TJPR - 0001959-30.2017.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PAOLA DE LEMOS BAZONI BENELLI
-
20/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 15:24
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/05/2025 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
31/03/2025 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/03/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/03/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2025 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 16:19
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/11/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
23/01/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:49
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2023 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PAOLA DE LEMOS BAZONI BENELLI
-
14/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL
-
22/07/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
02/03/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
13/12/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:27
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2021 14:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/12/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
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25/11/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/11/2021 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PAOLA DE LEMOS BAZONI BENELLI
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08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:51
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
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26/10/2021 13:51
Baixa Definitiva
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26/10/2021 13:51
Juntada de Certidão
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20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PAOLA DE LEMOS BAZONI BENELLI
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19/10/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:24
Juntada de ACÓRDÃO
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09/09/2021 11:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/08/2021 09:45
OUTRAS DECISÕES
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10/08/2021 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/08/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 18:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
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28/07/2021 10:26
Pedido de inclusão em pauta
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28/07/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
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22/07/2021 12:30
Recebidos os autos
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22/07/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/07/2021 12:30
Distribuído por sorteio
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21/07/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/07/2021 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/06/2021 21:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PAOLA DE LEMOS BAZONI BENELLI
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26/05/2021 17:20
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1959-30.2017 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOS Nº 1959-30.2017 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTORA: PAOLA DE LEMOS BAZONI BENELLI RÉU: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por PAOLA DE LEMOS BAZONI BENELLI contra o MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL.
Em resumo, a requerente sustentou que, em 21/05/2014, foi admitida como enfermeira pelo Município de Alvorada do Sul, mediante aprovação em concurso público.
Desde então, exerce regularmente suas atividades laborais como enfermeira no Programa de Saúde da Família (PSF).
Relatou que em 2013, o prefeito de Alvorada do Sul sancionou a Lei nº 1.945A/2013, após ser devidamente aprovada pela Câmara de Vereadores, que alterou a Lei Municipal nº 1.463/2007, para o fim de garantir incentivos pecuniários aos trabalhadores temporários lotados no Programa de Saúde da Família (PSF) – que é o seu caso.
Segundo a requerente, a mencionada lei previa gratificação mensal para sua função no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais).
Sustentou que desde o mês de setembro de 2016 o requerido, sem motivo algum, suspendeu o pagamento de referido benefício e não efetua o pagamento dos valores correspondentes ao incentivo da Lei nº 1945A/2013.
Destarte, pugnou para que fossem julgados procedentes os pedidos, com a condenação do requerido a restabelecer o pagamento do incentivo estabelecido pela Lei Municipal n° 1.945A/2013, à requerente, bem como ao pagamento dos valores em atraso, desde a sua suspensão, que ocorreu em setembro de 2016, além dos que se vencerem no curso do processo.
O requerido foi citado (seq. 15.1) e apresentou contestação em seq. 24.1.
Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, considerando que a presente ação deveria ter sido intentada contra a Fundação Municipal de Saúde, vez que se trata de autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeira. /user/docs/PJKBmkNgW64j2sAP/2401366297498860750c0302756794b9ee24830a29d67beb.docx f. 1 de 8COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1959-30.2017 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER No mérito, sustentou que não há que se falar no recebimento da gratificação prevista na Lei Municipal n° 1945/2013, considerando que a referida lei prevê a concessão de gratificação aos servidores temporários e não aos efetivos, como no caso da requerente.
Além disso, alegou que em que pese a referida legislação trate da extensão do benefício aos servidores nomeados para o Programa de Saúde da Família (PSF), não é o caso da requerente, a qual sequer foi nomeada para atuar junto ao programa específico.
Argumentou que não se mostra lícita a edição de incentivo aleatório para atribuições inerentes ao próprio cargo, o que se caracterizaria acúmulo de remuneração.
Relatou que a remuneração do servidor efetivo é oriunda de lei.
Quanto ao pedido de dedução dos percentuais relativos ao Imposto de Renda e INSS do salário da requerente, o requerido sustentou serem devidos os referidos descontos.
A requerente impugnou a contestação em seq. 27.1, oportunidade em que reiterou seus argumentos expostos na petição inicial, sustentando que não assiste razão ao requerido ao alegar a ilegitimidade passiva do Município, considerando que, embora a Fundação Municipal de Saúde seja autarquia dotada de personalidade jurídica, possuir autonomia administrativa e financeira, isso não afasta a responsabilidade do Município em figurar no polo passivo, mesmo sem a formação de litisconsórcio passivo, tendo em vista ser ele o gestor dos recursos pessoais e financeiros da referida autarquia.
