TJPR - 0061014-15.2010.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 11:45
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DIAS DINIZ
-
08/09/2022 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 09:41
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 09:54
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
30/05/2022 10:37
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 10:36
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 09:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/04/2022 14:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/04/2022 08:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 19:05
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
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07/04/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
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07/04/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
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06/04/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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05/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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29/03/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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29/03/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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28/03/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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25/03/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 10:27
Juntada de COMPROVANTE
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09/12/2021 14:29
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DIAS DINIZ
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08/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061014-15.2010.8.16.0001 Processo: 0061014-15.2010.8.16.0001. Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.320,93 Autor (s): SANDRA SONEY DE OLIVEIRA Réu(s): GILSON PLOMBON ROSANGELA DIAS DINIZ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por SANDRA SONEY DE OLIVEIRA em face de ROSANGELA DIAS DINIZ e GILSON PLOMBOM, alegando, em síntese: (a) que a requerente firmou contrato de locação de imóvel residencial com a primeira requerida Rosangela Dias Diniz, em janeiro de 2010, do imóvel situado na Rua João Dembinski, 2710, bloco 06, apartamento 33, Moradias Ubatuba II, bairro CIC, na cidade de Curitiba/PR, com valor de aluguel mensal de R$ 450,00 reais; (b) que o requerido Gilson é casado com a requerida Rosangela e ambos se reportam à requerente quando o assunto diz respeito ao imóvel objeto da locação; (c) que no mês de junho de 2010, os requeridos solicitaram o imóvel, não sabendo exatamente qual a razão; (d) a requerente informou os requeridos que havia solicitado um imóvel junto à Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COAHB, porém os requeridos impacientes, compareceram em seu apartamento e informaram que conheciam uma pessoa na COAHB e que essa pessoa autorizou que mostrassem o apartamento do andar de baixo, no mesmo prédio em que residia, que não estanhou porque os requeridos tinham a chave do apartamento; (e) que não fez sua mudança porque precisava do contrato com a COAHB, oportunidade que o requeridos lhe disseram que estava sendo providenciado; (f) que os requeridos sugeriram que fosse trocada as fechaduras do apartamento de cima pelo de baixo, porque a fechadura do apartamento que a requerente ia morar estava com problemas, os requeridos então efetuaram a troca; (g) após uma semana, foi chamada pela COAHB e disseram que teve uma denuncia de que a requerente havia invadido um apartamento no prédio onde residia e que por esse motivo ela não teria mais o direito de adquirir um imóvel; (h) que a requerente está sendo responsabilizada e penalizada por um erro que não cometeu; (i) que os requeridos ainda insistem na desocupação do imóvel locado, sendo que inclusive já abordaram o filho da requerente, conseguiram as chaves do apartamento locado fizeram uma cópia; (j) que o apartamento da requerente já foi invadido e inclusive os requeridos efetuaram o desligamento da energia elétrica na Copel; (k) que após o ocorrido a requerente solicitou a ligação da energia elétrica, o que foi negado, porque a primeira requerida passou a conta de luz para o seu nome, porém, após a requerente prestar esclarecimentos na Copel foi possível ligar novamente; (l) que o segundo requerido deixou embaixo da porta uma declaração de que é proprietário do bem imóvel, requerendo a entrega do imóvel; (m) que nenhum dos requeridos são proprietário do imóvel locado e usam de má-fé, incomodam a família da requerente e ameaçam sua integridade física para a desocupação do imóvel; (n) que em consulta junto à COHAB a requerente verificou que o imóvel objeto da locação foi adquirido por Joseli Kowalski em julho de 1997 por financiamento e que não há transferência, assim como há inadimplência no pagamento do financiamento desde 2005; (o) que pagou os aluguéis dos meses de janeiro a julho de 2010, porém deixou de pagar em razão da recusa dos requeridos, uma vez que queriam a desocupação; (p) que o contrato de locação é nulo, uma vez que a verdadeira proprietária do imóvel é a COHAB; (q) que o contrato deve ser declarado nulo e a requerente deve ser restituída pelos aluguéis pagos devidamente corrigidos e acrescidos de juros, assim como os valores referentes à porta de entrada e fechadura do apartamento que foi arrombada, à título de dano material; (r) a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais por toda a situação vivenciada, em razão da perturbação, do incômodo, do desgaste emocional da autora e de sua família; (s) pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita.
Com base em tais argumentos, requereu a procedência do processo e formulou os requerimentos de praxe.
Atribuiu valor à inicial e juntou documentos.
Devidamente citada a requerida ROSANGELA DIAS DINIZ apresentou contestação (mov. 1.2, fls. 69 / 77), alegando, em síntese: (a) que a requerida na época dos fatos era namorado do requerido; (b) que a requerente pagou um ou dois aluguéis ao requerido Gilson, e a mesma foi multada pelo síndico do condomínio diversas vezes; (c) que a requerente saiu do imóvel por livre e espontânea vontade, após conseguir outro imóvel no mesmo condomínio, que posteriormente descobriu que o imóvel era invadido; (d) que a requerida nunca ameaçou a requerente e nem mesmo cobrou aluguéis, uma vez que isso era um assunto do segundo requerido; (e) que jamais celebrou qualquer contrato de aluguel com a requerida.
