TJPR - 0012633-92.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 11:05
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2023 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
19/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GERALDINA PEREIRA DOS SANTOS
-
29/08/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 11:12
Extinto o processo por desistência
-
29/06/2023 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
06/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 12:36
PROCESSO SUSPENSO
-
16/01/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:38
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/11/2021 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/06/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
31/05/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012633-92.2018.8.16.0001 Indefiro o pedido formulado na petição de mov. 67.1.
O depoimento pessoal da autora foi requerido pelo réu e trata-se de prova necessária para a solução da controvérsia estabelecida entre as partes, notadamente, porque a causa de pedir deduzida na inicial repousa, especialmente, em suposto vício de consentimento à adesão à modalidade contratual efetivada.
Além disso, o depoimento pessoal tem por finalidade a obtenção de confissão da parte adversa, e tal garantia, se extirpada do réu, poderá ter como resultado o cerceamento de defesa e a nulidade da sentença.
Cumpram-se os atos determinados na decisão de mov. 54.1.
Intimem-se. Curitiba, 18 de maio de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada -
18/05/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/05/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:43
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012633-92.2018.8.16.0001 Processo: 0012633-92.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$13.332,24 Autor(s): GERALDINA PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): Banco Daycoval S/A DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por GERALDINA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DAYCOVAL, no qual a requerente alega não ter firmado com o Banco o Contrato n. 55-2164844/14, com início em 10/2014, no valor de R$ 3.511,95, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 108,01 – contrato excluído com 08 parcelas descontadas.
Não verificadas as hipóteses do artigo 355, I e II do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 2.
Das preliminares Do pedido de determinação judicial de cumprimento do Termo de Cooperação nº 15/2016 Em sede de contestação o réu arguiu preliminar requerendo que que o advogado que patrocina a parte autora, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, comprovasse nos autos o atendimento do termo de ajustamento firmado junto ao Ministério Público Federal, juntando aos autos o vídeo comprobatório da contratação e outorga de mandato.
In casu, reputo desnecessária a juntada ao feito das referidas mídias, tendo em vista que além de inexistir provas a respeito do descumprimento do Termo de Cooperação n.º 15/2016, houve juntada de procuração para constituição do causídico, devidamente assinada pela parte autora (mov. 1.2), encontrando-se os documentos pessoais encartados ao mov. 1.5. Da conexão A questão da conexão entre a presente demanda e os autos nº 0004709-33.2018.8.16.0194 e nº 0012633-47.2018.8.16.0001 restou superada por força do declínio de competência pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Capital (mov. 39.1 destes autos) e pelo saneamento da primeira lide indicada, vide mov. 38.1 daqueles autos (nº 0004709-33.2018.8.16.0194).
Destarte, tenho por superada a preliminar arguida. Ausência de interesse de agir Sob a ótica do réu, a autora seria carecedora do direito de ação por ausência de interesse de agir em relação ao pedido de cessação de descontos, uma vez que o contrato objeto da ação já teria sido liquidado, inexistindo na atualidade descontos referentes a este empréstimo em seu benefício.
Com razão o réu.
Imprescindível lembrar que interesse processual, como condição da ação, traduz a coexistência e integração de três requisitos básicos, quais sejam, necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado.
No caso concreto, existindo nos autos prova da cessação dos descontos ainda no ano de 2014, trazida pela própria autora com a exordial (mov. 1.7), proveniente da liquidação da operação em 24/10/2014.
Destarte, carece o pedido de necessidade e utilidade, não havendo, pois, razões para sua formulação e tampouco de qualquer ordem obstativa nesse sentido.
Assim, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir da autora em relação a pretensão de cessação de descontos e, consequentemente, julgo extinta a fase cognitiva em relação a esse pedido, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, incisos VI do CPC.
A sucumbência será definida em sentença de mérito.
Remanescem as pretensões condenatórias de indenização.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Assim, DECLARO O FEITO SANEADO. 3.
Dos pontos controvertidos a) a existência/ inexistência da relação jurídica firmada, sua contratação, validade e exigibilidade; b) a efetiva disponibilização dos valores em favor da autora, supostamente contratados pelo contrato de empréstimo contestado; c) o cumprimento do dever de informação; d) direito de repetição do indébito; e) a ocorrência de danos materiais e morais e sua extensão. 4.
Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Embora indiscutível a aplicação das normas consumeristas ao caso em questão, não se vislumbra qualquer empecilho de ordem técnica ou dificuldade de acesso a qualquer prova disponível, capaz de reduzir a capacidade probatória da autora.
Ademais, a comprovação da existência da contratação; a disponibilização do crédito mutuado e o cumprimento do dever de informação, é ônus do réu, porquanto não se pode imputar à autora o ônus da prova negativa; ao passo que a prova da existência dos danos materiais e morais incumbe à autora, pois pressupõe fatos e circunstâncias que escapam ao quadrante de atuação do fornecedor.
Demais, impõe registrar, independente da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a carga dinâmica do ônus probatório, expressa no Código Processual Civil, atribui o ônus da prova à parte com maiores condições de atender à determinação judicial, o que, por certo, resta pontuado nesta decisão.
Assim, não havendo necessidade e sequer peculiaridades a justificar a inversão do ônus da prova, este seguirá a regra do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. 5.
Das provas Permito à parte ré a produção da prova a) oral, consistente no depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão; e b) documental (notadamente com a juntada das cópias dos contratos refinanciados, que deram origem ao contrato ora discutido, indicados na contestação como sendo os de nº 51-1481196/13 e nº 55-2818897/14). 5.1.
Preparadas as custas, oficie-se à CEF para os fins requeridos no item E) da petição do mov. 30.1, requisitando, pelo mesmo ofício, cópia do extrato de movimentação da conta corrente relativa ao mês de fevereiro/2014. 5.2.
Sobre o pedido de juntada de autorização para desconto com base no artigo 23 da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 (mov. 25.1), oportunizo a manifestação do réu, no prazo de 15 dias. 6.
Considerando a audiência de instrução e julgamento designada nos autos nº 0004709-33.2018.8.16.0194 (mov. 48.1 daqueles autos), a ser realizada em 02/06/2021 às 14h00, e a conexão reconhecida entre os feitos apensados, aguarde-se a realização do ato para instrução conjunta. 7.
Recolhidas as custas, intime-se pessoalmente a autora para comparecer ao ato, com as advertências do artigo 385, § 1º, do CPC. 8.
Intimem-se as partes para os fins do artigo 357, § 1º do CPC. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E -
27/04/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 12:29
Baixa Definitiva
-
22/02/2021 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2021
-
22/02/2021 12:29
Recebidos os autos
-
22/02/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2020 13:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/09/2020 02:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2020 00:00 ATÉ 02/10/2020 23:59
-
25/08/2020 19:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2020 08:50
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 16:31
Recebidos os autos
-
20/01/2020 16:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/01/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2020 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
11/12/2019 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/12/2019 17:57
Distribuído por sorteio
-
11/12/2019 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2019 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 19:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2019 14:27
APENSADO AO PROCESSO 0012636-47.2018.8.16.0001
-
17/07/2019 18:46
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 18:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 17:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2018 09:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2018 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2018 23:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 12:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2018 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2018 14:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/05/2018 11:19
Recebidos os autos
-
23/05/2018 11:19
Distribuído por sorteio
-
22/05/2018 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/05/2018 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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