante disso, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, requereu a procedência do pedido de revisão do contrato com a declaração de nulidade dos valores referentes à registro, cadastro, avaliação e seguro, bem como a limitação da taxa de juros à média de mercado, o expurgo da capitalização de juros e a substituição do método de amortização da dívida de tabela PRICE para tabela GAUSS, com a condenação da ré a devolução dos valores com a incidência nos moldes do contrato.
Juntou documentos Requereu, initio litis, o deferimento de tutela provisória, para o fim de impedir eventual medida constritiva junto aos Órgãos de Restrição ao Crédito, além de busca e apreensão do veículo, e autorizar o depósito mensal do valor que entende incontroverso.
Juntou documentos (seq. 1.1 – 1.7).
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de mov. 6.1.
O réu apresentou contestação à mov. 14.1, defendendo, preliminarmente, a inépcia da petição da inicial em razão do não cumprimento do disposto no art. 330, §§2.º e º do CPC.
No mérito, defende a licitude das tarifas, as quais possuem previsão contratual.
Sustenta também a legalidade da capitalização mensal de juros e dos juros pactuados.
Por eventualidade, aduz que a devolução de eventuais valores deve ser feita de forma simples, e não em dobro, por inexistir má-fé do réu.
Ao final, sustenta não ser aplicável ao caso a inversão do ônus da prova e requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 17.1), rebatendo os termos da contestação e ratificando os argumentos expendidos na inicial.
A decisão de mov. 35.1 anunciou o julgamento antecipado.
Vieram, então, os autos conclusos para sentença 2.
FUNDAMENTAÇÃO a) Da Preliminar: Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
A inicial, com os documentos apresentados, satisfaz os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, todos do CPC/2015.
Dos fatos e fundamentos jurídicos narrados na inicial, decorre logicamente o pedido formulado com as devidas especificações e a inteligibilidade da inicial.
A inicial preenche os requisitos dos art. 319, 320 e 330, §2º, todos do CPC/2015, pois dela consta a pretensão deduzida pelos fatos e fundamentos especificados e deles decorre o pedido formulado com as devidas especificações, certo e determinado, visto que, embora não seja um modelo de perfeição, é de se reconhecer, a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, que a prestação jurisdicional objetivada, no caso dos autos, compreende e está limitada, apenas e tão somente, à revisão da cédula de crédito bancário, operação 086305505 – mov. 1.7, entabulada pelas partes, o único contrato bancário identificado na inicial, com as necessárias discriminações, com o pedido de declaração da ilegalidade relativa à cobrança dos encargos apontados.
Sendo assim, é de se reconhecer como satisfeita a determinação constante do art. 330, §2º, do CPC/2015, que prescinde da quantificação e depósito do valor incontroverso, requisitos estes que não podem ser havidos como pressupostos de constituição válida e regular do processo de revisão de contrato bancário, até porque admissível o pedido de exibição incidental do contrato objeto da ação nessas demandas, documento este essencial para atendimento dos requisitos em questão. b) Do mérito: b.1 Dos Juros Capitalizados: O requerente alega que sobre o contrato de financiamento houve a capitalização de juros, fato esse reconhecido pela legislação como ilegal.
Sabe-se que o STJ adota entendimento que há possibilidade de cobrança de capitalização de juros mensais, desde que haja lei que autorize, bem como haja previsão contratual, eis que existem duas formas de composição da taxa de juros: a) forma simples; ou b) forma composta.
Segundo a súmula 539, do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
O contrato entabulado entre as partes foi pactuado após a edição da MP, nesse caso, havendo cláusula que autorize a capitalização mensal de juros, é válida a cobrança de juros nesse sentido.
No que diz respeito ao contrato (mov. 1.7), extrai-se que foi estipulada a taxa mensal em 1,48%, ao passo que a taxa anual foi estipulada em 19,28%.
Assim, por mero cálculo aritmético é possível verificar a ocorrência de capitalização, pois multiplicada a taxa mensal de juros por 12, encontra-se o valor de 17,76 %, índice inferior à taxa anual contratada.