Com base em tais argumentos, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
A requerente apresentou impugnação à contestação. (mov. 1.2) O requerido GILSON PLOMBON, citado por hora certa (mov. 16.1), ofereceu contestação.
Foi-lhe nomeado Curador Especial (Defensor Público), que apresentou contestação por negativa geral (mov. 30.1).
Oportunizada a especificação de provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova oral (mov. 41.1).
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide. (mov. 82.1) É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou de forma regular, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não há questões prejudiciais ou processuais pendentes de apreciação, daí porque não há óbice ao exame do mérito.
O objeto da locação discutida nos autos foi o imóvel localizado na Rua João Dembinski, 2710, bloco 6, apto 33, Moradias Ubatuba II, neste Município e Comarca.
Pelo que consta dos autos, a locação vigorou de janeiro a setembro de 2010 (quando então desocupou o imóvel), pelo valor ajustado de R$ 450,00 por mês, tendo a autora efetuado o pagamento dos aluguéis dos meses de janeiro a julho de 2010.
No contrato de locação juntado às fls. 23/26 (mov. 1.1) consta, de um lado, como locadora Rosângela Dias Diniz, ora requerida, e, como locatária, Sandra Soney de Oliveira, ora autora.
Na Matrícula do imóvel juntada às fls. 32/vº (mov. 1.1) consta como proprietária do imóvel Joseli Kowaleski.
A requerida Rosângela, em contestação (fls. 69/ss - mov. 1.2) afirmou que "à época dos fatos era namorada do requerido Gilson Plombom" e que "não era responsável pelo imóvel locado à requerida, uma vez que esse imóvel pertencia ao requerido Gilson Plombom".
A requerida juntou, com a contestação, um instrumento particular de comprova e venda com cessão de direitos celebrado entre Joseli Kowalski, representada por seu procurador Gilson Plombom, como cedente, e Fábio Costa, como cessionário, tendo por objeto o imóvel que fora locado à autora (fls. 73/76 - mov. 1.2).
Juntou, ainda, a requerida uma procuração por instrumento público outorgada por Joseli Kowalski em favor de Gilson Plombom (fls. 77/78 - mov. 1.2).
Ao que se vê de tais documentos, o imóvel era utilizado por Gilson Plombom, que, embora figurasse como procurador da proprietária registral do imóvel, exercia efetiva posse e praticamente o domínio sobre o imóvel. Independentemente disso, embora a locadora constante do contrato não fosse a proprietária do imóvel, tal circunstância não implica, por si só, a nulidade do contrato de locação, uma vez que o negócio jurídico de locação, por ser independente em relação à posse e propriedade, não exige que a figura do locador coincida com a figura do proprietário.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROVA DA PROPRIEDADE.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2.
Inviável alterar a conclusão do aresto atacado quanto à legitimidade da locadora para propor a ação de despejo, pois demandaria o reexame do suporte fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme previsto na Súmula nº 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 692.769/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA.TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015).
Se preencher os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, como de fato ocorreu no caso concreto, o negócio é válido e deve produzir os respectivos efeitos.
Além disso, o contrato se extinguiu pelo vencimento do prazo e pela desocupação do imóvel pela autora, não havendo razão para se buscar a declaração de nulidade do negócio jurídico que produziu efeitos enquanto vigorou entre as partes.
Não bastasse isso, a autora utilizou o imóvel durante os meses em que lá permaneceu, advindo daí o dever de pagar os alugueis pela ocupação a quem figurou no contrato como locador, e, portanto, como credor.
Pretender o ressarcimento dos valores sob o pretexto de nulidade do negócio jurídico é buscar legitimação para enriquecimento sem causa, o que não pode ser autorizado.
Frise-se, ainda, que a demanda não versa sobre posse ou propriedade, quando então se poderia cogitar de questionamento acerca da validade do contrato de locação por parte de quem detivesse, efetivamente, a posse ou a propriedade do imóvel. Aliás, é importante ressaltar que, ainda que o instrumento contratual escrito pudesse estar maculado de algum defeito, como por exemplo, a ausência de assinatura da locadora, o fato é que houve uma relação contratual de locação que vinculou a autora ao pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel localizado na Rua João Dembinski, 2710, bloco 6, apto 33, Moradias Ubatuba II, neste Município e Comarca, o que, a fortiori, contribui para a rejeição do pedido de nulidade e ressarcimento.
Por tais razões, o pedido declaratório de nulidade do contrato de locação e ressarcimento de alugueis pagos deve ser rejeitado.
