TJPR - 0000988-13.2015.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DIVA SIMÕES GONÇALVES PIASKOWISKI
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30/07/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PIASKOWISKI
-
22/07/2025 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2025 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 15:19
Homologada a Transação
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21/03/2025 18:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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18/02/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DIVA SIMÕES GONÇALVES PIASKOWISKI
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18/02/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PIASKOWISKI
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11/02/2025 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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10/02/2025 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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27/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:42
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:41
Expedição de Certidão GERAL
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16/04/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2024 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/03/2024 16:42
Alterado o assunto processual
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26/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE USUCAPIÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/01/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2023 01:06
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PIASKOWISKI
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01/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DIVA SIMÕES GONÇALVES PIASKOWISKI
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11/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2023 07:41
DEFERIDO O PEDIDO
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08/12/2022 01:11
Conclusos para decisão
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09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PIASKOWISKI
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09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DIVA SIMÕES GONÇALVES PIASKOWISKI
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30/03/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE DIVA SIMÕES GONÇALVES PIASKOWISKI
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24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PIASKOWISKI
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22/03/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2022 10:42
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
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15/03/2022 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
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15/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
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09/03/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 18:09
Juntada de Certidão
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22/02/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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17/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 16:58
Recebidos os autos
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15/02/2022 16:58
Juntada de CUSTAS
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15/02/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/02/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
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16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PIASKOWISKI
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16/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DIVA SIMÕES GONÇALVES PIASKOWISKI
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11/11/2021 15:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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29/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2021 19:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2021 11:12
Conclusos para decisão
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23/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DIVA SIMÕES GONÇALVES PIASKOWISKI
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23/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PIASKOWISKI
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01/06/2021 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DIVA SIMÕES GONÇALVES PIASKOWISKI
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29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MARTA SABINO TOSTA DA SILVA
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29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI SANTOS SILVA
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29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PIASKOWISKI
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29/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000988-13.2015.8.16.0151 Processo: 0000988-13.2015.8.16.0151 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Município de Santa Mônica/PR Réu(s): DIVA SIMÕES GONÇALVES PIASKOWISKI JOSÉ PIASKOWISKI Tratam-se de embargos de declaração interpostos em 306.1, onde o embargante (parte autora) aduz ocorrência de omissão, pois a sentença teria deixado de arbitrar honorários sucumbenciais ao terceiro interveniente.
Já que tempestivo, conheço do recurso.
Não procede o embargante ao dizer que a sentença foi omissa quanto aos encargos sucumbenciais.
O segundo parágrafo da página 6 é exclusivamente dedicado a esse assunto, fundamento aos quais me remeto e cuja repetição é, aqui, desnecessária. É fato, porém, que para perfeita eficácia da decisão, fazem-se devidas algumas complementações.
Como mencionado no parágrafo supramencionado do dispositivo da sentença, ainda que vitoriosa, cabe à parte autora aquelas despesas cujo dispêndio seria inevitável.
Ocorre que, no caso concreto, a parte vitoriosa é a Fazenda Pública, o que significa que vige a norma do art. 91, CPC: “As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.”.
As custas e emolumentos – cuja natureza tributária é reconhecida pelo STF – constituem receita pública e não devem ser exigidos da Fazenda Pública.
Portanto, no caso concreto, o contestante vencido deve ser responsabilizado pela integralidade das verbas sucumbenciais.
Ocorre que, no evento da contestação (mov. 32), foi requerido o benefício da justiça gratuita, mas jamais analisado.
A não apreciação do pleito de gratuidade da justiça pelo juiz de piso implica em aceitação tácita.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
OMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO. 1.
Caracteriza-se a ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. 2. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (EREsp n. 440.971/RS, Corte Especial, DJe de 17/03/2016). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 486.395/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 07/08/2017) Desta feita, omisso outrora, não cabe a este Juízo, nesta reta final dos autos, impor aos sucumbentes a obrigação de pagamento das custas, quando o requerimento para isenção foi oportunamente formulado. Conclusão Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, reconhecendo a necessidade de complementação quanto à fixação da sucumbência, eis que os fundamentos acima expostos passam a integrar a sentença.