Sobre a verificação de capitalização mediante mero cálculo aritmético, sem a realização de prova pericial, vale transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS.
APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 973.827/RS.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
MÉTODO DE FORMAÇÃO DO CÁLCULO.
PARCELAS PRÉ-FIXADAS.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 52 DO CDC.2.
Ilegalidade DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
Contrato firmado em 26/10/2013.2.1.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ACOLHIMENTO.
CONSUMIDOR QUE NÃO TEVE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA.
IMPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO NA LIBERDADE DA ESCOLHA. orientação dos recursos repetitivos - RESP 1.639.259/SP e 1.639.320/SP. 2.2.
AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE QUANDO NÃO DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TESE FIXADA PELO STJ NO RESP 1.578.533/SP (RECURSO REPETITIVO).
CASO SOB EXAME EM QUE HOUVE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO REGISTRO DE CONTRATO PELO BANCO.3.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NA COBRANÇA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA.4.READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004248-30.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 09.12.2019)(g.n).
Com efeito, a jurisprudência tem perfilhado entendimento no sentido de que a diferença entre a taxa mensal multiplicada por 12 e a taxa anual, caracteriza expressa pactuação, o que foi reiterado no julgamento do RESP 1251331, em sede de repercussão geral. É de se permitir, portanto, a cobrança de juros capitalizados com base no contrato firmado pelas partes.
Por conseguinte, não se verifica ilegalidade na utilização do sistema Tabela Price como método de amortização, porquanto é praxe nas operações bancárias, ademais, como restou acima decidido, a capitalização dos juros é permitida no caso vertente. Assim sendo, também não há que se falar na substituição pelo Método Gauss, eis que este contempla juros simples e sua alteração feriria o princípio da autonomia da vontade.
Sobre o assunto, vejamos: Apelação – Contrato bancário – Cédula de Crédito Bancário – Contrato de financiamento para aquisição de veículo – Ação revisional – Parcial procedência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Código de Defesa do Consumidor – Incidência – Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça – Encargos financeiros – Abusividade da taxa de juros pactuada não evidenciada – Capitalização de juros – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada – Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC – Pretensão de substituição do sistema de amortização Tabela Price pelo Método Sac ou Gauss – Impossibilidade diante do ajuste contratual – Tarifas bancárias – Tarifa de registro de contrato e avaliação do bem – Cobranças cabíveis – Serviços efetivamente prestados (Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP) – Tarifa de cadastro – Ausência de comprovação de que a tarifa cobrada não se referiu ao início de relacionamento – Legitimidade de sua cobrança – IOF – Admissibilidade de sua cobrança – Tributo Federal – Cobrança decorrente de lei – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1023640-66.2020.8.26.0114; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021)(g.n).
Assim, nada há para ser afastado. b.2 Dos Juros Excessivos: Pugna o requerente, ainda, seja reconhecida a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios presentes no contrato firmado entre as partes.
Razão não lhe assiste. É certo que, quanto à taxa de juros remuneratórios, já foi consolidado na jurisprudência o entendimento de que devem ser mantidas as taxas livremente ajustadas nos contratos firmados com instituições financeiras, considerando-se que estas, assim como as entidades a elas equiparadas, não se sujeitam à limitação estipulada pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33).
Porém, admite-se a sua limitação à taxa média praticada pelo mercado financeiro, a saber: a) quando inexistente o contrato nos autos; b) quando, havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; c) quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova inequivocamente a prática de abuso, ou seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período. É o que se extrai da orientação nº 1 dada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, vejamos: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação 1. de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros pode ser livremente pactuada (inclusive em patamar superior a 12% ao ano), admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que é evidentemente abusiva, consoante dispõe a Súmula nº 382, do STJ, verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ao emitir seu voto (vencedor), no REsp 1.061.530/RS, a e.
Ministra Nancy Andrighi destacou que a abusividade deve ser auferida diante do caso concreto, mas que a jurisprudência tem fixado como abusiva aquela taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2009) da média” (...)”.
