TJPR - 0001661-55.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 19:06
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 23:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 23:30
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/09/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
22/09/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
22/09/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
22/09/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
06/09/2022 12:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/09/2022 12:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/09/2022 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:48
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:48
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 21:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/08/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 18:56
Expedição de Mandado
-
12/08/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 18:56
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:59
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2021 12:59
Recebidos os autos
-
10/12/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/07/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
09/07/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 11:42
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:20
Recebidos os autos
-
28/06/2021 09:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/06/2021 13:15
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:15
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/06/2021 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 16:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/06/2021 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/06/2021 16:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ROSTELMAN LUÍS NESPOLO OLIVEIRA
-
07/05/2021 13:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSTELMAN LUÍS NESPOLO OLIVEIRA
-
07/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 18:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 17:59
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2021 09:36
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 13:12
APENSADO AO PROCESSO 0005948-28.2021.8.16.0013
-
28/04/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 09:54
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:54
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2021 15:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 15:30
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/04/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 09:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0001661-55.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 25/04/2021 Vítima(s): LUCIANE DA SILVA FERREIRA Flagranteado(s): ROSTELMAN LUÍS NESPOLO OLIVEIRA DECISÃO 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado ROSTELMAN LUÍS NESPOLO OLIVEIRA pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, injúria e ameaça, previstos no art. 129, art. 140 e art. 147, respectivamente, todos do Código Penal, cometidos no âmbito de violência doméstica.
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), todavia, não ha notícia de que o pagamento foi realizado. 3.
A Defensoria Pública, mediante petição de ev. 9.1, pugnou pela concessão de liberdade provisória, sem fiança, ao autuado. 4.
O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu a concessão de liberdade provisória ao autuado, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (ev. 11.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
No caso, não estão presentes os requisitos da segregação cautelar. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade delitiva foi comprovada, pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), auto de constatação de lesões corporais (ev. 1.8), boletim de ocorrência (ev. 1.14), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe policial se deslocou até o local dos fatos, aonde visualizou cerca de 6 pessoas identificadas como vizinhos da vítima, os quais relataram ter escutado os gritos desta por socorro.
A vítima relatou que o pai de seu filho havia ingerido bebida alcoólica e, depois de uma discussão, lhe agrediu.
O flagranteado negou os fatos, porém, após a equipe visualizar as marcas no pescoço da vítima e constatar o estado de embriaguez do autuado, todos foram encaminhados à delegacia.
A vítima Luciane da Silva Ferreira, ao ser ouvida em sede policial (ev. 1.6), declarou que o autuado é o pai de seu filho.
Que não residem juntos.
Que na data dos fatos o autuado foi até sua casa e já apresentava sinais de embriaguez.
Que tiveram uma discussão.
Que o autuado a agrediu fisicamente, desferindo socos contra seu rosto e corpo.
Que o autuado a xingou de “vadia, prostituta, vagabunda”, bem como a ameaçou de morte.
Que pegou uma faca para se defender, mas o noticiado conseguiu pegar a faca de sua mão e a ameaçou novamente colocando a faca em seu pescoço e dizendo “pare de gritar senão vou te matar”.
O autuado ROSTELMAN LUÍS NESPOLO OLIVEIRA, ao ser interrogado em sede policial (ev. 1.11), exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, em que pese a negativa do autuado, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria do delito restaram comprovadas. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos ou reincidência ou violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Os crimes praticados, em tese, possuem pena máxima inferior a quatro anos de reclusão.
Vejamos: Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Todavia, o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de decretação de prisão preventiva em casos de delitos com violência doméstica. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade dos delitos e o requisito do inciso III, do art. 313, do CPP, ausentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
Em consulta ao Oráculo (ev. 6.1), verifica-se que o autuado é primário, de modo que fica excluída, neste primeiro momento, a hipótese de garantia da ordem pública.
De igual forma, de acordo com os elementos obtidos pelo auto de prisão em flagrante, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica.
Assim, não vislumbro indícios de que a prisão seja necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, de sorte que a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não seria adequada na espécie, sendo que, no caso em concreto, a aplicação de medidas cautelares é suficiente.
Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado ROSTELMAN LUÍS NESPOLO OLIVEIRA liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer a todos os atos do processo; b) comparecer bimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades, condição esta suspensa até a reabertura do fórum criminal, que se encontra fechado em razão da pandemia; c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; d) proibição de frequentar bares, prostíbulos e estabelecimentos onde há venda de bebida alcoólica e drogas; e) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do juízo. 7.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do autuado, se por outro motivo não deva permanecer preso. 8.
Deixo de conceder as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, vez que autuada em autos apartados. 9.
Dispenso o valor da fiança inicialmente arbitrada, diante da r. decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n° 568.693-ES/STJ, que, para diminuir o risco de contaminação pelo coronavírus (Covid-19), deferiu pedido da DPU para "determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro". 10.
Ciência ao autuado, à defesa e ao Ministério Público. 11.
Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 12.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 13.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Especializadas deste Foro Central. Curitiba, data da assinatura digital. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 18:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 18:29
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:53
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/04/2021 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/04/2021 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 10:32
Recebidos os autos
-
25/04/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 18:28
Recebidos os autos
-
25/04/2021 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 14:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/04/2021 14:32
Alterado o assunto processual
-
25/04/2021 13:32
Recebidos os autos
-
25/04/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2021 13:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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