TJPR - 0026756-22.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2024 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:41
Processo Reativado
-
05/04/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
05/04/2023 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
05/04/2023 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
13/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DAIANE DA SILVA
-
28/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 19:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/02/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/11/2022 20:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DAIANE DA SILVA
-
25/08/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/05/2022 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 08:51
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 11:04
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:17
Alterado o assunto processual
-
10/06/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PARCEIROS DA CONSTRUÇÃO MATERIAIS E ACABAMENTOS LTDA. ME
-
07/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0026756-22.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$486,05 Exequente(s): PARCEIROS DA CONSTRUÇÃO MATERIAIS E ACABAMENTOS LTDA.
ME Executado(s): Marcia Daiane da Silva I - Expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação conforme requerido, observando-se aqueles bens penhoráveis.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça ficar ciente que, caso haja necessidade, a diligência poderá ser realizada fora do horário habitual, em feriados ou finais de semana, nos termos do Art. 212§2º do CPC, independentemente de determinação judicial. Em se tratando de expedição de carta precatória a Comarca no Estado do Paraná, observe a Secretaria o disposto no artigo 12 da normativa DGRH-DDA 5628461 do SEI 33867-44.2019.8.16.0014, expedindo-se mandado diretamente à Central de Mandados respectiva, se for a hipótese, certificando nos autos. II - Realizada a penhora, intimem-se as partes para ciência. III - Caso não sejam encontrados bens penhoráveis deve o Sr.
Oficial de Justiça dar cumprimento ao art. 836 do Código de Processo Civil, descrevendo os bens que guarnecem a residência da parte executada. IV - Ainda, não sendo encontrados bens, deve o Sr.
Oficial de Justiça intimar o requerido para, no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora, sob pena de aplicação da multa disposta no artigo 774, do CPC, em eventual ocultação de bens.
V - Entendo que o pedido posto na seq. 75.1 não se adequa aos poderes conferidos ao Magistrado pelo artigo 139, do NCPC.
As medidas do artigo em referência, no meu entender, devem guardar relação com o pedido posto na petição inicial, o que não se apresenta no caso em tela, pelo que, indefiro o requerido pelo exequente.
A eventual inexistência de bens passíveis de penhora não caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça, o que somente estaria demonstrado que houvesse algum bem e fosse suprimido pela executada, o que não se verifica até o momento.
Ainda, as medidas atípicas a serem aplicadas não podem violar direitos cuja restrição não é autorizada expressamente no ordenamento jurídico para satisfação de dívida e só podem ser adotadas se realizadas todas as tentativas possíveis de busca de bens.
Outra não é a orientação jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Pretensão de determinar o bloqueio do passaporte e a suspensão da CNH do executado.
INADMISSIBILIDADE: O art. 789 do CPC/2015 estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Suspensão da CNH e do passaporte que poderia violar o direito de locomoção constitucionalmente assegurado.
Medida que não guarda correspondência com os princípios da execução.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 22161810520168260000 SP 2216181-05.2016.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 06/12/2016, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exequente que pleiteia a apreensão da CNH do devedor e o bloqueio de seus cartões de crédito como medidas coercitivas ao pagamento da dívida, com fundamento no art. 139, inc.
IV, CPC – Medidas atípicas que não podem ser aplicadas de forma absoluta – Atos excepcionais, que exigem o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito e a ocultação de patrimônio pelo devedor, principalmente quando destinados a restringir direitos individuais – Ausência de qualquer indício de ocultação de patrimônio – Indeferimento mantido – Negado provimento."(TJ-SP - AI: 22499778420168260000 SP 2249977-84.2016.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 02/02/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2017) Londrina, 13 de abril de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
26/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 20:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
19/01/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/10/2020 21:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 10:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 21:44
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2020 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DAIANE DA SILVA
-
17/12/2019 09:44
Recebidos os autos
-
17/12/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 14:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/10/2019 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2019
-
16/10/2019 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2019
-
16/10/2019 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2019
-
11/10/2019 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/10/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PARCEIROS DA CONSTRUÇÃO MATERIAIS E ACABAMENTOS LTDA. ME
-
27/09/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DAIANE DA SILVA
-
18/09/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 21:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/09/2019 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/09/2019 11:37
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/08/2019 12:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DAIANE DA SILVA
-
07/08/2019 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 16:14
Recebidos os autos
-
21/05/2019 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2019 19:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2019 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 11:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2019 11:52
Recebidos os autos
-
06/05/2019 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2019 11:52
Distribuído por sorteio
-
06/05/2019 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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