No caso concreto, o contrato de financiamento para aquisição de veículo foi pactuado em junho de 2019, sendo financiado com taxa de juros mensal de 1,48% e taxa de juros anual de 19,28% (mov. 1.7).
Para o período em questão (junho/2019), o Banco Central do Brasil considerou que a taxa média do mercado para “Taxas Pré-Fixadas – Pessoas físicas – Aquisição de veículos” para o período era de 1,59% ao mês, conforme Tabela do BACEN.
Frisa-se que de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou até mesmo ao triplo da média de mercado, conforme se extrai do corpo do texto do REsp nº 1.061.530/RS “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio’. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros” Desta feita, os juros remuneratórios foram estipulados em 1,48% ao mês, ou seja, dentro da faixa razoável da taxa de juros remuneratórios, vez que inferior a taxa média de mercado à época da contratação (1,59%[1]).
Por sinal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CELEBRADO EM 02/06/2015. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO.
VALOR PACTUADO INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004902-98.2016.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 25.11.2019)(g.n).
Portanto, inexiste ilegalidade a ser reparada. b.3) Das Tarifas Incidentes sobre o Contrato: Na hipótese sub judice, foram cobradas as quantias de R$ 408,00, R$ 350,00, R$ 652,00 e R$ 1200,00 a título de tarifa de avaliação do bem, registro do contrato, tarifa de cadastro e seguro, respectivamente.
Com efeito, estabeleceu o Código de Processo Civil de 2015 o regime de precedentes vinculantes, que abarca aqueles provindos dos julgamentos de recursos extraordinários e especiais repetitivos como se constata do artigo 927 Inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, as teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede dos recursos especiais repetitivos n. 1251331/RS, 1255573/RS, 1578526/SP, 1578553/SP, 1578490/SP, 1639320/SP e 1639259/SP (temas 620, 621, 958 e 972) vinculam a todos os órgãos jurisdicionais.
Nessa ordem de ideia, extrai-se como ratio decidendi dos arestos a validade das tarifas de avaliação do bem dado em garantia, de registro de contrato e de cadastro, assim como o repasse e financiamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente na operação, tratando-se de imposto devido à União Federal incidente na operação.
Entretanto, é defesa a cobrança por serviços de terceiros não especificados.
Inicialmente, consigne-se que no julgamento do Recurso Especial nº 1251331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido da legalidade da tarifa de cadastro, restando posteriormente editada a Súmula 566, nos seguintes termos: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No mais, confira-se as teses firmadas: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (tema 620). “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (tema 621). “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (tema 958). “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” (tema 972) Todavia, como no instrumento contratual não houve qualquer cobrança a título de “serviços de terceiros” não verifico qualquer ilegalidade a ser afastada.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento n. 1639320/SP, processado sob o rito dos repetitivos, extrai-se que “a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro”, devendo ser apreciada a “validade dessa contratação em face da legislação consumerista”.
Diante disso, o Tribunal Superior firmou a seguinte tese: “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 5.7.
Em outras palavras, é permitida a contratação do seguro vinculado ao contrato principal, devendo ser observada a liberdade contratual.
O consumidor deve optar pela contratação do seguro, bem como a seguradora contratada, não podendo ser imposta pela instituição financeira.
Quanto à tarifa de avaliação, importante consignar que, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo) que não será necessariamente prestado (REsp 1.578.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958).
Entrementes, a instituição financeira demonstrou, com a juntada do laudo de mov. 30.5, que, de fato, realizou a prestação do serviço, de modo que a tarifa incidente é válida A respeito, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
ALEGADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
ASSINATURA DE PROPOSTA DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO.
PRECEDENTES.
INSURGÊNCIA CONTRA A TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
RESP 1.578.553/SP, JULGADO SOB O SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 958.
LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE COMPROVA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0035875-70.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 15.03.2021) Quanto à tarifa de registro, impede destacar que tal tarifa não ofende à regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, conforme pacificado no Recurso Repetitivo de nº 1.578.553/SP, sendo que é legal o repasse ao consumidor da tarifa de registro de contrato expressamente pactuada, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor não seja excessivo.
