TJPR - 0076031-03.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
01/02/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/01/2024 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/01/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:49
Processo Reativado
-
09/01/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/12/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
20/09/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/08/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
09/08/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
18/07/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/07/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/07/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
27/06/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
16/05/2023 18:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2023 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2023 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
10/04/2023 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/03/2023 18:01
Juntada de LAUDO
-
15/03/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2023 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2022 15:31
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
01/08/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/07/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/06/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/06/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 15:39
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
28/02/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/02/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
31/01/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076031-03.2020.8.16.0014 Processo: 0076031-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): TIAGO JUSTINO MARTINS Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do Sr.
Perito.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito -
28/01/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076031-03.2020.8.16.0014 Processo: 0076031-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): TIAGO JUSTINO MARTINS Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. 1- Liberem-se as quantias depositadas em favor do(a) perito, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012 e observando-se os dados bancários do mov. 123.1. 2- No mais, intime-se o Perito (pelo modo mais célere) para que informe dia, hora e local para início da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, objetivando a intimação das partes.
Frise-se que na ocasião não haverá qualquer formalidade, tal como reunião ou audiência de instalação da perícia, posto que a designação de dia e hora apenas registra o marco inicial da realização da prova.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias contados da data do início. 3- Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c -
27/11/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 20:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/09/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/09/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/08/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 21:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/05/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/05/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0076031-03.2020.8.16.0014 Pressupostos processuais e condições da ação/preliminares Arguiu a ré a falta de interesse de agir do autor em razão da ausência de regulação do sinistro administrativo.
Contudo, o interesse de agir deve ser visto sob a ótica da necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional requestado a partir da judicialização da ação, trinômio presente no caso dos autos.
Ademais, em caso se seguro de vida coletivo a jurisprudência entende pela desnecessidade de pedido administrativo, seja porque raras as vezes o autor possui cópia da apólice de seguro, seja porque a seguradora ré corriqueiramente apresenta contestação de mérito, configurando o interesse de agir.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO – contrato de SEGURO de vida – pedido administrativo – desnecessidade – interesse de agir – configuração – sentença – anulação – RECURSO CONHECIDO E provido.
Configurado o interesse de agir, é provido o recurso para cassar a sentença, restituindo-se os autos à origem para regular prossecução instrutória e julgamento. ” (TJPR - 10ª C.Cível - 0007072-77.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 17.02.2020).
Assim, afasto a preliminar arguida.
No mais, estão presentes os pressupostos processuais e há interesse processual, ainda, as partes são legítimas para figurarem no polo passivo e ativo da demanda. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Prejudiciais de mérito A questão prejudicial de prescrição será analisada após a realização de perícia médica para constatação de eventual invalidez e apuração da data da incapacidade laboral.
Incidência do CDC e inversão do ônus da prova O autor se enquadra no perfil de consumidor, pois foi o destinatário final do serviço ofertado pela ré na forma do art. 2º do CDC, ao passo que a ré é fornecedora de serviços, enquadrando-se na definição do art. 3º, §2º do mesmo diploma legal.
Sendo assim, são aplicáveis as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, para o efeito de viabilizar a discussão dos autos, com vistas a restabelecer o equilíbrio entre elas.
Entretanto, ainda que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, não há falar em inversão do ônus da prova, em razão da inexistência de hipossuficiente apta para esse instituto, devendo o ônus probatório seguir a regra dita pelo artigo 373 do CPC.
Pontos controvertidos e provas 1.
Processo em ordem, tem-se que os pontos controvertidos da demanda encampam a indagação sobre a existência de fato gerador apto a ensejar o pagamento da indenização de seguro contratado pelo autor, bem como se ocorreu a hipótese de exclusão da cobertura, conforme indicado pela ré. 2.
Considerando os pontos controvertidos, em sede probatória, defiro a produção de prova pericial médica, além de prova documental, esta consistente na expedição de ofício à Estipulante Klabin S/A, no endereço indicado pela ré (mov. 26.1), para que 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO informe se o autor, Tiago Justino Martins (CPF nº *27.***.*03-70), está afastado de suas atividades laborais ou se trabalha normalmente; se houve, por parte da Estipulante, comunicação de aviso de sinistro; para o autor, trazendo aos autos os documentos pertinentes, se o caso; esclarecer como as informações acerca do contrato de seguro são repassadas aos funcionários, trazendo aos autos o termo de adesão e/ou de participação em treinamentos/cursos, dentre outros documentos, assinado pelo funcionário.