Aduziu que restou demonstrado que a requerente desempenha suas atividades junto ao Programa de Saúde da Família, portanto, fazendo jus ao recebimento de referido incentivo, uma vez que cumpre todos seus requisitos (existe Lei Municipal atribuindo o incentivo e atua como Enfermeira no Programa da Saúde da Família).
Sustentou que a legislação municipal garantiu incentivos pecuniários aos trabalhadores temporários lotados no Programa de Saúde da Família (PSF), que é o caso da requerente.
Alegou que a supressão do pagamento do referido incentivo, à requerente, configura-se evidente arbitrariedade, que não encontra respaldo em lei competente.
Ademais, informou que não existe Lei que revogue as disposições contidas na Lei nº 1945A/2013, estando ela em vigor.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 33.1), enquanto o requerido deixou o prazo transcorrer in albis (seq. 34).
Anunciou-se o julgamento antecipado (seq. 37.1) e, após, vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. /user/docs/PJKBmkNgW64j2sAP/2401366297498860750c0302756794b9ee24830a29d67beb.docx f. 2 de 8COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1959-30.2017 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decido.
As matérias alegadas são essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de demais provas, uma vez que já foram produzidas suficientes provas documentais nos autos, sendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, em relação à suposta ilegitimidade passiva do requerido, entendo que não lhe assiste razão.
Isto porque, em que pese a Fundação Municipal de Saúde, autarquia dotada de personalidade jurídica, possua autonomia tanto administrativa quanto financeira, tal fato, por si só, não afasta a responsabilidade do município em figurar no polo passivo da demanda, mesmo sem a formação de litisconsórcio.
Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é uníssona: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VERBAS TRABALHISTAS.
ENCERRAMENTO DE CONTRATO. (...). 2.
Legitimidade passiva do Município: Sustenta o Município de Foz do Iguaçu ser parte ilegítima para responder à ação ajuizada pelo apelado, considerando que a Fundação de Saúde do Município possui personalidade jurídica própria e é a efetiva responsável por demandas na seara da saúde.
Todavia, essa circunstância não afasta a responsabilidade do próprio Município apelante, atribuída pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.080/90.Esse é entendimento unânime desta C.Câmara: EMENTA1) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MUNICÍPIO DE LONDRINA.
AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL Nº 8834/2002.SAÚDE.
COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. a) A existência da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina não é motivo que, por si só, afaste ou esvazie a competência do Município para fornecer os medicamentos, mesmo sem formação de litisconsórcio. b) Nada impede que o Município de fato crie uma autarquia para administrar e executar ações relativas à saúde, o que acaba ampliando o âmbito de atuação da Administração Pública para esse fim, mas essa criação não esvazia o conteúdo da Lei Federal e a sua responsabilidade pessoal para garantir a faceta subjetiva do direito à saúde aos cidadãos.
Assim, não pode o Município, ao criar uma outra pessoa pública, desviar as suas obrigações constitucionais para ela, apenas ampliar o número de responsáveis. c) Mesmo ante a existência da Autarquia Municipal, o Município de Londrina detém a competência para efetivar o direito à saúde, e, assim, possui legitimidade processual para figurar no polo passivo, inclusive sem formação de litisconsórcio e vice- versa. (...) (TJPR. 5ª C.Cível.
ACR. 1183934-0. /user/docs/PJKBmkNgW64j2sAP/2401366297498860750c0302756794b9ee24830a29d67beb.docx f. 3 de 8COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1959-30.2017 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Região Metropolitana de Londrina.
Foro Central de Londrina.
Rel. : Leonel Cunha.
Unânime. - J. 01.04.2014)” No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO (MÉDICO).
ENTENDIMENTO DO STF.
SERVIÇO MÉDICO PRESTADO PELA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA.
PRECEDENTES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR. 2ª C.Cível.
AI. 1034891-7.
Londrina.
Rel. : Antônio Renato Strapasson.
Por maioria. - J. 20.08.2013)” Importante ressaltar que a responsabilidade da Fundação Municipal de Saúde reside no fato de que, no município de Alvorada do Sul, ela é prestadora direta dos serviços de saúde devidos pelo Estado, que compõem o SUS.
Ademais, com a descentralização da prestação do serviço público de saúde para a Fundação Municipal de Saúde de Alvorada do Sul, esta autarquia tornou-se igualmente parte legítima para figurar no polo passivo, conquanto não afaste a legitimidade do ente político – no caso, o próprio Município de Alvorada do Sul.
