TJPR - 0001255-28.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ
-
15/03/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
-
28/10/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
-
29/08/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:10
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
23/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:14
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 14:14
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 14:14
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 14:14
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
-
28/04/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 16:00
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:00
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:55
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:55
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 08:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 08:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2022 14:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2022 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
08/04/2022 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
-
23/02/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
17/01/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
17/01/2022 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2021 09:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2021 19:13
Recebidos os autos
-
03/12/2021 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 19:10
Recebidos os autos
-
03/12/2021 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:07
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:07
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:39
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
05/11/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2021 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 11:13
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
03/11/2021 16:53
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
03/11/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 17:19
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
25/10/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:50
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
19/10/2021 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
19/10/2021 13:54
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
19/10/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
-
17/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2021 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 16:00
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 16:00
Distribuído por dependência
-
06/10/2021 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
-
28/09/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 17:29
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 17:29
Distribuído por dependência
-
20/09/2021 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 08:04
Recebidos os autos
-
20/09/2021 08:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
-
09/09/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2021 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2021 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:00
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:00
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2021 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 13:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/08/2021 01:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
12/07/2021 18:42
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
-
24/06/2021 11:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2021 17:58
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
-
16/06/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
-
15/06/2021 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2021 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
26/05/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
25/05/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
-
19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
-
18/05/2021 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2021 14:58
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
-
28/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
-
27/04/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001255-28.2021.8.16.0004 Processo: 0001255-28.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA Impetrado(s): DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. contra ato, tido como coator, praticado pelo DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ.
O objeto do mandamus, em breve síntese, é a exigência de diferencial de alíquotas de ICMS em operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, o chamado DIFAL, em que a impetrante argumenta que não haveria lei complementar federal regulamentando a exigência do imposto nesta modalidade, o que tornaria a cobrança tributária ilegal e inconstitucional.
Por tais razões, pugnou: a) liminarmente para “para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL e ao Adicional para o FECP relativos a operações de vendas de mercadorias pelo IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, já ocorridas e futuras”; b) concessão da segurança “ reconhecer a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015, da Lei Estadual n. 13.214/2001 e de qualquer Lei Estadual que no convênio se lastreie, quanto à instituição do DIFAL – exigência de ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da operação e a alíquota interestadual recolhida ao estado de origem –, ficando assegurado o direito de, sem que fique sujeita a imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, deixar de recolher o DIFAL, bem como de entregar as respectivas obrigações acessórias, para o Estado do Paraná, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado de Paraná, já ocorridas e que vierem a ocorrer, enquanto não for editada a necessária lei complementar nacional regulamentando o DIFAL da EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual instituindo validamente o esse imposto em conformidade com nessa lei complementar, respeitando-se, ainda, os princípios da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal”.
Instruiu a inicial com os documentos de eventos 1.2 a 1.10.
Fixou-se como valor de causa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que após a emenda passou para R$ 80.150,67 (oitenta mil, cento e cinquenta reais com sessenta e sete centavos).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório. 2.
Defiro o pedido de emenda (seq. 17).
Certifique-se o correto recolhimento das custas processuais.
Proceda-se as alterações necessárias. 3.
Do pedido de tutela provisória de urgência.
Quanto ao pedido liminar do presente mandado de segurança, a sua concessão é disciplinada pela regra estabelecida no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2011, a qual prevê que o Juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Ainda, para concessão da liminar pretendida é necessário que a impetrante demonstre a probabilidade de seu direito, bem como o risco da demora ou da ineficácia da medida caso não seja deferida a liminar, conforme o que dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso em questão, questiona-se o fato de o Estado do Paraná exigir, sem prévia Lei complementar Federal, o diferencial de alíquota do ICMS introduzida pela emenda constitucional nº 87/2015, que deu nova redação aos incisos VII e VIII do 2º do art. 155 da Constituição Federal e incluiu o artigo 99 ao ADCT.
O artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei complementar dispor sobre definição de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a cautelar na ADI 5.464, asseverou que: “Como se vê, a Emenda Constitucional nº 87/2015, alterou, de forma profunda, a sistemática de recolhimento do ICMS.
Pela redação originária dos referidos dispositivos constitucionais, a alíquota interestadual somente seria adotada, em relação às operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, quando o destinatário fosse contribuinte do imposto, hipótese em que caberia ao estado da localização do destinatário o imposto correspondente entre a alíquota interna e a interestadual.
Caso o destinatário não fosse contribuinte do imposto, adotava-se a alíquota interna.[...] Já o Convênio ICMS nº 93/2015, ora em discussão, adveio com a finalidade de regulamentar a nova EC nº 87/2015, a qual, ao alterar as redações dos incisos VII e VIII do art. 155, § 2º, da Constituição Federal, e ao incluir as alíneas a e b nesse inciso, determinou a adoção da alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, e dispôs caber ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.
Além disso, atribuiu-se ao remetente, quando o destinatário não for o contribuinte do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente ao citado diferencial de alíquotas, cabendo o recolhimento ao destinatário quando ele for contribuinte do imposto.” Extrai-se da explanação do STF que todos os elementos que o artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal atribui à Lei complementar, encontram-se presentes no próprio artigo 155, §2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 99 do ADCT.
Como o próprio texto constitucional estabeleceu o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes – além dos responsáveis tributários –, desnecessária, pois, edição de lei complementar sobre a questão.
A Advocacia-Geral da União, em manifestação prévia à análise cautelar da ADI 5.469, manifestou-se contrariamente à inconstitucionalidade do Convênio 93/2015 do Confaz, reforçando a ideia de desnecessidade de lei complementar acerca das inovações trazidas pela EC 87/96.
No mesmo sentido da constitucionalidade, adveio a manifestação do Procurador-Geral da República na ADI 5.469.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da lavra do Exmo.
Desembargador Vicente Del Prete Misurelli: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFAL.
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO ATO IMPUGNADO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
COBRANÇA FUNDADA EM NORMAS LEGAIS.
EC 87/2015 QUE ALTEROU ART. 155, §2º, VII E VIII, CF.
ART. 99, ADCT.
CONVÊNIO CONFAZ 93/2015.
LEI ESTADUAL 18.573/2015.
REGULAMENTAÇÃO INFRA POR DECRETO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA LIMINAR.
NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0040682-15.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 11.11.2019) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR.
ICMS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO DECORRENTE DE DIFAL.
VALORES QUE NÃO DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0020364-74.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 10.08.2020) Contudo, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria ora em debate, cadastrando-se o leading case como tema 1093, julgando recentemente o tema: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Nesse sentido, em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha julgado inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, sem a edição de Lei Complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, decidiu-se pela modulação para que a referida decisão somente produza efeitos a partir de 2022, dando assim oportunidade ao Congresso Nacional para que edite Lei Complementar sobre a questão, ressalvando-se a modulação para as ações judiciais em curso.
Nada obstante, denota-se que sequer houve a publicação do acórdão e, portanto, não há ainda trânsito em julgado a respeito, razão pela qual entendo por bem indeferir o pedido até que se esclareça como se dará a modulação dos efeitos do julgado.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos descritos no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. 4.
De acordo com o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora, para que, em 10 (dez) dias, preste informações. 5.
Na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, ciência à pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. 6.
Cientifique-se, por fim, ao Ministério Público (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009). 7.
Após, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. 8.
Oportunamente, retornem conclusos. 9.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
26/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 16:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
-
06/04/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 11:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/03/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 11:57
APENSADO AO PROCESSO 0007420-62.2019.8.16.0004
-
30/03/2021 00:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
-
26/03/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 13:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/03/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 12:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/02/2021 12:04
Recebidos os autos
-
25/02/2021 12:04
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 23:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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