TJPR - 0002800-70.2019.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 11:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2023 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2023 23:33
Recebidos os autos
-
01/10/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2023 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
31/01/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:35
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
19/09/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
06/07/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/07/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/07/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/07/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/07/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/06/2022 14:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2022 10:43
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/05/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 19:53
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/03/2022 18:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/03/2022 18:15
Recebidos os autos
-
04/03/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 10:58
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/03/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:12
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:12
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:05
Recebidos os autos
-
13/07/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
12/07/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002800-70.2019.8.16.0080 Processo: 0002800-70.2019.8.16.0080 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$16.975,00 Requerente(s): IZABEL MARTINS (CPF/CNPJ: *46.***.*77-91) Rua 21 de abril, 462 - ENGENHEIRO BELTRÃO/PR Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração opostos na sequência 98, porquanto tempestivos.
Quanto ao mérito, a insurgência não comporta acolhimento.
Isso porque, vislumbra-se a pretensão da embargante em modificar a decisão embargada, cujos argumentos revelam o seu inconformismo com as conclusões contidas no julgado, no tocante à fixação dos honorários advocatícios.
Ocorre que, consoante preceitua a jurisprudência, não se prestam os embargos de declaração para obtenção de rejulgamento, de modo que a insurgência da embargante também deve ser veiculada por recurso próprio.
A propósito: “Embargos de declaração – Omissão – Inocorrência – Pretensão de rejulgamento – Inadmissibilidade – CPP, art. 619.
I – Ausente obscuridade, contradição ou omissão nos aclaratórios, sua rejeição é imperativa.
Não se prestam os embargos de declaração para obtenção de rejulgamento, que somente para suprimento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade – no caso inexistentes – estão eles voltados.
II – Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001929-28.2012.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 11.07.2019 – sem destaques no original) Não obstante, calha mencionar que a sentença não deixou de aplicar ou contrariou os julgados citados pela parte embargante.
A sentença não exigiu prova documental que abrangesse todo o período que se quer comprovar, tampouco negou o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado.
Muito pelo contrário, a sentença consignou que “não se exige prova documental do exercício de atividade rural referente ao período integral de carência, ano a ano.
O início de prova serve como um vestígio do exercício do trabalho rural, que, juntamente com a prova oral, possa levar à formação de um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretendem comprovar.” O que ocorre é que a prova testemunhal não se mostrou convincente e suficientemente esclarecedora para ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados pela autora.
Vejamos o que consignou a sentença: “A prova testemunhal não permite ampliar a eficácia dos indícios materiais, pois se revela genérica e as testemunhas parecem não conhecer detalhadamente a vida da autora, já que não mencionam o trabalho registrado desempenhado entre 1982 e 1984.
A testemunha ANA MARIA DE JESUS BISPO (mov. 82.2) tem conhecimento da vida da autora tão somente a partir de 1982, não havendo qualquer informação referente ao período anterior.
Saliente-se que na época em que a testemunha conheceu a requerente, a autora trabalhava registrada na Fazenda São Paulo, onde permaneceu até 1984, não havendo qualquer menção da testemunha a respeito disso.
Também não há qualquer esclarecimento, pela testemunha, do trabalho desempenhado pela requerente após 1984, tendo se limitado a afirmar que a requerente ficou nessa Fazenda do Barro Preto até 1998.
No que tange ao testemunho de MATILDE SAGUI DE OLIVEIRA (mov. 82.4), onde afirma que morou na mesma fazenda que a autora entre 1970 e 1982, também não há detalhes específicos sobre o labor da autora neste período.
Aliás, a testemunha alega que requerente começou a trabalhar com 6 anos de idade e que carpia e arrancava feijão.
Ora, não é crível que com tão pouca idade, a requerente já possuía habilidades com enxada e no arranque de feijão, cujas atividades são incompatíveis com o biotipo físico de uma criança de apenas 6 anos de idade.
Nota-se, outrossim, que embora alegue que depois de 1982 a testemunha e a requerente se mudaram para a Fazenda do Barro Preto, próxima ao Município de Terra Boa, a testemunha também nada menciona sobre o trabalho registrado, desempenhado pela autora em fazenda diversa, entre 1982 e 1984.
Quanto ao período posterior, há tão somente declarações genéricas de que a requerente permaneceu nessa fazenda até 1998, não havendo qualquer detalhe específico sobre o labor rural desempenhado neste período, sobre as culturas exploradas e as atividades desempenhadas.” Segundo as conclusões do julgado, a partir da prova testemunhal produzida “é possível tão somente aferir que a autora morou nas propriedades rurais indicadas, mas não se pode extrair, com segurança, que a demandante efetivamente auxiliava a família no trabalho rural”.
Portanto, as provas produzidas não permitiram o convencimento deste magistrado – que é livre, diga-se de passagem – pela existência de prova efetiva do labor rural da autora no período por ela alegado, o que, todavia, não encontra impedimento de ser revisto e alcançado em segundo grau de jurisdição, já que, como dito, o convencimento do julgador é livre.
Destarte, não há qualquer omissão ou contrariedade às questões de direito solidificada pelos Tribunais, mas sim insuficiência da prova testemunhal para convencer e amparar veredito favorável à aposentação da autora.
Decisão Isto posto, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conforme o artigo 1.022, CPC/2015, REJEITO os embargos de declaração opostos no mov. 104, mantendo-se na íntegra a sentença embargada, consoante fundamentação supra.
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado -
26/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2021 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/04/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/03/2021 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2021 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/01/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL MARTINS
-
29/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2020 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/12/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/12/2020 07:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2020 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2020 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2020 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2020 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/11/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 11:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/08/2020 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2020 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2020 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/03/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/02/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/02/2020 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2019 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/12/2019 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 18:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/12/2019 17:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/12/2019 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2019 14:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/12/2019 14:32
Recebidos os autos
-
10/12/2019 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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