TJPR - 0001652-93.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 22:15
Recebidos os autos
-
07/07/2025 22:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2025 22:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2025 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2025 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2025 15:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:15
Expedição de Mandado
-
05/06/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
22/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 23:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 23:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 18:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/10/2023 15:16
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
16/10/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/03/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 21:39
Recebidos os autos
-
08/03/2023 21:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2023 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 08:42
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2023 21:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2022 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 09:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:03
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 16:50
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2022 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2022 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:18
Expedição de Mandado
-
29/04/2022 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:16
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 18:52
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/02/2022 20:30
Recebidos os autos
-
14/02/2022 20:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 13:16
Expedição de Mandado
-
23/10/2021 22:16
Recebidos os autos
-
23/10/2021 22:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2021 18:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 16:09
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 14:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/06/2021 16:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/06/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 13:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/06/2021 13:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
29/05/2021 13:59
Juntada de DENÚNCIA
-
11/05/2021 08:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI DONIZETE DE GODOI JUNIOR
-
07/05/2021 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI DONIZETE DE GODOI JUNIOR
-
05/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 14:44
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/04/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0001652-93.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 24/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): AMAURI DONIZETE DE GODOI JUNIOR DECISÃO 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado AMAURI DONIZETE DE GODOI JUNIOR pela suposta prática de crimes de trânsito, previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, além dos crimes de resistência, desobediência e desacato, previstos nos arts. 329, 330 e 331, todos do Código Penal. 3.
A Defensoria Pública requereu, em ev. 10.1, o relaxamento da prisão em flagrante. 4.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pleiteou a homologação do auto de prisão em flagrante e requereu a concessão de liberdade provisória ao autuado (ev. 11.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Pois bem.
No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.1), boletim de ocorrência (ev. 1.5), exame do etilômetro (ev. 1.7) e auto de resistência (ev. 1.12).
Quanto aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe policial estava em patrulhamento em via pública.
Que o autuado conduzia um veículo GM/Celta, placas ALC 7229, e quando este visualizou a viatura, empreendeu em fuga, praticando direção perigosa.
Realizado o acompanhamento tático por algumas quadras, foi realizada a abordagem do autuado, sendo solicitado que saísse do veículo.
Visivelmente embriagado, o autuado desceu do veículo e passou a proferir xingamentos contra os policiais.
Em seguida, lhe foi solicitado que entregasse seus documentos pessoais e a documentação do veículo, porém se negou a cumprir a ordem, bem como, tentou agredir os policiais, os quais tiveram que utilizar das técnicas de imobilização para conter o flagranteado.
O autuado AMAURI DONIZETE DE GODOI JUNIOR, ao ser interrogado em sede policial (ev. 1.4), confessou o delito.
Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Os crimes em tese praticados, somados, possuem pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
Vejamos: Art. 306.
CTB.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 329, CP - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Art. 330, CP - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Art. 331, CP - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Dessa forma, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade dos delitos, ausentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
Em consulta ao Oráculo (ev. 6.1), verifica-se que o autuado é primário, de modo que fica excluída, neste primeiro momento, a hipótese de garantia da ordem pública.
De igual forma, de acordo com os elementos obtidos pelo auto de prisão em flagrante, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica.
Assim, não vislumbro indícios de que a prisão seja necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, de sorte que a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não seria adequada na espécie, sendo que, no caso em concreto, a aplicação de medidas cautelares é suficiente.
Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado AMAURI DONIZETE DE GODOI JUNIOR liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer a todos os atos do processo; b) comparecer bimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades, condição esta suspensa até a reabertura do fórum criminal, que se encontra fechado em razão da pandemia; c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; d) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do juízo; 7.
Expeça-se alvará de soltura. 8.
Deixo de arbitrar fiança diante da r. decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n° 568.693-ES/STJ, que, para diminuir o risco de contaminação pelo coronavírus (Covid-19), deferiu pedido da DPU para "determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro". 9.
Ciência ao autuado, ao seu defensor e ao Ministério Público. 10.
Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 11.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 12.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Curitiba, data da assinatura digital.
Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 16:53
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/04/2021 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:35
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/04/2021 10:32
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2021 22:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 22:16
Recebidos os autos
-
24/04/2021 22:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2021 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 20:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 20:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 20:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2021 20:35
Alterado o assunto processual
-
24/04/2021 20:26
Recebidos os autos
-
24/04/2021 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 20:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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