TJPR - 0007625-32.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2024 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2024 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/09/2024 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2024 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/07/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 05:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/06/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/05/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2024 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/12/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2023 17:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/10/2023 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/07/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 05:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIANE DA COSTA SANTOS
-
25/04/2023 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/10/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIANE DA COSTA SANTOS
-
29/08/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/05/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
24/03/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIANE DA COSTA SANTOS
-
18/11/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:23
Juntada de LAUDO
-
10/11/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/09/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/08/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/08/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/08/2021 05:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 18:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 19:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 10:43
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO RIBEIRO BETTEGA
-
10/05/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central Processo: 0007625-32.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): FLAVIO RIBEIRO BETTEGA Réu(s): SOFIA GUBAUA MEGUER DECISÃO 1.
Flávio Ribeiro Bettega ajuizou ação de obrigação de fazer, obrigação de não fazer e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em face de Sofia Gubaua Meguer, alegando, para tanto, que: (a) as partes detêm propriedades confrontantes, a de Flávio é sua residência e a de Sofia terreno antes vazio no qual passou a construir a partir do segundo semestre de 2018; (b) com o início da obra no terreno de Sofia, Flávio passou a verificar a ocorrência de uma série de patologias em seu terreno e nas edificações que ali constam; (c) o laudo técnico que instrui a ação comprova que as patologias verificadas no terreno de Flávio (e são muitas) têm como causa direta a obra executada por Sofia em seu terreno, tendo o profissional recomendado "fortemente ações para não permitir novas intervenções na área em questão até que se tenha um plano de ações para se corrigir toda as irregularidades legais e técnicas”, uma vez que o risco se agrava a cada dia; (d) as patologias identificadas até o momento (a serem complementadas pela perícia) são as seguintes: (i) a obra de implantação de um sistema de tubulação da área vizinha causou (e continua a causar) infiltrações, o que fragiliza o solo, promove o afundamento de estruturas e causa o risco de desmoronamento das edificações da área; (ii) o muro de arrimo foi construído 1 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central sobre área não edificável, sem autorização legal e tornou ainda mais precária a situação do solo da área; (iii) além do risco geral decorrente da fragilização do solo, já há trincas e rachaduras na piscina da propriedade de Flávio e em edificações anexas (muro de divisa, casa de máquinas e lavabo), o que, inclusive, restringiu a utilização dessas áreas; (e) Além deste laudo principal – que é o mais recente e concentra todas as irregularidades até aqui identificadas –, a pedido de Flávio foram produzidos outros três laudos anteriores que corroboram as conclusões do laudo principal: (i) Laudo da Cron Engenharia, empresa responsável pela construção da casa de Flávio, produzido em novembro de 2018 acerca do aparecimento de fissuras e trincas no muro, casa de bombas, lavabo e piscina; (ii) Laudo da Engeacqua, empresa responsável pela construção da piscina, produzido em novembro de 2018 acerca das rachaduras da piscina; (iii) Acompanhamento periódico pela Exame Tecnologia, a qual, entre agosto de 2019 e fevereiro de 2021, atesta a piora contínua das patologias já identificadas na propriedade de Flávio; (f) Ao não cumprir com sua função, o sistema de tubulação irregular faz com que a propriedade de Sofia concentre as águas oriundas de outros terrenos (a depender da quantidade de chuva).
A água não passa como deveria pela tubulação, “criando outros caminhos”, o que gera o iminente risco de erosão do solo e desabamento das estruturas da propriedade de Sofia e da propriedade vizinha – a de Flávio; (g) As cargas próprias do muro de arrimo e do novo aterro sobrecarregaram o solo e ocasionam um contínuo afrouxamento da área que compõe a base do muro de arrimo, o que torna o sistema de contenção completamente instável – ou seja, retira a funcionalidade própria do muro de arrimo, qual seja, estabilizar o terreno; 2 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central (h) A partir de novembro de 2018, Flávio, já ciente das deformidades em sua propriedade, solicitou laudos acerca das anomalias verificadas.
Em relatórios formulados ao longo de 19 meses (entre agosto de 2019 e fevereiro de 2021), verificou-se a evolução das patologias, que hoje constituem rachaduras no muro que divide as propriedades e nas edificações anexas à piscina (casa de máquinas e lavabos).
