TJPR - 0001609-48.2020.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2023 12:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2023 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
01/10/2023 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2023 17:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/09/2023 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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21/07/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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15/08/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2022 06:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:19
Juntada de LAUDO
-
15/07/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
26/11/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/04/2021 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001609-48.2020.8.16.0114 Processo: 0001609-48.2020.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.137,50 Autor(s): JOSÉ APARECIDO DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Cuida-se de ação de cobrança do seguro DPVAT, em que figura como autor José Aparecido da Silva e ré a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Sustenta o autor, em síntese, que fora vítima de acidente de trânsito ocorrido em 29.04.2020.
Decorrente deste acidente, afirma ter suportado diversas lesões, as quais encontram-se devidamente descritas na peça inicial.
Afirma que, quando da ocorrência do sinistro, teria entrado em contato com a seguradora requerida para fins de obtenção do pagamento que lhe era devido, tendo percebido, naquela oportunidade, o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Acreditando não ser esse o valor integral devido, ajuizou a presente demanda visando a obtenção da complementação do valor do seguro, bem como a correção monetária do valor já recebido administrativamente.
Juntou procuração e documentos no seq. 1.2/1.8.
A seguradora requerida compareceu espontaneamente ao processo e, antes mesmo de prolatada decisão inicial, apresentou contestação no seq. 5.2, onde aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a carência da ação pela falta de documentos imprescindíveis para o exame da causa.
No mérito, disse que o valor recebido na esfera administrativa fora suficiente para sustação do sinistro destacado na peça vestibular, inexistindo, portanto, qualquer direito à complementação.
Em relação à correção monetária, disse que esta deverá ter incidência a partir do evento danoso.
Com relação aos juros de mora, pleiteou pela sua fixação a partir da data da citação.
Juntou documentos nos seqs. 5.1/5.4.
A Serventia intimou o autor a apresentar réplica, a qual foi acostada pelo autor no seq. 12.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Preambularmente, recebo a inicial, eis que esta preenche todos os requisitos dispostos na legislação processualística. 3.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor, considerando que inexistem nos autos elementos que indiquem que ele possui capacidade financeira diversa da alegada na exordial. 4.
Em observância ao princípio da celeridade, e tendo em vista a ausência de prejuízo às partes, valido os atos praticados pelos litigantes até o presente momento e passo a sanear o feito. 4.1.
Despicienda a designação de audiência de conciliação, pois as circunstâncias da causa evidenciam ser ela improvável, pelo que passo diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 5. DAS PRELIMINARES 5.1.
INÉPCIA DA PEÇA INICIAL Insurge-se preliminarmente a seguradora ré acerca da inépcia da peça inicial, todavia, sem razão.
Isto porque, o art. 330, §1°, do CPC/2015 determina que a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir (inciso I), o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que permite o pedido genérico (inciso II), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inciso III) e contiver pedidos incompatíveis entre si (inciso IV).
Em análise da peça exordial acostada neste feito, não se vislumbra presente qualquer dos defeitos elencados no dispositivo alhures mencionado, visto que o autor esclareceu de forma suficiente a razão pela qual entende como devido o complemento/pagamento do seguro obrigatório DPVAT, bem como se pode constatar, em análise dos documentos carreados aos autos, o nexo causal entre o sinistro destacado e a indenização pleiteada, de modo que rejeito esta preliminar. 5.2.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A parte ré sustentou preliminarmente a carência de ação por falta de documento imprescindível ao exame da causa, qual seja, de laudo médico atestando a gravidade das lesões.
Todavia, a irresignação não merece prosperar, senão vejamos.
O autor apresentou prova documental da existência do acidente e da ocorrência de lesões, o que já é suficiente para dar início ao processo, eis que comprovado o nexo de causalidade.
Dessa forma, tem-se que a alegação de que o laudo pericial é imprescindível para comprovação da invalidez permanente é questão de mérito, oportunamente a ser dirimida por ocasião da instrução processual.
Ressalte-se que desnecessária se faz a juntada de Boletim de Ocorrência expedido por autoridade policial competente, posto que a documentação médica carreada ao feito faz prova do abalroamento in comento, inexistindo, assim, ausência de nexo de causalidade.
Ademais, comprovados o acidente e o nexo causal, desnecessária a apresentação de outros documentos, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. 6. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual dou o feito por saneado. 6.1.
Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de lesões decorrentes do sinistro descrito na peça inicial; b) O grau da lesão suportado pelo (a) autor (a), segundo os parâmetros estabelecidos pela tabela contida na Lei 6.194/1974, com as alterações advindas na entrada em vigor da Lei 11.945/2009; c) O valor devido a título de Seguro DPVAT; d) O termo inicial da correção monetária e juros de mora. 6.2.
Quanto ao ônus probatório, este reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo, ao autor, comprovar o fato constitutivo de seu direito, e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.3.
Para elucidação dos pontos controvertidos acima destacados, determino a produção de prova pericial. 6.4.
Expeça-se ofício ao Instituto Médico Legal – IML de Apucarana/PR, requisitando-lhe o agendamento de data e horário para a submissão da parte autora à perícia médica, tendo em vista que é de sua responsabilidade a realização deste exame para constatação e quantificação das lesões permanentes proveniente de acidente de trânsito, nos termos do artigo 5º, §5º da Lei 6.194/74. 6.4.1.
Deverá a Secretaria encaminhar os quesitos das partes, bem como cópia da presente decisão.
Prazo para a resposta do ofício: 30 dias. 6.4.2.
Com a resposta do ofício, intimem-se as partes, devendo a autora ser intimada pessoalmente, para que compareçam na data e hora e local indicados para a realização do exame. 6.4.3.
Admoesto, ainda, que a ausência de comparecimento da autora à perícia designada importará na preclusão da prova pericial. 6.4.4.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, em 15 dias (art. 477, §1º do CPC), apresentem o parecer dos seus assistentes técnicos e se manifestem acerca da perícia, ocasião em que deverão também se manifestar em torno do interesse na produção de outras provas, cujo silêncio importará a presunção da sua desnecessidade. 7.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 8.
Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
26/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2021 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 20:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2021 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 11:15
Conclusos para decisão
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18/03/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2021 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/03/2021 11:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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09/11/2020 19:05
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2020 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/10/2020 14:08
Recebidos os autos
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05/10/2020 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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