TJPR - 0001846-90.2020.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 14:10
Recebidos os autos
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10/08/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/08/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALEX HENRIQUE DA SILVA
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22/06/2022 10:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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17/06/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 19:28
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
24/02/2022 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/02/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 20:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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07/01/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2021 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/09/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 10:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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25/06/2021 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/06/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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31/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:42
Juntada de CUSTAS
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07/05/2021 09:42
Recebidos os autos
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0001846-90.2020.8.16.0176 Processo: 0001846-90.2020.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$989,82 Autor(s): ALEX HENRIQUE DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Em análise dos autos, pugna a parte requerida pelo julgamento antecipado da lide (seq. 25.1); a parte requerente, a seu turno, renunciou ao prazo para especificação (seq. 26). 2.
Isso posto, entendo que de fato o feito comporta julgamento antecipado, cujas questões controvertidas recaem, principalmente, em matérias de fato e direito que podem ser analisadas com esteio na prova documental já colacionada aos autos, previsão legal e entendimento jurisprudencial sobre o tema (ação revisional). 3.
Em decorrência do dever de diálogo e consulta, como 3ª dimensão do Princípio do Contraditório, anuncio o julgamento antecipado do mérito, observando que as provas encartadas aos autos são suficientes para a formação de convicção deste Juízo, em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 4.
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. º 8.078/90) incide sempre que concorrerem os aspectos objetivos e subjetivos da relação consumerista; são subjetivos os consumidores e fornecedores e objetivos o produto e/ou serviço.
Os artigos 2º e 3º da Lei n. º 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista nos seguintes termos: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Considerando, portanto, que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo (Súmula n. º 297 do Superior Tribunal de Justiça), impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor.
Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa requerida, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
Plausível, portanto, assegurar ao consumidor (pessoa física) o direito consagrado pelo artigo 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, pois, de regra de instrução (e não julgamento), o que justifica o teor da presente decisão. 5. À prévia conta de custas; em seguida, após intimadas as partes, tornem conclusos para sentença, salvo reconsideração deste posicionamento. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
27/04/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/04/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 13:55
OUTRAS DECISÕES
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26/04/2021 10:17
Conclusos para despacho
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26/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ALEX HENRIQUE DA SILVA
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17/03/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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12/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2021 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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06/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 14:34
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/01/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/12/2020 21:54
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
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17/12/2020 00:46
Conclusos para decisão
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16/12/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2020 14:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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10/11/2020 23:21
Conclusos para decisão
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10/11/2020 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2020 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2020 15:39
Recebidos os autos
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10/11/2020 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/11/2020 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/11/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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