O município, deste modo, não é parte ilegítima em virtude da existência de fundação municipal na área da saúde, pois esta última integra a Administração Municipal, sendo mera opção de gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde.
Feitas as devidas considerações, portanto, rejeito a preliminar invocada pelo requerido.
Passa-se à análise do mérito.
Pretende a requerente o restabelecimento do incentivo salarial instituído pela Lei Municipal n° 1.821/2012, com as alterações expressas na Lei Municipal n° 1945/2013, considerando que preenche os requisitos para que a referida verba integre sua remuneração.
Pois bem.
Inicialmente, importante destacar o que prevê as referidas legislações.
A Lei n° 1821/2012 assim estatui: “Art. 23.
Ficam instituídos incentivos salariais aos servidores efetivos integrantes da área de saúde designados ao Programa de Saúde da Família - PSF, bem como aos lotados em serviço hospitalar. /user/docs/PJKBmkNgW64j2sAP/2401366297498860750c0302756794b9ee24830a29d67beb.docx f. 4 de 8COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1959-30.2017 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER § 1º As gratificações de incentivo - PSF aos funcionários da área de saúde previstas na Lei 1120/200, compõe o anexo VIII desta lei. § 2º Somente farão jus aos adicionais de PSF - incentivos, os profissionais nomeados e atuantes nas funções de Médico, Dentista Enfermeiro, Coordenador de PSF, Técnico de Higiene Dentaria e Auxiliares de Enfermagem, excluindo outros integrantes da equipe. § 3º Fica garantido aos servidores efetivos, lotados exclusivamente em serviços hospitalares, independente do cargo uma gratificação de 10% do salário básico.” (o destaque não consta do original.) Por sua vez, a Lei n° 1.945/2013 incluiu novo artigo à Lei mencionada acima, estando assim expresso: “Art. 1º Fica incluído o art. 22 na Lei 1.463/2007 com o seguinte texto legal: Art. 22.
Fica garantido aos servidores temporários, lotados exclusivamente no PSF - Programa de Saúde da Família, os incentivos previsto no Anexo VIII da Lei Municipal nº 1.821/2012. (...)” (o destaque não consta do original.) Infere-se, portanto, da legislação apontada, que somente farão jus aos adicionais de PSF - incentivos, os profissionais nomeados e atuantes nas funções de Médico, Dentista, Enfermeiro, Coordenador de PSF, Técnico de Higiene Dentaria e Auxiliares de Enfermagem, excluindo outros integrantes da equipe.
Importante destacar que, quando da edição da Lei n° 1075/1999, que instituiu o incentivo salarial aqui discutido, havia a exigência de que o servidor fosse indicado pelo Diretor Superintendente da Autarquia Municipal de Saúde e nomeados pelo Prefeito, através de ato próprio.
Todavia, a mencionada lei sequer se encontra vigente, de modo que resta devidamente comprovado que as Leis n° 1.821/2012 e 1.945/2013 devem ser levadas em consideração.
Veja-se que, em que pese a requerente não tenha sido diretamente nomeada para atuar junto ao Programa de Saúde da Família, houve a edição do Decreto n° 172/2014, o qual a transferiu da Fundação Municipal de Saúde para a Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal, prevendo que seu cargo seria o de “ENFERMEIRA (PSF)”.
Não se desconhece que, em razão de necessidade e conveniência, a relotação dos servidores, pelo Município, ocorre sem mesmo a edição de decreto de nomeação, mas por simples decreto que dispõe sobre a transferência – como foi o caso da requerente. /user/docs/PJKBmkNgW64j2sAP/2401366297498860750c0302756794b9ee24830a29d67beb.docx f. 5 de 8COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1959-30.2017 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nota-se que a requerente, de fato, é servidora efetiva do município, porquanto aprovada em concurso público para atuar junto à Fundação Municipal de Saúde.
No entanto, diferentemente do que aduz o requerido, isto não lhe retira o direito de receber o incentivo salarial aqui discutido.
Mesmo que a requerente, inicialmente, não tenha sido nomeada para atuar junto ao Programa de Saúde da Família, conforme já dito, o Decreto 174/2014 a transferiu para atuar junto ao referido programa, na Secretaria Municipal de Saúde, de forma temporária – o que autoriza a aplicação imediata da Lei Municipal n° 1.945/2013.
Frisa-se que a Lei n° 1.821/2012 não fez distinção entre servidores efetivos e temporários, sendo que tal fato apenas foi esclarecido com a edição da Lei n° 1.945/2013, a qual também garantiu o incentivo aos servidores temporários.