Sendo a Fazenda Pública Municipal isenta de custas, nos termos do art. 91, CPC e a parte adversa derrotada beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Assim, advindo o trânsito em julgado da sentença, e não havendo custas processuais pendentes, tendo em vista a concessão tácita da justiça gratuita, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas exigidas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
18/05/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2021 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/05/2021 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000988-13.2015.8.16.0151 Processo: 0000988-13.2015.8.16.0151 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Município de Santa Mônica/PR Réu(s): DIVA SIMÕES GONÇALVES PIASKOWISKI JOSÉ PIASKOWISKI Relatório Trata-se de ação de usucapião extraordinário interposta pelo Município de Santa Mônica contra José Piaskowiski e Diva Simões Gonçalves Piaskowiski, em que se pretende a declaração de aquisição originária de propriedade sobre o imóvel localizado na Quadra 10, Loteamento “Distrito de Aparecida do Ivaí”, Município de Santa Mônica, área de 9.249,55 metros quadrados contendo um campo de futebol municipal e área de uso comum.
A parte autora aduz que os requeridos são os proprietários registrais do bem, porém que lhe pertence desde a formação do Município de Santa Mônica por meio do desmembramento do Município de Santa Isabel do Ivaí.
Que a soma da posse atual com as antigas induz à aquisição da propriedade por meio do instituto do usucapião.
Citação dos confinantes no mov. 20.
Manifestação de desinteresse da União, Estado do Paraná e INCRA, respectivamente, em 27, 28 e 38.
No evento 32, contestação interposta por Claudinei Santos da Silva e Marta Sabino Tosta da Silva, alegados posseiros de parte dos lotes abrangidos na quadra 10 (a abrangida pela pretensão autoral).
Réplica em 48.1.
Nomeação de curador especial aos requeridos citados por edital em 54.1.
Contestação por negativa geral pela curadora especial em 59.1.
Decisão de mov. 77.1 aponta o equívoco na citação por edital, já que ela foi feita em desrespeito ao comando judicial inicial e sem o esgotamento dos meios de localização da parte e determinou a adoção de providências para descoberta do paradeiro dos requeridos.
Decisão de mov. 100, ante o insucesso das buscas pelos requeridos, ratificou a citação feita por edital.
Decisão saneadora em 110.1.
Audiência de instrução entre os movs. 222 a 224.
Em 233.1, ofício do SAMAE (Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica) informa que existe uma ligação de água em nome do contestante.
Enquanto que o ofício da COPEL, de mov. 234.1, atesta inexistência de unidade consumidora em nome do contestante e que existe uma unidade consumidora no lote 09 da quadra 10, mas ela está em nome de Flávio Daniel Silva e consta como desligada desde novembro de 2019.
Alegações finais somente pela parte autora em 244.1. É o relatório.
Passo a decidir. Fundamentação O feito encontra-se ordenado, não havendo nenhuma regularidade a ser declarada ou sanada.
Verifico que foi elencada uma preliminar na contestação, mas que ela se confunde com o mérito e, assim, seu conteúdo será analisado nesta sentença.
Verificam-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação (verificadas in status assertionis).
Atendidas as normas insertas nos artigos 246, §3º do Código Processual Civil, passa-se à análise do mérito.
No caso dos autos, a usucapião pretendida se amolda à modalidade extraordinária (art. 1238, caput, Código Civil e 550 do Código Civil de 1916).
A celeuma deste caso está na extensão territorial da posse do autor, já que a ação foi contestada por um terceiro interessado, que seria ocupante de dois lotes integrantes da área usucapienda.
O Município pretende obter declaração de propriedade sobre de 9.249,55 metros quadrados da área remanescente da quadra 10 do distrito de Aparecida do Ivaí.
O contestante (mov. 32) aduz que o ente público não detém todos os lotes da quadra 10, já que ele ocupa os lotes 08 e 09 da quadra 10 desde o ano de 2005, quando recebeu autorização verbal do então Prefeito Municipal Valdenir Antônio Palmiere para ali manter um depósito de materiais de construção; que desde então vem zelando, cuidando e administrando o bem como seu o fosse, preservando suas divisas, o que se comprovaria com a construção de um muro de arrimo bem como a implantação de oitenta caminhões de terra para plainar a área, pagando suas contas de água e luz utilizando-o como deposito para guardar, areia, pedra, ferros, lajotas, postes tendo em vista ter uma pequena loja de materiais para construção na cidade.
Portanto, a posse do Município sobre os lotes 08 e 09 da quadra 10 nunca teria sido mansa e pacífica, já que sofre a intervenção de terceiro (o contestante) há mais de dez anos.
Primeiramente, insta salientar que não pendem controvérsias quanto à posse do Município sobre a maior parte da área da quadra 10.
A contestação de suposto possuidor resume-se aos terrenos 08 e 09, que ficariam no “lote E”, desenhado informalmente pelo Oficial de Justiça, mas que nem consta documentalmente no memorial descritivo oficial aprovado pela Prefeitura Municipal de Santa Mônica.
Esse é o único ponto de controvérsia.