No caso, deve ser presumido o registro do contrato, tendo em vista que tal ato é substancial à realização deste tipo negócio, não tendo a parte autora trazido qualquer elemento demonstrando ele não ocorreu.
Por outro lado, o valor cobrado - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) - não diverge da média praticada, de modo que não há ilegalidade da cobrança efetuada.
No que tange à tarifa de cadastro, sua cobrança é válida desde que no início do relacionamento com a instituição financeira (STJ, Súmula 566 e Tema Repetitivo 620).
A despeito da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), competia ao autor demonstrar que já possuía cadastro no banco (CPC, art. 373, I), pois imputar a este o dever de provar a inexistência de relacionamento prévio implicaria exigência de prova negativa.
Assim, ausente evidência de que ele já era cliente da instituição, a Tarifa de Cadastro é válida.
Acerca da legalidade da cobrança da Tarifa de Registro e da Tarifa de Cadastro, é o teor do recente aresto a seguir: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO EM CONTRARRAZÕES AFASTADA – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE CONTRATUAL – APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS – ART. 205 DO CC.
PRECEDENTES STJ E TURMAS RECURSAIS/TJPR.
MÉRITO – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA E CONDENAÇÃO DO RECLAMADO – IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DA RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 566 DO STJ.
VALOR COBRADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TOTAL DO CONTRATO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REGISTRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO QUE SE CONCRETIZA NO INTERESSE DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, EM QUEM RECAIRÁ OS EFEITOS DA EVENTUAL DESÍDIA – FUNDAMENTO NO ART. 1.361 DO CC E NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 320/2009 CONTRAN.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA TARIFA EM VALOR NÃO ABUSIVO – COBRANÇA DEVIDA.LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – LAUDO DE VISTORIA ASSINADO PELO VISTORIADOR – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR – RECURSO ESPECIAL 1.578.553/SP (TEMA 958).
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE SEGURO – PREVISÃO DE OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR – PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA EM APARTADO – RECURSO ESPECIAL 1.639.259/SP (TEMA 972).
ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA QUINTA TURMA ECURSAL TJPR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003777-98.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 07.07.2020)(g.n).
Por fim, quanto à cobrança de seguro, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 972, o qual determina que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No caso em comento, o termo de seguro proteção financeira foi firmado em apartado ao contrato de financiamento, havendo indicação clara da expressa manifestação de vontade do contratante, isto é, não há prova nos autos de que o consumidor tenha sido compelido na contratação do seguro junto a requerida – mov. 30.3.
Com efeito, mesmo que a seguradora contratada pertença ao mesmo grupo econômico da requerida, por si só, não se configura venda casada, devendo estar cabalmente demonstrado a existência do vício do consentimento ou da imposição na contratação, o que não se constata no caso presente.
Sobre o tema colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
RESP 1.578.526/SP (TEMA 958/STJ).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO DE SEGURO RESPEITADA.
INAPLICABILIDADE DO RESP 1.639.320/SP (TEMA 972/STJ).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007084-17.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 22.04.2020)(g.n).
Assim, diante da inexistência de ilegalidades a serem reparadas, a improcedência do feito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da causa, tendo em vista a baixa complexidade da demanda e o que dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas acima referidas (custas e despesas processuais/honorários advocatícios), uma vez que restou concedida à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º) – mov. 6.1.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Wenceslau Braz, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores -
27/04/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO FERREIRA DA SILVA
-
10/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/03/2021 15:23
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:23
Juntada de CUSTAS
-
05/03/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/01/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/01/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 02:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 02:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO FERREIRA DA SILVA
-
03/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/11/2020 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/11/2020 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 02:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2020 09:35
Juntada de Certidão
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14/09/2020 10:09
Juntada de Certidão
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14/08/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/08/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO FERREIRA DA SILVA
-
20/07/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2020 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2020 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/07/2020 12:58
Recebidos os autos
-
14/07/2020 12:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/07/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/07/2020 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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