TJPR - 0019822-63.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 18:54
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 17:11
Recebidos os autos
-
08/12/2022 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 14:13
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:13
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA FAGUNDES
-
21/06/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/06/2022 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/06/2022 16:58
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA FAGUNDES
-
10/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:12
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2022 16:12
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 10:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2022 10:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2022 10:49
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
28/03/2022 10:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
14/02/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 15:42
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA FAGUNDES
-
13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 17:38
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 01:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2021 14:03
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:03
Distribuído por sorteio
-
03/09/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/09/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
31/08/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA FAGUNDES
-
08/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de mandado de segurança, registrados sob n.° 19822-63.2020, onde consta como impetrante Sandra Fagundes e como impetrada a Diretora de Saúde Ocupacional do Município de Foz do Iguaçu e outra... 1 – RELATÓRIO SANDRA FAGUNDES, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança em desfavor da DIRETORA DE SAÚDE OCUPACIONAL DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU E OUTRA, igualmente qualificadas.
Alegou a impetrante, em síntese, que é servidora municipal, estando atualmente lotada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, exercendo atividades estritamente administrativas.
Contou que em razão da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde, fundada na disseminação do novo coronavírus, o Município de Foz do Iguaçu adotou diversas medidas visando combater o aludido vírus, além de assegurar as condições de saúde dos servidores públicos.
Nesta acepção, o Chefe do Executivo local editou o Decreto n. 28.303/2020, cujo artigo 35 definiu as hipóteses em que será adotado o regime de teletrabalho aos servidores públicos.
Alegou que, por estar acometida de doença crônica, bem como por possuir problemas respiratórios, deveria se submeter ao aludido regime e, deste modo, requereu administrativamente a sua implantação.
No entanto, por ocasião da perícia oficial, seu pedido foi indeferido, sob a assertiva de que não basta a presença de problemas respiratórios, cabendo a perícia oficial decidir, mediante critérios técnicos médicos, se o servidor deve ser submetido ao teletrabalho.
Entendeu que o ato carece de justificativa e viola o Decreto Municipal, evidenciando a ilegalidade e abusividade da medida.
Por isso, buscou o provimento jurisdicional para que o ato administrativo seja anulado, assegurando o seu direito de ser incluída no regime de teletrabalho.
Pediu liminar.
Juntou documentos.
A liminar foi deferida.
Devidamente notificada, a parte impetrada prestou as informações acerca da pretensão veiculada.
Em resumo, apontou que as declarações médicas apresentadas pela impetrante foram unilateralmente produzidas, de modo que não podem substituir a avaliação da perícia oficial.
Defendeu a legalidade do ato administrativo, o qual foi pautado na legislação municipal.
No mais, asseverou que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente foi excepcionada do regime de teletrabalho, situação que igualmente afasta a alegada violação a direito líquido e certo.
Pediu pela rejeição da pretensão inaugural.
O Município de Foz do Iguaçu compareceu nos autos e postulou pela denegação da segurança.
O Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pela concessão da segurança.
A seguir, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o mandado de segurança é ação constitucional e mandamental que serve para proteger direito líquido e certo do indivíduo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público.
Vale consignar, neste momento, que atualmente o conceito de direito líquido e certo tem natureza processual, em especial porque “(...) a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo”. (BARBI, Celso Agrícola.
Do Mandado de Segurança, 3ª ed., p. 55).
Assim sendo, para a concessão do writ é imprescindível a certeza absoluta acerca do aludido direito líquido e certo, bem como a existência de prova incontestável de sua violação por ato manifestamente ilegal ou praticado com abuso de poder pela autoridade coatora.
A discussão neste feito gira em torno da validade do indeferimento a concessão do regime de teletrabalho a impetrante.
Com efeito, o artigo 35 do Decreto Municipal n. 28.303/2020, com a redação dada pelo Decreto Municipal n. 28.814/2020, tratou do aludido regime, assim dispondo: Art. 35.
Será adotado o teletrabalho aos servidores públicos efetivos ou ocupantes de cargo em comissão, nos seguintes casos: I – gestantes e lactantes que amamentem crianças de até 6 (seis) meses; II – com comorbidades que aumentem os riscos para o COVID-19; III – com 60 anos ou mais.
No caso dos autos, a impetrante apresentou atestados emitidos por profissional médico devidamente habilitado – e, portanto, plenamente válido – para demonstrar que está competida de doença crônica, além de possuir problemas respiratórios, circunstância que lhe inclui no grupo de risco para o COVID-19.
Ainda em análise da normativa municipal, constata-se que restou definido que as comorbidades serão atestadas pela perícia médica oficial do município.
Nada obstante, o ato coator não se limitou a analisar o problema respiratório e doença crônica que acometem a impetrante, tendo emitido verdadeiro juízo de conveniência e oportunidade acerca da implantação do teletrabalho, situação que evidentemente foge das margens do Decreto Municipal.
Em outras palavras, o citado dispositivo impõe condição objetiva à implantação do regime de teletrabalho, de modo que, preenchidos os requisitos, deverá ser adotado o teletrabalho aos servidores que se enquadrarem nas hipóteses delineadas nos incisos do artigo 35 do referido diploma normativo.
Inclusive, como bem pontuou o órgão ministerial, os critérios adotados pela norma são estritamente objetivos, isto é, não há necessidade de avaliar se o servidor está apto ou não para o desempenho da função que exerce, bastando a demonstração quanto à subsunção do fato à norma, sendo inadequado invocar argumento não previsto com o propósito de restringir benefício que a lei conscientemente atribuiu aos servidores que se encontram em determinadas condições de saúde, notadamente como medida de proteção e contenção da pandemia decorrente do Covid-19 (mov. 56.1).
Cumpre anotar, de resto, que não tem qualquer razão a parte impetrada quando aponta que os servidores da Secretaria Municipal do Meio Ambiente estariam excluídos do regime almejado pela impetrante.
O Decreto n. 28.093/2020, em que existia tal previsão, foi revogado pelo Decreto n. 28.303/2020, de modo que a aludida disposição não surte mais efeito.
Portanto, ressoa evidente a violação de direito líquido e certo da impetrante, o que impõe a concessão da segurança. 3 – DISPOSITIVO Por estas razões, atento a fundamentação exposta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, concedendo a segurança para o fim de determinar que a autoridade coatora mantenha a impetrante em regime de teletrabalho, nos termos do art. 35 do Decreto Municipal n. 28.303/2020, enquanto perdurar a vigência do referido dispositivo legal.
Confirmo a liminar.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autoridade coatora no pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, posto que incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, bem como das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
A causa está sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1.º, da Lei 12.016/2009).
Aguarde-se, portanto, o decurso do prazo para recurso voluntário.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora, bem como ao Município de Foz do Iguaçu, nos termos do art. 13 da Lei 12.016/2009, instruindo os ofícios com cópia de inteiro teor da sentença, que deverá ser entregue por Oficial de Justiça.
Cumpra-se de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 26 de abril de 2021.
Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
27/04/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:15
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
01/03/2021 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 15:33
Recebidos os autos
-
02/02/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 11:03
Recebidos os autos
-
16/09/2020 11:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/09/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 00:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 00:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2020 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2020 14:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2020 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2020 12:25
Expedição de Mandado
-
21/08/2020 12:25
Expedição de Mandado
-
21/08/2020 00:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/08/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/08/2020 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2020 12:02
Distribuído por sorteio
-
12/08/2020 12:02
Recebidos os autos
-
12/08/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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