Nos termos do laudo, as patologias estão ativas: aumentam a cada dia.
Não houve a estabilização das anomalias.
A tendência é piorar; (i) Flávio construiu a piscina em sua propriedade em 2010, por meio da empresa Engeacqua.
A mesma empresa, em novembro de 2018, emitiu relatório em que indica haver “recalque da estrutura causando desnivelamento de aproximadamente 2,5cm, ocasionando diversas fissuras”.
O laudo que instrui a ação é taxativo ao relacionar as obras do lote de Sofia às patologias verificadas na piscina: “os recalques diferenciais, oriundos da descaracterização do solo suporte da base da piscina (...) estão gerando o colapso da sua estrutura, rachando-a por completo”; (j) além das irregularidades técnicas acima indicadas, há irregularidades legais, consubstanciadas no descumprimento do projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas – SMOP; na construção do muro de arrimo sobre área não edificável, contrariando o descrito na própria guia amarela do imóvel, além de não existir autorização da Secretaria de Meio Ambiente par a realização de aterro, uma vez que na AEO nº 18000876 é apenas autorizada o corte de 12 árvores para o fim de permitir o acesso das máquinas da obra, não existindo qualquer menção à possibilidade de executar o aterro; 3 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central (l) A conclusão do laudo principal que instrui a ação, corroborada pelos laudos anteriores, é que as obras promovidas por Sofia culminaram na sobreposição de efeitos nocivos os quais acarretaram uma série de anomalias e patologias no terreno de Flávio.
A tubulação não conduz a água da chuva como deveria; o muro de arrimo não segura o aterro feito.
Com isso, o solo é desestabilizado, descalçando as próprias obras realizadas por Sofia, assim como as edificações do terreno de propriedade do solo.
Mais importante (e urgente): para além das anomalias já verificadas, há um risco de agravamento, inclusive com possíveis desabamentos conforme ocorrerem novas infiltrações (considerando a tubulação deficiente).
Por isso, consta no laudo a necessidade de que cessem, imediatamente, quaisquer obras no lote vizinho, bem como fiquem impedidas quaisquer novas intervenções, até que todo o complexo de irregularidades seja definitivamente sanado.
Traçou considerações de ordem jurídica acerca da responsabilidade civil objetiva da requerida, bem como sobre a necessidade de se determinar, antecipadamente, a produção de prova pericial.
Com base em tais argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência para: (a) determinar que a requerida paralise imediatamente quaisquer obras no terreno objeto desta ação, até a homologação do laudo pericial a ser produzido em Juízo, ocasião em que se poderá reavaliar a extensão ordem concedida; (b) determinar a anotação da existência da ação na matrícula do imóvel, com fundamento do art. 54 da Lei nº 13.097/2015; (c) determinar a produção da prova pericial, nomeando perito especializado em engenharia civil, fixando prazo para entrega do laudo.
Foi atribuído valor à causa e a inicial veio instruída com documentos. É o relatório.
Decido o pedido de tutela de urgência. 2.
O art. 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória: 4 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Por sua vez, a tutela provisória de urgência está prevista no art. 300 do mesmo Código, que, como regra geral, assim dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Portanto, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito está relacionado à existência de elementos que permitam ao julgador, em sede de cognição sumária, vislumbrar se o direito alegado pela parte é provável, ou seja, que venha a representar a verossimilhança do que é alegado e provado unilateralmente. 5 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Outros: “... o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (Novo Código de Processo Civil Comentado – 3ª edição – Ed.
Revista dos Tribunais – 2016, pág. 394).
Já o segundo requisito, por sua vez, está relacionado à própria urgência do provimento jurisdicional, ou seja, “quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. (Marinoni e Outros - Novo Código de Processo Civil Comentado – 3ª edição – Ed.
Revista dos Tribunais – 2016, pág. 395).
Em sede de cognição sumária e superficial, o juízo vislumbra a presença dos elementos autorizadores da tutela de urgência.
Com efeito, a petição inicial veio instruída com documentos elaborados por profissionais e empresas da área da construção civil que evidenciam as patalogias geradas nas edificações existentes no imóvel do autor, mencionadas na petição inicial.