No que tange ao pleito condenatório por danos materiais e morais, o art. 186 do Código Civil prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", enquanto que o art. 927 também do Código Civil determina que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Quanto aos danos materiais, a autora comprovou os danos materiais sofridos por ato praticado pelo requerido em relação à necessidade de troca de fechadura, sendo R$ 20,90 pelo valor pago pela fechadura e R$ 40,00 pelos serviços de colocação, razão pela qual deve ser ressarcida de tais prejuízos.
Em relação à troca da porta, entretanto, embora tenha feito orçamento, não houve a efetiva aquisição e troca, daí porque não pode ser reembolsada de algo que não despendeu, em especial porque a autora desocupou o apartamento antes mesmo proceder à troca da porta.
Por fim, quanto aos danos morais, tem-se que a categoria “dano moral” refere-se à dor, ao vexame, ao sofrimento, à humilhação, que interfere no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições e angústias, sendo que a indenização correspondente é garantida pela Constituição Federal e pela legislação em vigor.
No caso concreto, a autora demonstrou ter sofrido constrangimentos em razão dos atos praticados pelo requerido Gilson, consubstanciados nas reiteradas importunações para a desocupação do imóvel; no arrombamento da porta do apartamento ocupado pela autora e na feitura de cópia da chave do apartamento sem o consentimento desta; e, ainda, por induzir a autora em erro a ocupar outro apartamento que pertencia à COHAB/CT e sem autorização desta, tudo conforme Boletim de Ocorrência juntado às fls. 33 e alegações expendidas pela autora na petição inicial que não foram desconstituídas pelo requerido Gilson, o qual, por ter sido citado por hora certa e permanecido revel, foi defendido por Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral sem qualquer elemento de prova que pudesse infirmar as alegações expendidas pela autora.
Assim, a fixação do valor da indenização pelo dano moral deve ser feita dentro do critério da razoabilidade, observando-se as condições do evento, notadamente o gravame sofrido pela vítima, avaliando-se a extensão do dano, o valor da dívida fictícia, o grau de culpa, a repercussão do fato danoso, as providências do ofensor para sanar o problema e a condição socioeconômica dos envolvidos antes da fatalidade, bem como sempre obedecendo o caráter punitivo ao agente e compensatório da vítima.
Como não há maiores repercussões na vida da autora em relação aos atos praticados pelo requerido Gilson, entendo razoável e satisfatório a fixação da reparação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), evitando-se assim um enriquecimento sem causa por parte da requerente e uma ausência de resposta à conduta do requerido.
Cumpre destacar, por fim, que não há elementos que indiquem que a requerida Rosângela tenha praticado os atos ilícitos em face da autora, tampouco que tenha autorizado ou aderido aos atos praticados pelo requerido Gilson, daí porque a responsabilização civil por danos materiais e morais acima fixada deve recair apenas sobre o requerido Gilson, afastando-se a pretensa responsabilidade solidária.
III – DISPOSITIVO Diante de todo exposto, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide na medida em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao efeito de: (a) condenar o requerido GILSON PLOMBOM a pagar à autora os valores de R$ 20,90 referente à aquisição de uma fechadura nova e R$ 40,00 referente aos serviços de colocação, a título de indenização por danos materiais, cujos valores deverão ser atualizados pela média do INPC/IGP-DI a contar dos respectivos desembolsos (fls. 44 e 45 - mov. 1.1), com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês também a contar do desembolso dos valores; (b) condenar o requerido GILSON PLOMBOM a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data da publicação desta sentença (súmula 362 STJ), e incidindo-se juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (26.08.2010 - Boletim de Ocorrência de fls. 33 - mov. 1.1) (art. 398 CC e súmula 54 STJ).
Ficam rejeitados os pedidos declaratório de nulidade do contrato de locação e ressarcimento de alugueis pagos deve ser rejeitado, bem como o condenatório por dano material referente à porta que, embora orçada, não foi trocada e, portanto, não houve desembolso por parte da autora.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a autor e 50% a ser rateado pelos réus.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência no valor total equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado (média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos dos inc.
I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
O valor dos honorários deverá ser repartido na proporção acima mencionada: 50% para o procurador do autor e 50% a ser rateado pelos procuradores dos réus.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ela deverá permanecer sob condição suspensiva (CPC, art. 98, § 3º).
Cumpra-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/02/2021 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DIAS DINIZ
-
18/02/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 09:46
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
03/01/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DIAS DINIZ
-
17/11/2020 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/11/2020 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIANO DE OLIVEIRA WROBEL
-
22/06/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2020 14:42
Juntada de COMPROVANTE
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22/06/2020 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
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22/06/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2020 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/03/2020 11:32
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2020 13:33
Expedição de Mandado
-
17/02/2020 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DIAS DINIZ
-
01/08/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 00:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 09:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2018 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2018 15:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/07/2018 15:22
Expedição de Mandado
-
04/06/2018 10:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 16:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DIAS DINIZ
-
01/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 15:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2010
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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