TJPR - 0000985-44.2018.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
17/08/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
17/08/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
17/08/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
17/08/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 21:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2022 20:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 15:36
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/08/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 14:38
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:38
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
26/07/2022 19:01
PRESCRIÇÃO
-
28/06/2022 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2022 14:00
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 12:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/06/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:54
Alterado o assunto processual
-
10/01/2022 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2021 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 20:37
Recebidos os autos
-
03/12/2021 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/11/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:31
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 02:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/07/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/07/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 23:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2021 21:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-44.2018.8.16.0154 Processo: 0000985-44.2018.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 06/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): KELI DA VEIGA CORREA Réu(s): JEFERSON MAICON VENSO DECISÃO Trata-se de ação penal proposta contra JEFERSON MAICON VENSO pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147, caput, do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.340/2006.
A denúncia foi recebida e o réu foi citado.
Apresentada resposta à acusação, foi alegado em sede preliminar a ocorrência de decadência dos crimes de ameaça, pois os fatos ocorreram em 06/03/2018, 04/01/2018, 04/03/2018, 06/03/2018 e 04/08/2018 e 24/08/2018 e a denúncia foi oferecida em 04/01/2019.
Ainda, sustentou a prescrição dos delitos, pois já decorreu 6 meses entre a data dos fatos e o recebimento de denúncia (evento 44).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DA ALEGADA DECADÊNCIA Sabe-se que o delito de ameaça depende de representação da vítima.
De acordo com o estatuído no art. 103 do Código Penal e no art. 38 do Código de Processo Penal, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do fato.
Conforme se infere dos autos, a ofendida, quando prestou o depoimento em fase policial (evento 6.7), declarou expressamente o seu desejo de representar contra o réu.
O prazo decadencial de 6 meses diz respeito ao período pelo qual a vítima deve manifestar o seu desejo de representar contra o autor dos fatos e não ao prazo que o Ministério Público possui para oferecimento da denúncia.
Logo, apesar do alegado pela defesa, a legislação não impõe ao Ministério Público a obrigatoriedade de apresentar denúncia no mesmo prazo decadencial de 6 meses da representação.
O art. 46 do CPP prevê que o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
Ainda, neste último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial, contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Registre-se ainda, que referido prazo possui prazo impróprio e o oferecimento posterior da denúncia não apresenta prejuízo ao processo.
Assim, exercendo a vítima o direito de representação dentro do prazo legal de 6 meses, entendo que não há o que se falar em decadência do direito de queixa.
Deste modo, REJEITO a prejudicial de mérito arguida pela defesa. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, verifico que os delitos apurados nos presentes autos não se encontram fulminados pela prescrição.
A data da realização das condutas criminosas foram 06/03/2018, 04/01/2018, 04/03/2018, 06/03/2018 e 04/08/2018 e 24/08/2018.
Nos termos do artigo 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena máxima cominada ao delito.
Analisando o texto do art. 147, verifica-se que está prevista pena de detenção de 1 a 6 meses.
Já o art. 24-A da Lei 11.340/2006 prevê pena de detenção de 3 meses a 2 anos.
Considerando a pena máxima abstratamente cominadas aos delitos (6 meses e 2 anos), os prazos prescricionais a serem considerados é de 3 anos e 4 anos, conforme dispõe o art. 109, VI e V, ambos do CP.
Logo, não houve transcurso dos referidos prazos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia (dia 31/05/2019), oportunidade em que foi interrupção dos prazos prescricionais.
Sobre a prescrição da pretensão punitiva virtual, se trata de uma construção doutrinária e jurisprudencial (jurisprudência da primeira instância), de acordo com a qual, tendo-se conhecimento do fato, bem como das circunstâncias que seriam levadas em conta quando o juiz fosse graduar a pena e chegando-se a uma provável condenação, tomar-se-ia por base essa pena virtualmente considerada e far-se-ia a averiguação de possível prescrição, quando então não haveria interesse em dar-se andamento em ação penal que de antemão pudesse encerrar com a extinção da punibilidade.
Sobre a prescrição da pretensão punitiva projetada, virtual ou em perspectiva, é tema sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Enunciado da súmula nº 438 do STJ)”.
Assim, REJEITO a prejudicial de mérito arguida pela defesa. PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em consequência, designo o dia 14/07/2021 às 16h00, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como será realizado o interrogatório do acusado.
Desde logo determino a expedição de carta precatória para oitiva de eventuais testemunhas residentes fora da comarca, com prazo de acordo com o Código de Normas da CGJ/PR.
Intime-se. Santo Antonio do Sudoeste, 14 de abril de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
26/04/2021 20:48
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/04/2021 16:53
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 17:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 16:40
Recebidos os autos
-
24/09/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2020 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 11:08
Recebidos os autos
-
14/08/2020 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 18:29
Recebidos os autos
-
31/01/2020 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2019 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 15:00
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
04/10/2019 16:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2019 14:30
Recebidos os autos
-
02/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/07/2019 12:58
Recebidos os autos
-
22/07/2019 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2019 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2019 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2019 16:47
Expedição de Mandado
-
07/06/2019 10:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/06/2019 22:07
Recebidos os autos
-
06/06/2019 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 18:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/06/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
06/06/2019 16:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/06/2019 16:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/06/2019 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2019 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2019 16:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/03/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 15:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
06/02/2019 15:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/01/2019 13:28
Juntada de DENÚNCIA
-
16/01/2019 13:28
Recebidos os autos
-
23/04/2018 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2018 14:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2018 09:04
Recebidos os autos
-
20/04/2018 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/04/2018 09:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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