Como verificado no mandado de constatação (260.2), os lotes A, B, C e D estão ocupados, mas eles não fazem parte da denominada “área remanescente da quadra 10”, que é a usucapienda.
Sobre a área controversa, assim descreveu o Oficial de Justiça: Já no mapa juntado por este Oficial (documento anexo), tomei a liberdade de criar o LOTE “E”, para efeito explicativo; constatei a existência no local de um muro nos lados esquerdo, direito e fundos, que une os lotes 08 e 09 da quadra 10, com referência ao mapa da quadra 10 juntado no movimento 32.8; sendo que no centro do mesmo, existe a fundação de um piso de cimento, que segundo diversos moradores da localidade, são de uma quadra esportiva municipal desativada há vários anos, que pode ser visualizada através de foto e da imagem de satélite anexas.
Na audiência de instrução, o contestante alegou que trabalha com construção civil e, por volta de 2004, 2005, precisava de um local para deixar seus materiais como areia, pedra e lajotas e começou a colocar na área contestada; que os prefeitos seguintes deixaram que ele mantivesse o depósito, dando-lhe autorização para murar; que obteve ligação de água, porque quem liga água é a prefeitura; que precisou fazer um muro de arrimo e a prefeitura aterrou a área para ele; que o prefeito Palmieri nunca doou formalmente a área, somente lhe deu carta branca para que usasse; que desde a ligação da água, há consumo; que tem energia instalada na área, mas não soube precisar a data da ligação; que tirando a área onde ele trabalha, ali sempre foi o campo de futebol da Aparecidinha; que antes dele começar a depositar ali seus materiais de construção, a área estava abandonada, tinha só um piso e não tinha mais nada; que na área de seus vizinhos tinha uma academia, um campo de bocha, um campo de jogar “maia” e, quando chegou lá só tinha um piso, até que ele aproveitou o piso para jogar seu material, sendo que o Prefeito da época não se opôs, tendo até o autorizado a cercar; que só a parte da frente não está cercada, pois ele entra com caminhão trazendo os materiais de construção; não paga IPTU da área.
O contestante também afirmou ter ciência de que a área não era titularizada pela Prefeitura, tanto é que não a recebeu em doação, mas apenas nunca recebeu qualquer impugnação da municipalidade de ali deixar seus materiais.
Pois bem.
Em que pese as alegações do contestante de utilização dos terrenos com animus domini desde cerca de 2004, o que se verificou com o mandado de constatação foi um não uso da área.
Com efeito, na fotografia de mov. 260.3, vê-se apenas a existência de um piso (que o contestante alega que já estava ali quando chegou), a construção de uma mureta e, mais ao fundo, de um muro.
O interior do terreno está claramente abandonado, com mato alto, e não há nenhum sinal de que sirva de depósito para material de construção.
O tal piso ali existente, como relatado no mandado de mov. 260.1, deriva de uma quadra esportiva municipal, desativada há vários anos.
O fato do autor ter utilizado a área, sem oposição do Município ou dos proprietários por algum tempo (frisando que, conforme se constatou no mandado, não há mais sinais de uso) não impede a consagração da posse ad usucapionem do Município inclusive sobre a área dos lotes controvertidos, até porque o ente público já utilizou a área para finalidade pública há muitos anos, ao construir a quadra esportiva.
O fato do terceiro interessado ter murado a área tampouco retira a precariedade de sua ocupação, que não tem sustentáculo fático nem jurídico para proteção.
Todo e qualquer empreendimento que o terceiro realizou na área foi feito, sabidamente, de forma instável e informal.
Tanto é que o próprio contestante relatou, em seu depoimento, que os atos de permissão do ente público sempre foram meramente verbais.
Como se sabe o instituto do usucapião tem por finalidade o reconhecimento judicial da aquisição de um direito real sobre o bem, desde que provado a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini.
O art. 1.238 leciona que “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”.
Aludido artigo não descartou a possibilidade de um ente público ser beneficiário do usucapião, posto que não se referiu de forma expressa que somente o particular poderia obter a aquisição de propriedade através do referido instituto.
Ademais, conforme o art. 5º, XXIII da CF, a propriedade atenderá a sua função social.
Especialmente com o mandado de constatação, ficou claro que o contestante não estava dando à área nenhuma finalidade, desatendendo com a função social.
Nada impede que a função social seja revestida de um caráter público, posta em prática por um ente estatal no interesse da coletividade.
Desse modo, nada impede que o poder público venha a usucapir um imóvel de particular, desde que já o ocupe com ânimo de domínio por tempo bastante para usucapir e que esteja atendendo a sua função social (a antiga construção da quadra esportiva reforça o animus domini e intuito de atribuição de função não apenas social, mas pública à área).
