TJPR - 0014035-92.2010.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GEORGES FATTOUCH
-
15/04/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN CARDOSO DIAS
-
27/03/2025 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 02:04
OUTRAS DECISÕES
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19/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2024 15:35
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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05/03/2024 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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14/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GILSON RODRIGUES SAPIO
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14/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN CARDOSO DIAS
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04/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/07/2023 15:41
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
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31/07/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 21:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN CARDOSO DIAS
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13/03/2023 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 14:55
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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22/02/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
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22/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
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16/11/2022 07:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/11/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/02/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE GILSON RODRIGUES SAPIO
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08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN CARDOSO DIAS
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08/02/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GILSON RODRIGUES SAPIO
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08/02/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN CARDOSO DIAS
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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17/01/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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25/10/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 13:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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30/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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29/04/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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27/04/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 21:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0014035-92.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): JOSE GEORGES FATTOUCH Executado(s): GILSON RODRIGUES SAPIO MIRIAN CARDOSO DIAS WALDEMAR CONCEIÇÃO DIAS 1.
Invalide-se o mov. 128, uma vez que protocolado por equívoco pelo advogado. 2.
Tendo em vista a decisão de mov. 43.1 e a petição de mov. 130.1, expeça-se alvará em favor do executado Gilson para levantamento dos valores anteriormente bloqueados em sua conta e transferidos a este juízo. 3.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento ao feito; bem como para requerer o que entender de direito sobre os valores bloqueados referentes ao executado Waldemar. 4.
A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 5.
Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 6.
Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 7.
Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) BACENJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas.
Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 8.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 9.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 10.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 10.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 10.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 11.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. 12.
Dil. e Int.[4] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [4] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2020 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 09:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
07/10/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
21/09/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2020 02:02
DECORRIDO PRAZO DE GILSON RODRIGUES SAPIO
-
27/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 21:37
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/11/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GILSON RODRIGUES SAPIO
-
11/11/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2019 18:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
10/09/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 14:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/06/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR CONCEIÇÃO DIAS
-
18/06/2019 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 16:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2019 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 11:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/11/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GILSON RODRIGUES SAPIO
-
15/10/2018 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 17:43
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
30/05/2018 10:10
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 00:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2018 18:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2018 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 14:19
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 14:15
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
06/12/2017 15:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/12/2017 15:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/11/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GEORGES FATTOUCH
-
18/11/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2017 10:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GILSON RODRIGUES SAPIO
-
31/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 19:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2017 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 15:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2017 15:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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