Destarte, não assiste razão ao requerido no que se refere à garantia do incentivo salarial apenas aos servidores temporários e, mesmo que se assim fosse, a requerente ainda faria jus ao referido incentivo.
Portanto, em razão da edição da Lei n° 1945/2013, passou a requerente a ter direito ao incentivo salarial previsto na Lei n° 1821/2012, sendo que a procedência da ação é a medida que se impõe.
Importante destacar, a título de esclarecimento, que este Juízo já teve entendimento diverso.
No entanto, observa-se que a sentença utilizada como exemplo em seq. 24.7 foi proferida no ano de 2008, ou seja, antes da edição das Leis n° 1821/2012 e 1.945/2013 e durante a vigência da Lei n° 1075/1999.
Por fim, quanto aos descontos previdenciários e fiscais, pleiteados pelo Município, em caso de concessão do incentivo salarial, não lhe assiste razão.
Isto porque, as verbas aqui pleiteadas não possuem caráter salarial, mas sim indenizatório e transitório, vez que se tratam de incentivo instituído por lei.
Este, ademais, é o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
IPASSP.
CARGO DE ENFERMEIRA.
PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO PSF.
NÃO INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
REFLEXOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCABIMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Regime jurídico dos servidores públicos e a constitucionalização do direito administrativo - O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres.
Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da constituição, da unidade dos princípios /user/docs/PJKBmkNgW64j2sAP/2401366297498860750c0302756794b9ee24830a29d67beb.docx f. 6 de 8COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1959-30.2017 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas.
Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a administração pública submete-se ao direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. - Pagamento da complementação psf - A parte autora exerce o cargo de enfermeira junto ao município de Santa Maria, percebendo a título de complementação à remuneração, a diferença prevista na Lei 4.721/03, que instituiu o programa saúde da família em Santa Maria psf.
Caso em que a legislação municipal prevê expressamente que a complementação psf é uma parcela autônoma de valor, que não se incorpora na atividade ou inatividade do servidor, nem se sujeita à incidência de adicionais ou gratificações.
Na linha do decidido pela sentença, é improcedente o pedido de inclusão da complementação psf, com os reflexos mencionados na inicial e nas razões de apelo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Ainda a teor da legislação aplicável ao caso, verifica-se que a complementação psf é parcela que serve de incentivo financeiro aos profissionais do programa saúde da família, sendo nítido o caráter indenizatório e transitório, motivo pelo qual ela não é incorporada aos proventos dos servidores e, portanto, não incide contribuição previdenciária sobre a mesma, conforme vem decidindo esta corte e as turmas recursais da Fazenda Pública em casos idênticos envolvendo o ipassp de Santa Maria.
Recurso provido apenas para determinar que o município de Santa Maria suspenda o desconto previdenciário incidente sobre a complementação psf paga à parte autora, bem como para condenar o ipassp à devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a complementação.
Apelo parcialmente provido. (TJRS – AC: 03561494020178217000, Relator: LEONEL PIRES OHLWEILER, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2018)” – grifei.
Razão disso, a aplicação dos descontos previdenciários e fiscais (INSS e Imposto de Renda), seria evidentemente ilegal.
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos e, em consequência, condeno o requerido a restabelecer, junto à remuneração da requerente, o incentivo salarial estabelecido pela Lei n° 1.821/2012, com as alterações da Lei n° 1945/2013.
Além disso, por ocasião da suspensão imotivada do pagamento do referido incentivo, em setembro de 2016, condeno o requerido ao pagamento das verbas devidas, no importe de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) mensais, desde a mencionada suspensão até a presente data, devendo o requerente apresentar o cálculo atualizado. /user/docs/PJKBmkNgW64j2sAP/2401366297498860750c0302756794b9ee24830a29d67beb.docx f. 7 de 8COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1959-30.2017 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Por fim, tendo em vista a sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §3°, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o determinado para o caso no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bela Vista do Paraíso, 24 de abril de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito /user/docs/PJKBmkNgW64j2sAP/2401366297498860750c0302756794b9ee24830a29d67beb.docx f. 8 de 8 -
26/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/10/2019 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL
-
02/09/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 12:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL
-
03/08/2018 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 18:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2018 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 11:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/04/2018 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/04/2018 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/03/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 01:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2018 11:41
Expedição de Mandado
-
23/02/2018 11:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2018 11:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/01/2018 02:30
DECORRIDO PRAZO DE PAOLA DE LEMOS BAZONI BENELLI
-
16/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2018 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/12/2017 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2017 16:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/08/2017 17:21
Recebidos os autos
-
11/08/2017 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2017 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2017 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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