Os laudos técnicos juntados nas mov. 1.6, 1.7 e 1.8, elaborados, respectivamente, pelo Arquiteto Luiz Carlos Volpato (CAU A87147-8 e CREA/PR. 23.636/D), pela CRON Engenharia (subscrito pelo Engenheiro Civil Luciano Plugge Freitas – CREA/PR. 24.078-D) 6 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central e pela Engeacqua (subscrito pelo Engenheiro Civil Airton Kozievitch – CREA/PR. 2408-D), apresentam conclusões nos seguintes sentidos: (i) as obras de desvio de tubulação realizadas pela requerida em seu imóvel aparentemente descumpriram o projeto aprovado pela SMOP (Secretaria Municipal de Obras Públicas), conforme páginas 7 e 8 do laudo de mov. 1.6: 7 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central (ii) que a construção do muro de arrimo foi feita sobre área não edificável de drenagem, contrariando a lei municipal descrita na guia amarela do imóvel, não sendo encontrada autorização ambiental para execução de aterro, conforme página 12 do laudo de mov. 1.6: 8 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central (iii) pela carga excessiva de solo depositado no terreno objeto da terraplenagem, houve uma grande deformação do solo, atingindo a base que apoia a casa de máquinas, lavabo e a piscina de propriedade de FLAVIO RIBEIRO BETTEGA, o qual ocasionou as patologias descritas no relatório fotográfico, conforme página 43 do laudo de mov. 1.7: Há também nos autos vários registros fotográficos das patologias estruturais existentes no imóvel de propriedade do autor, as quais aparentemente foram geradas em decorrências das obras de desvio de tubulação, terraplenagem, aterramento e construção de muro de arrimo realizadas pela requerida no imóvel de sua propriedade.
Destaca-se algumas dessas fotografias para melhor compreender a situação, extraídas dos laudos e relatórios juntados nas mov. 1.7, 1.8 e 1.14: 9 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central 10 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central Ainda que a prova carreada à petição inicial tenha sido produzida unilateralmente pela parte autora, certo é que as informações nelas contidas, por terem sido elaborados por profissionais da área técnica da construção civil, permitem visualizar, em cognição sumária, a plausibilidade dos argumentos expendidos pelo autor no sentido de que os danos constatados nas edificações existentes em seu imóvel podem ter correlação com início e continuidade 11 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central das obras realizadas pela parte requerida no respectivo imóvel, pois não há informações de existência de patologias antes do início de tais obras e há indícios de que pode ter havido irregularidade na execução das obras, por exemplo, descumprimento do projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas – SMOP , edificação do muro de arrimo em área não edificável e suposta ausência de autorização para realização de aterro, que, aparentemente, fizeram movimentar o solo e produziram reflexos nas edificações do autor.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, denota-se que as conclusões técnicas apresentadas nos documentos juntados pelo autor revelam que a continuidade das obras desenvolvidas pela requerida em seu imóvel, com a constante movimentação do solo já aparentemente fragilizado, poderá refletir na conformação do solo do imóvel do autor e acarretar o aumento de fissuras nas edificações, transformando-as em rachaduras que podem comprometer de forma imprevisível a estrutura das edificações.
Conforme restou apontado na conclusão do laudo técnico juntado na mov. 1.6: 12 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central
Por outro lado, conforme ressaltado pelo autor, a continuidade das obras no imóvel da requerida poderá gerar maiores gravames ao autor do que à requerida, considerando que o autor faz uso do imóvel para moradia familiar, enquanto que o imóvel da requerida não está ocupado.
Nas palavras do autor, “há de se considerar que a propriedade de Flávio é utilizada como habitação familiar, ao passo que a propriedade de Sofia permanece desocupada.
Mesmo na remota hipótese de a perícia demonstrar a inexistência de qualquer irregularidade na obra (o que não se imagina como), o eventual prejuízo de Sofia é que sua obra atrase; o prejuízo de Flávio é que sua casa (e de sua família) desabe” (página 15, mov. 1.1). É oportuno registrar, ainda, que a medida liminar pretendida pelo autor não representa risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que em caso de modificação no curso do processo ou de eventual rejeição do pedido na sentença poderá a requerida dar continuidade às obras e até mesmo demandar o recebimento de eventuais perdas e danos com todos os acréscimos autorizados por lei, adotando, para tanto, os mecanismos legais de coerção para o recebimento dos valores.