Portanto, tem-se um conjunto probatório favorável à prescrição aquisitiva em prol da municipalidade.
Passando a alguns aspectos doutrinários, explana a respeitável doutrina de Carlos Roberto Gonçalves que a usucapião, também conhecida como prescrição aquisitiva da propriedade, “é instituto multissecular, que nos foi transmitida pelos romanos, cujo fundamento está assentado no princípio da utilidade social, na conveniência de se dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como de se consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio.[1]”.
Para que a posse gere direito à prescrição aquisitiva, entretanto, imperioso que seja esta posse qualificada por atributos próprios, sendo o primeiro deles o ânimo de dono (animus domini ou animus rem sibi habendi).
Segue o precitado doutrinador, dissertando a respeito: Requer-se, de um lado, a atitude ativa do possuidor que exerce poderes inerentes à propriedade; e, de outro, atitude passiva do proprietário, que, com sua omissão, colabora para que determinada situação de fato se alongue no tempo.
Exigem os aludidos dispositivos, com efeito, que o usucapiente possua o imóvel “como seu”.
Não tem ânimo de dono o locatário, o comodatário, o arrendatário e todos aqueles que exercem posse direta sobre a coisa, sabendo que não lhe pertence e com reconhecimento do direito dominial de outrem, obrigando-se a devolvê-la. (...) O segundo requisito da posse ad usucapionem é que seja mansa e pacífica, isto é, exercida sem oposição.
Se o possuidor não é molestado durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem tenha legítimo interesse, ou seja, pelo proprietário, diz-se que a sua posse é mansa e pacífica.
Tal modalidade de prescrição tem como antecedentes históricos a praescriptio longi temporis, a longissimi temporis (que chegou a ser de quarenta anos) e a prescrição imemoral (posse de cujo começo não houvesse memória entre os vivos).
Corresponde à espécie de usucapião mais comum e conhecida.
Basta o ânimo de dono e a continuidade e tranquilidade da posse por quinze anos.
O usucapiente não necessita de justo título nem de boa fé, que sequer são presumidos: simplesmente não são requisitos exigidos.
O título, se existir, será apenas reforço de prova, nada mais. Além da questão doutrinária, outro ponto é o diploma civil aplicável ao caso.
Nos termos do art. 2.028 do atual Código Civil, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
O Código Civil de 1916 dispunha prazo de vinte anos para o usucapião na modalidade extraordinária (art. 550).
O atual diploma, em seu art. 1.238, reduz o prazo para quinze anos.
Todavia, o prazo a ser aplicado no presente caso, em observância à regra de transição do art. 2.028, CC é o da lei antiga (vinte anos), já que o termo inicial da posse é o ano de 1990 (criação do Município de Santa Mônica) e, assim, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003) já havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos e, uma vez que a lei nova diminuía o lapso, aplica-se ao caso a lei antiga.
A parte autora preenche o requisito temporal, pois atesta suficientemente que exerce posse sobre o local há mais de vinte anos.
A área objeto da presente ação de usucapião não constitui coisa fora do comércio e tão pouco é bem público (aliás, passará a ser).
Destarte, extrai-se do material acostado ao presente feito, inclusive ratificado pelo teor da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, que a autora demonstrara regular observância dos requisitos exigidos pela lei para usucapir a área descrita na inicial, impondo-se, destarte, o acolhimento da pretensão deduzida na peça inaugural. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito.
Consecutivamente, declaro pertencer à parte autora o domínio do imóvel urbano, cujas medidas, divisas e confrontações encontram-se discriminados na petição inicial, com memorial descritivo juntado no evento 1.6 , ressalvados direitos de terceiros não citados.
Sirva, pois, a presente, como título para fins de transcrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, sem prejuízo do cumprimento das exigências legais para tal registro, tais como juntada de certidões e outros documentos, eventualmente exigidos pelo Oficial competente.
Quanto aos encargos da sucumbência, o processualista Adroaldo Furtado Fabrício ensina que: “Há uma importante peculiaridade da ação de usucapião a ser tomada em conta na atribuição dos encargos sucumbenciais. É que, independentemente de sobrevir ou não contestação, haverá sempre despesas processuais, quer de custas, quer de honorários, a serem suportadas pelo autor.
Como se trata de “processo necessário”, no sentido de que só por via dele se pode obter determinado resultado jurídico – mesmo que nenhuma resistência seja oferecida à pretensão -, justamente a parcela mais pesada do custo (particularmente a decorrente da citação-edital) vai onerar o autor.
