TJPR - 0007949-71.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TRIÂNGULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
-
24/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:12
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2023 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE TRIÂNGULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
-
06/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
18/11/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2022 13:35
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
22/09/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:09
CLASSE RETIFICADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
05/09/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TRIÂNGULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
-
12/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:32
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ GERALDO DONISETE DE SOUZA
-
28/04/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:24
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
16/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE TRIÂNGULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
-
07/02/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 09:13
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/01/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/01/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
15/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
02/12/2021 15:10
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
02/12/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCILENE DE PAULA PEREIRA
-
30/09/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 15:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
14/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 15:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/07/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 14:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
01/06/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/04/2021 18:22
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
29/04/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0007949-71.2021.8.16.0017 Autor(s): TRIÂNGULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Réu(s): APARECIDO RICARDO LULA RODRIGUES Vistos 1.
Comprovada a mora do devedor fiduciário por meio de notificação e uma vez presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado descrito na da petição inicial (art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969), depositando-se em mãos do autor.
Ressalte-se que nos termos do art. 2º, §2º do Decreto Lei n. 911/1969 com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, a notificação extrajudicial não precisa ser pessoal, bastando que a interpelação seja entregue no domicílio do devedor. 2.
Expeça-se mandado para citação e cumprimento da liminar.
Fica autorizado o Sr.
Oficial de Justiça, caso necessário, havendo resistência ao cumprimento da presente medida, utilizar-se da previsão de arrombamento para localização e apreensão do bem, bem como a solicitação de reforço policial para a efetivação da medida (art. 536, § 2º do Código de Processo Civil) e observando-se o art. 212, §2º do Código de Processo Civil). 3.
Ainda, juntamente com a expedição do mandado, expeça-se desde já a restrição de circulação dos bens descritos na inicial no sistema RENAJUD, em observância ao contido no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4.
Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de quem ele indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial, consolidando-se o requerente na posse do bem. 5.
No mandado, deve constar a advertência que, uma vez efetivada a liminar, o réu poderá: a) pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por ora, em 5% sobre o valor do débito descrito na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou; b) no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de caracterização da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, modificado pela Lei n. 10.931/2004. 6.
INDEFIRO eventual pedido de segredo de justiça, o qual se aplica apenas em casos excepcionais, quando a tramitação do processo puder causar violação aos direitos fundamentais dos litigantes e não por mera e simples conveniência da parte autora. 7.Caso o mandado não seja cumprido no endereço originariamente indicado, desde logo DEFIRO o cumprimento da decisão inicial, com suas mesmas cominações, em qualquer outro endereço que venha a ser indicado posteriormente pela parte autora. 8.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp -
27/04/2021 23:05
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
27/04/2021 17:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
27/04/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:55
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:01
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:01
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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