Ademais, não se pode olvidar que, para fins de eficácia da liminar, o autor deverá prestar caução real idônea para resguardar eventuais danos que a parte requerida puder vir a sofrer, conforme autoriza a legislação processual civil.
Em razão de tais fundamentos, o pedido de tutela de urgência para que a requerida promova a paralisação das obras realizadas em seu imóvel merece ser acolhido.
De igual forma, o pedido de averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel da requerida também merece ser acolhido, a uma, porque o art. 54, inc.
IV, da 1 Lei nº 13.097/2015, autoriza tal providência , e, a duas, porque a medida é necessária para conferir 1 Art. 54.
Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (Vigência) [...]; IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do i nciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 13 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central ampla publicidade a terceiros em relação à natureza da lide sob discussão nos autos, a qual, ao mesmo tempo, versa sobre questões envolvendo direito real e responsabilidade civil, salvaguardando, assim, interesses de terceiros e até mesmo do autor para eventual reparação.
Quanto ao pedido de produção antecipada da prova pericial, denota-se que tal providência vai ao encontro da urgência demonstrada pelo autor na petição inicial, uma vez que os laudos técnicos que instruem a petição inicial foram produzidos com base nas vistorias realizadas no imóvel do autor, havendo necessidade de se buscar informações in loco também no imóvel da requerida para conhecimento acerca da origem dos problemas, para evitar que a modificação do atual estado das coisas possa comprometer a verificação dos fatos e também para colocar à prova as alegações e documentos apresentados pelo autor.
Além disso, o art. 381, inc.
I, do CPC, autoriza a produção antecipada de prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, cuja hipótese pode ser aplicada ao caso concreto para garantir que a prova seja produzida de acordo com o atual estado de fato das coisas envolvidas no litígio, oferecendo um diagnóstico mais breve e fidedigno possível acerca dos fatos, evitando-se que a modificação possa comprometer a higidez da cognição.
Ressalta-se, neste particular, que o art. 139, inc.
VI, do CPC, confere ao juiz a possibilidade de dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, autorizando, assim, a possibilidade de produção da prova de forma antecipada, em especial porque tal providência não gera qualquer prejuízo às partes. 3.
Diante do acima exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ante o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, para: (a) determinar que a requerida promova a imediata paralisação de quaisquer obras que esteja a realizar no imóvel de sua propriedade, lindeiro ao imóvel do autor, objeto da Matrícula nº 32.444 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Capital, sob pena de, não o 14 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central fazendo, ser-lhe aplicada multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo a adoção de outras medidas coercitivas aptas a garantir o cumprimento da ordem; (b) determinar a expedição de ofício ao 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Capital, via Mensageiro, para averbar a existência da presente ação na Matrícula nº 32.444 (imóvel de propriedade da requerida), nos termos do art. 54, inc.
IV, da Lei nº 13.097/2015. 3.1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de até 05 dias, preste caução real ou pecuniária em valor equivalente ao conteúdo econômico atribuído à demanda, sem prejuízo de ulterior reforço, sob pena de, não o fazendo, ser decretada a revogação da liminar. 3.2.
Prestada a caução, deverá ser lavrado o competente termo a ser assinado pelo autor ou por procurador com poderes específicos para a prestação da caução. 4.
DEFIRO, ainda, a produção antecipada da prova pericial, consistente na análise dos imóveis de ambas as partes sob o ponto de vista estritamente técnico da engenharia civil visando trazer aos autos elementos acerca da regularidade ou irregularidade das obras realizadas pela requerida, bem como das consequências geradas no imóvel do autor pela movimentação do solo no imóvel da requerida, e, ainda, da dimensão de eventuais patologias e possibilidade de correção, tudo sem prejuízo dos quesitos que vierem a ser propostos pelas partes. 5.
Considerando o teor da certidão lançada na mov. 13.1 dos autos nº 0030006- 68.2020.8.16.0001, que revela a impossibilidade de pautar a audiência de conciliação perante o CEJUSC neste momento, deixo de designar, por ora, a realização da audiência.