Assim, caso o eventual contestante reste vencido, só o valor dos encargos acrescidos em razão da resistência oferecida deve ser a ele carregado.
Aquela parcela cujo dispêndio seria de todo modo inevitável, há de permanecer a cargo do autor.
A essa particularidade e à cuidadosa partilha das despesas deve estar atento o juiz, pois a singularidade da situação afasta a pura e simples aplicação do princípio geral consagrado pelos arts. 82 e seguintes do Código.”.
Portanto, condeno o contestante ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, indeferindo o benefício da justiça gratuita, com base na alegação do terceiro proferida em audiência de que ele possui cerca de três imóveis no Município de Santa Mônica.
Com o trânsito em julgado e, se for o caso, após devidamente recolhidas às custas remanescentes, expeça-se o competente mandado para registro no CRI local, arquivando-se posteriormente os autos, com as devidas anotações e comunicações, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie.
Fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os honorários ao curador especial, nos termos do item 2.8 da Resolução Conjunta nº 015/2019 do PGE/SEFA, tendo em vista a inexistência de defensoria Pública nesta Comarca, os quais serão arcados pelo Estado do Paraná.
Expeça-se certidão de honorários.
Interposta apelação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil e, após, remeter ao E.TJ/PR, tornando-se desnecessária conclusão apenas para a finalidade de recebimento de recurso.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se [1] Direito Civil Brasileiro, vol. 5.
Direito das Coisas. 7ª ed.
São Paulo.
Saraiva: 2012, p. 256/259 Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
27/04/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 08:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 20:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PIASKOWISKI
-
27/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE DIVA SIMÕES GONÇALVES PIASKOWISKI
-
26/03/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 20:40
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA/PR
-
30/01/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI SANTOS SILVA
-
30/01/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PIASKOWISKI
-
30/01/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DIVA SIMÕES GONÇALVES PIASKOWISKI
-
30/01/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARTA SABINO TOSTA DA SILVA
-
23/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 22:03
Expedição de Mandado
-
27/10/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA/PR
-
20/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI SANTOS SILVA
-
20/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DIVA SIMÕES GONÇALVES PIASKOWISKI
-
10/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 09:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/08/2020 07:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/05/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE DIVA SIMÕES GONÇALVES PIASKOWISKI
-
26/05/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI SANTOS SILVA
-
04/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 08:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2020 16:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2020 17:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2020 00:56
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 07:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2020 06:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2019 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/11/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/10/2019 12:22
Expedição de Certidão GERAL
-
07/09/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2019 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
27/08/2019 10:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/08/2019 06:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 06:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2019 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 08:54
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 08:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 21:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 21:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 07:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2019 07:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 07:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 07:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 07:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARTA SABINO TOSTA DA SILVA
-
01/03/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI SANTOS SILVA
-
27/02/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 07:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 07:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 01:23
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
-
18/02/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 07:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/02/2019 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DIVA SIMÕES GONÇALVES PIASKOWISKI
-
06/02/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
-
29/01/2019 09:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 09:45
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 09:44
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 09:44
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 09:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 09:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 09:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 04:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 04:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 20:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/11/2018 20:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2018 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2018 07:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2018 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 10:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA/PR
-
19/03/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 08:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2017 11:19
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/10/2017 09:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2017 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2017 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2017 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 09:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2017 09:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/04/2017 18:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2017 18:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2017 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2017 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 14:47
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2017 17:15
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DIVA SIMÕES GONÇALVES PIASKOWISKI
-
09/11/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PIASKOWISKI
-
08/11/2016 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2016 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2016 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2016 16:46
Conclusos para decisão
-
08/08/2016 09:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2016 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2016 11:24
Conclusos para decisão
-
09/05/2016 11:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2016 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2016 14:20
Conclusos para decisão
-
29/02/2016 13:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2016 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2016 16:02
Recebidos os autos
-
04/01/2016 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2015 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2015 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2015 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2015 14:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2015 19:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2015 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DIVA SIMÕES GONÇALVES PIASKOWISKI
-
04/11/2015 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PIASKOWISKI
-
29/10/2015 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2015 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2015 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/10/2015 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2015 14:21
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2015 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2015 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2015 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2015 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2015 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2015 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 16:35
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
14/09/2015 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2015 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2015 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2015 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/09/2015 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2015 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2015 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2015 18:23
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2015 18:21
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2015 18:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2015 00:17
Despacho
-
02/07/2015 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2015 15:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
25/06/2015 18:09
Recebidos os autos
-
25/06/2015 18:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/05/2015 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2015 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2015
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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