Sr.
Tiago Justino.
Também, defiro a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao Grupo Sobam Hospital Pitangueiras, no endereço indicado pela ré (mov. 26.1), na pessoa da Dra.
Jessika Endrigo (CRM 19.1174 – Médica do Trabalho), para que traga aos autos todo o prontuário médico em nome do autor, a fim de auxiliar a perícia médica.
Por fim, defiro a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, no endereço indicado pela ré (mov. 26.1), para que traga aos autos todo o processo administrativo e prontuários médicos em nome do autor, a fim de auxiliar a perícia médica a ser realizada.
Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias.
Estas decisões servirão como ofício. 3.
Com relação à prova pericial, consistirá no exame físico do autor, bem como análise da documentação acostada aos autos, além de quaisquer outros documentos que o expert pode requerer ao juízo sejam requisitados, caso necessários à realização da prova.
Quanto à responsabilidade de pagamento dos honorários periciais, o artigo 95 do CPC dispõe que a remuneração do perito será “adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
No caso dos autos, tanto a ré (mov. 26.1) quanto o autor (mov. 28.1) requereram a produção de prova pericial, razão pela qual o pagamento das custas periciais deve ser rateado entre as duas.
Neste sentido: 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO AUTOR E PELO RÉU - ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE RECAIR SOBRE AMBOS OS LITIGANTES - EXEGESE DO ARTIGO 95, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - DECISÃO REFORMADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo o requerimento da prova pericial por ambos os litigantes, os honorários periciais devem ser igualmente por eles rateados, consoante o disposto no artigo 95, do Código de Processo Civil de 2015. ” (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1582931-3 - São José dos Pinhais - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - J. 08.12.2016).
Entretanto, ressalte-se que o autor é beneficiário da gratuidade processual, de modo que não deverá adiantar as despesas decorrentes da realização da prova pericial, que serão suportadas ao final da presente demanda pelo Estado do Paraná, conforme Resoluções 127/2011 e 232/2016 do CNJ ou pelo vencido, caso não seja beneficiário da gratuidade processual.
Neste mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – SUPOSTO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADOS – DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO QUE SOMENTE SERÃO CONSTATADOS POR PERÍCIA – HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – PARTE QUE DETÉM O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E NÃO ARCARÁ COM OS HONORÁRIOS DO PERITO NA PARTE QUE LHE COUBER – 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0036523-97.2017.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - J. 01.03.2018). “APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - ATRIBUIÇÃO DO ENCARGO AO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº127/2011, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE – OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO POR ESTA CORTE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 O ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário de assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes (...). ” (TJPR - 10ª C.Cível - 0002497-33.2014.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Luiz Lopes - J. 24.05.2018).
Assim, deve a ré realizar a antecipação da sua parte dos honorários periciais, qual seja 50%, sendo a cota restante arcada pelo Estado do Paraná ou ao final, pelo vencido, caso não seja beneficiário da gratuidade processual.
No mais, nomeio como perito o Dr.
Mario Augusto Andriolli Della Tonia, devidamente inscrito no CAJU, que deverá observar as Instruções Normativas n. 4/2014 e 7/2016, ambas da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Paraná.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, §1º). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado para dizer da aceitação do encargo e, em caso positivo, ofertar proposta de honorários em 5 dias (CPC, art. 465, §2º).
Ressalte-se que o perito poderá solicitar do juízo a ordem para exibição pelas partes, de qualquer documento que entender necessário à realização da prova (CPC, art. 473, §3º).
Realizada a prova pericial, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, vindo-me, oportunamente, os autos conclusos para sentença. 4.
Indefiro a produção das demais provas requeridas, uma vez que em nada auxiliariam no deslinde do feito. 5.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. d -
27/04/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/03/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/03/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
08/02/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/01/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2021 10:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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22/12/2020 12:25
Recebidos os autos
-
22/12/2020 12:25
Distribuído por sorteio
-
22/12/2020 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2020 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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