Ressalta-se, neste ponto, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, razão pela qual fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, acaso haja expressa manifestação das partes nesse sentido. 6.
CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida, por mandado a ser distribuído com urgência para cumprimento por Oficial de Justiça (considerando a natureza da liminar ora 15 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central concedida, bem como para se evitar perecimento de direito), para que: (a) dê cumprimento à tutela de urgência ora deferida, paralisando imediatamente as obras realizadas em imóvel de sua propriedade lindeiro ao imóvel do autor; (b) ofereça contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia; (c) para que observe os procedimento abaixo transcritos para a realização da perícia, em especial o prazo fixado no item 7.3. 6.1.
Quanto ao item “c” acima, o autor deverá ser intimado na pessoa de seu procurador. 6.2.
Sendo apresentada contestação, o autor deverá ser intimado para eventual impugnação, no prazo de 10 dias. 7.
Formalidades para a produção antecipada da prova: 7.1.
Para a realização da perícia, nomeio Perita a Engenheira Civil JULIANE DA COSTA SANTOS (CREA/PR. 124.015/D), com escritório profissional na Rua Professora Maria de Assumpção, 744 – Hauer – Curitiba/PR – CEP: 81630-040, telefones (41) 3308-2992 – (41) 99206-2209, email: [email protected], sob a fé de seu grau. 7.2.
A anotação da nomeação da Perita no CAJU ocorreu automaticamente, uma vez que foi utilizada a ferramenta “nomear por sorteio”. 7.3.
As partes poderão impugnar a nomeação, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação desta decisão. 7.4.
Cumprido o item acima e não havendo impugnação à nomeação, intime- se a Sr.
Perita para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo e à vista dos quesitos apresentados pelas partes, bem como do que consta no item 4 acima, apresente desde logo proposta de honorários, da qual as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de 05 dias. 16 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central 7.5.
Quanto ao pagamento da perícia, arcará a autora integralmente com o valor dos honorários. 7.6.
Não havendo impugnação, promova o autor o depósito dos honorários no prazo de 05 dias.
Feito o depósito, deverá a Sr.
Perita ser intimada para indicar a data, o local e o horário para o início dos trabalhos, incumbindo à Secretaria a intimação das partes sobre o contido no art. 474 do Código de Processo Civil. 7.7.
Havendo requerimento por parte da Sr.
Perita, fica autorizado o levantamento do valor equivalente a 50% dos honorários, sendo que o levantamento do valor restante será autorizado após a conclusão da prova pericial. 7.8.
O laudo deverá ser entregue em até 30 dias a contar do início dos trabalhos. 7.9.
Juntado o laudo, promova-se a intimação das partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo e na forma previstas no art. 477, § 1º, do CPC. 8.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba-PR, 30 de abril de 2021.
PAULO FABRICIO CAMARGO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 17 -
03/05/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:53
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007625-32.2021.8.16.0001 Processo: 0007625-32.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): FLAVIO RIBEIRO BETTEGA Réu(s): sofia gubaua meguer Vistos, À parte autora para que dê atendimento ao contido na certidão de mov. 9.1, em cinco dias.
Após, voltem conclusos para deliberação inicial.
Int.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:10
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:10
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008522-09.2019.8.16.0170
Paulo Moreira de Jesus
Bruna Maciel dos Santos
Advogado: Bianca Rafaela Monteiro Miorando
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2024 16:56
Processo nº 0008380-42.2020.8.16.0017
Rui Aurelio Kauche Amaral
Denise de Sousa Coelho
Advogado: Robson Ferreira da Rocha
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/02/2025 12:10
Processo nº 0036070-97.2020.8.16.0000
Madeireira Arinilce LTDA
Altivir Beddin Catelan
Advogado: Emerson Dias Levandoski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 08:02
Processo nº 0053433-75.2012.8.16.0001
Lincoln de Souza Sampaio
Christiane Maria Ribas
Advogado: Luis Felipe Cunha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2012 09:55
Processo nº 0005824-94.2015.8.16.0194
Rosicler Soldi Briski da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2015 11:17