TJPR - 0004388-39.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/04/2025 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SUELI APARECIDA CHARAL TIBURCIO
-
22/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 20:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SUELI APARECIDA CHARAL TIBURCIO
-
09/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO LUIZ LIBEL
-
28/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SUELI APARECIDA CHARAL TIBURCIO
-
05/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 13:30
Extinto o processo por desistência
-
11/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2024 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
03/07/2024 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 14:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SUELI APARECIDA CHARAL TIBURCIO
-
29/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 23:54
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2023 08:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/08/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO LUIZ LIBEL
-
08/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SUELI APARECIDA CHARAL TIBURCIO
-
19/07/2023 12:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 20:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2023 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SUELI APARECIDA CHARAL TIBURCIO
-
06/03/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 21:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SUELI APARECIDA CHARAL TIBURCIO
-
05/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SUELI APARECIDA CHARAL TIBURCIO
-
25/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 19:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SUELI APARECIDA CHARAL TIBURCIO
-
26/01/2022 08:51
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/01/2022 18:39
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 18:39
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE SUELI APARECIDA CHARAL TIBURCIO
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SUELI APARECIDA CHARAL TIBURCIO
-
01/12/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 19:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/11/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/11/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:13
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/11/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2021 17:10
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 17:10
Distribuído por sorteio
-
16/11/2021 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/11/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/11/2021 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SUELI APARECIDA CHARAL TIBURCIO
-
25/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:41
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/09/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2021 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/09/2021 12:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
01/06/2021 00:39
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 23:09
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/05/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE SUELI APARECIDA CHARAL TIBURCIO
-
11/05/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004388-39.2021.8.16.0017 A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em cognição inicial. 1.
Cite-se a parte Ré sobre ingresso da ação e termos da petição inicial, ficando ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação[1], que deverá ser designada via CEJUSC, para onde o feito deve ser encaminhado, e após designação da data, cumprir-se os demais termos deste despacho. 1.1 Deve a parte RÉ ser citada com 20 dias de antecedência, e comparecer acompanhada de Advogado (CPC, §9º do art. 334).
Nada obsta que a parte RÉ entre em contato direto como o Advogado da parte AUTORA para tentar acordo, já que este tem poderes para transigir.
O não comparecimento das partes a audiência de conciliação ou mediação, poderá resultar em multa “automática” nos termos do § 8º do art. 334 do CPC¹, de modo que a ausência deverá ser justificada (p.ex.; Desinteresse em conciliar) antes do início da audiência. Nada obsta da parte “constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir” (§ 10 do art. 334). 2.
Querendo, poderá apresentar a contestação(CPC, art. 335), em 15 dias, cujo prazo inicial contar-se-á : I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III- da data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos; A citação por AR deverá ser enviada pela Escrivania e ser recebida pelo Citando, conforme art. 248 do CPC.
Havendo inércia da parte interessada em promover a citação, intime-se pessoalmente, para fazê-lo em 48h, sob pena de extinção. 2.1 Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (CPC, art. 334). 2.2 Não encontrado, proceda-se citação editalícia(CPC, art. 256) ou diligências requeridas para localização. 3.
Após contestação, intime-se a Autora para impugnação em 15 dias (CPC, art.350). 4.
Superada a fase de impugnação, intimem-se as partes com prazo de 60 dias, para especificação de provas pretendidas, tentativa de conciliação entre as partes, e manifestação sobre interesse em designação de audiência de conciliação. 5.
Atendam-se as diligências requeridas pelas partes que impliquem na expedição de ofício. Caso haja apresentação de documento ou manifestação relevante, por qualquer das partes/terceiros, intime-se a parte contrária para manifestação. 6.
Intime-se a parte Autora deste despacho e da audiência de conciliação através de seu advogado. 7.
A parte AUTORA requer a CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “para oficiar o 1º Registro de Imóveis, a fim de tornar o imóvel inalienável e intransferível, bem como a notificação da credora fiduciária e empregadora do Requerido, Ademilar Administradora de Consórcios S/A, com sede na Avenida Sete de Setembro, nº 5870, Batel, Curitiba-PR, para que se abstenha de realizar leilão do imóvel até o encerramento da presente lide.” Para que haja o deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela autora é necessário a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7.1 No presente caso, incabível o deferimento da tutela, pois a credora fiduciária não é parte na demanda, tampouco responsável pelo inadimplemento da autora/ré no pagamento das parcelas, não havendo probabilidade de direito e nem perigo de dano a fim para a concessão da medida.
Por conseguinte, indefiro os pedidos feitos em sede de tutela de urgência. 8.
Defiro assistência judiciária gratuita.
Diligências necessárias.
Int. [1] Observem-se as normas vigentes no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná no que diz respeito ao controle da pandemia de Covid-19. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado -
27/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:37
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/04/2021 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/04/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 12:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/03/2021 10:58
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:58
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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