TJPR - 0009488-05.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
20/07/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
20/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2023 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:43
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2023 13:43
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2023 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 21:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 18:47
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2022 17:18
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
21/11/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:44
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/05/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/01/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/10/2021 16:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/09/2021 13:13
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2021 13:13
Recebidos os autos
-
09/09/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2021 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON BEZ
-
23/08/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0009488-05.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.807,95 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Robson Bez Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Francisco Beltrão em face de Robson Bez.
Intimada a se manifestar a respeito de eventual ilegalidade na cobrança de Taxas de Combate a Incêndio (seq. 10.1), a parte exequente argumentou que os requisitos de legalidade para a cobrança da Taxa de Incêndio estão presentes, uma vez que se trata de taxa cobrada sobre serviço individualizado de vistoria preventiva acerca de eventual exposição a situação de risco.
Alegou, do mesmo modo, a especificidade do serviço, o qual se deve ao fato de que cada estabelecimento possui um grau distinto de exposição a situação de risco.
O fisco municipal aduziu, ainda, a vigência de convênio firmado entre o Estado do Paraná e o exequente, no qual este está obrigado a manter o Corpo de Bombeiros atuante nesta área.
Tais ações de mantença englobam atos que despendem de verba pública.
Esta última, alega a autora, é proveniente da quantia arrecada através da Taxa de Incêndio.
Dessa forma, o Município afirma a competência concorrente para legislar sobre a matéria em questão, qual seja a cobrança de Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio.
Eis a síntese do necessário.
Decido. 1.2.
A respeito da cobrança de taxa de combate a incêndios, apesar de devida, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que tal tributo somente pode ser instituído pelo Estado, sendo possível apenas a delegação de sua cobrança ao Município, conforme aresto abaixo colacionado (TJPR, AC 0737313-3, Rel.: Des.
Silvio Dias, 2ª C.Cível, j. 12/4/2011): TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO COBRANÇA INDEVIDA COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA INSTITUIR O TRIBUTO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEMAIS EXERCÍCIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA ARTIGO 219, § 1º DO CPC APLICABILIDADE NO CASO AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PROCURADOR QUE JUSTIFICA A UTILIZAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A competência para instituição de taxa de combate a incêndio é do Estado e indelegável, razão pela qual descabida a cobrança pelo Município.
Os exercícios de 1996 e 1997 foram alcançados pela prescrição quinquenal antes mesmo do ajuizamento do feito.
Os demais exercícios não se encontram prescritos, pois ao caso se aplica o artigo 219, § 1º do CPC que determina que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação .( STJ - 1ª Sessão- REsp 1120295/SP Rel.
Min.
Juiz Fux, regime do art. 543 C do CPC, J.
EM 12.5.2010-DJ 21.5.2010).) Sustenta o exequente que desde fevereiro de 2001 encontra-se vigente um Convênio firmado entre o Estado do Paraná e o Município de Francisco Beltrão e referendado pela Câmara de Vereadores (Decreto Legislativo nº 005/2001), o qual regulariza os serviços de Segurança contra Incêndios, Prestação de Serviços de Socorro e de Defesa Civil.
Pondera que, para prover os recursos financeiros destinados à estruturação, reequipamento e manutenção, mantém o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros/PMPR, o qual é mantido pela taxa de prevenção e combate a incêndio.
Ressalta que o Convênio foi firmado com base nos arts. 30, I, da CR, 17, I, e 78 da CE, com base na competência concorrente para legislar acerca da matéria, tratando-se de matéria de interesse local.
Tais ponderações, entretanto, não afastam o acima exposto, uma vez que o Estado apenas pode delegar validamente a arrecadação do tributo, sendo vedada a transferência de sua competência tributária para o Município.
Em situação idêntica, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR, AI 904876-8, Rel.: Salvatore Antonio Astuti, 1ª C.Cível, j. 7/8/2012): Constitucional e tributário.
Município de Francisco Beltrão.
Taxa de conservação e limpeza.
Ausência dos requisitos da especificidade e divisibilidade inerentes à espécie tributária.
Inexigibilidade.
Enunciado nº 07 das câmaras especializadas em direito tributário deste e.
Tribunal de Justiça.
Taxa de combate a incêndio.
Instituição.
Competência tributária do estado.
Impossibilidade de delegação ao Município.
Enunciado nº 06 das câmaras de direito tributário.
Honorários advocatícios.
Parcial acolhimento de exceção de pré-executividade.
Possibilidade de fixação.
Decisão mantida.
Recurso não provido.
Além disso, o referido entendimento também é pacífico no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme enunciado nº 6, das Câmaras especializadas na matéria: A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado.
Ademais, acerca da decisão proferida nos autos da ADI 1.345.348-4, que entendeu pela constitucionalidade da cobrança da Taxa de Combate a Incêndio pelo Município de Capitão Leônidas Marques/PR, importante pontuar que, ao que consta na fundamentação daquela decisão, o município referido aderiu ao programa Bombeiro Comunitário[i].
O mencionado programa possibilita que municípios que não possuem o Corpo de Bombeiros mantido pelo Estado do Paraná, possam ter em seu território Posto de Bombeiro Comunitário (PBC) para atender as demandas locais.
Ao adotar o programa Bombeiro Comunitário, compete ao município adotante arcar com a mantença do PBC e, para tanto, possibilita-se a implementação de legislações municipais que instituam, por exemplo, Taxa de Combate a Incêndio.
Nessa linha, colhe-se trecho da decisão da ADI em questão: Outrossim, inexiste identidade entre a taxa de combate a incêndio municipal e aquelas instituídas pelo Estado (Lei Estadual nº 13.976/02), não se vislumbrando, assim, bitributação – a taxa municipal (cuja base de cálculo é a carga de incêndio instalada nas edificações existentes no perímetro urbano) destina-se especificamente à manutenção do Posto de Bombeiro Comunitário sediado em Capitão Leônidas Marques. – Grifou-se.
No caso do Município de Francisco Beltrão, não se tem notícia de que tenha aderido ao Programa Bombeiro Comunitário e, por conseguinte, que tenha sediado em seu território Posto de Bombeiro Comunitário.
Ao contrário, colhe-se da manifestação do Município que: Importante observar que, apesar de os policiais do Corpo de Bombeiros estarem sujeitos ao Comando da Polícia Militar, ligado à Secretaria de Estado da Segurança Pública, os serviços são arcados com verbas advindas do supramencionado Fundo Municipal, composto justamente pelos recursos adquiridos com a taxa de prevenção e combate a incêndios.
Conclui-se, pois, uma vez que o Município de Francisco Beltrão não aderiu ao referido programa, que a taxa de combate a incêndio, neste caso, é de competência do Estado, uma vez que o Corpo de Bombeiros é entidade estadual (CR, arts. 42 e 144, § 6º).
Nessa linha, como já ressaltado oportunamente, a competência tributária não é passível de delegação, razão pela qual se reconhece a ilegalidade do tributo em questão.
Portanto, a situação fática tratada nos presentes autos diverge daquela noticiada no julgamento da ADI 1.345.348-4, trazendo particularidades que não permitem a aplicação da referida decisão. Nesse sentido é o mais recente entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1. (TJPR, AC 1604477-0, Rel.: Salvatore Antonio Astuti, 1ª C.Cível, j. 21/3/2017): Constitucional e Tributário.
Município de Londrina.
Taxa de combate à incêndio.
Ausência de adesão ao "Programa Bombeiro Comunitário".
Inaplicabilidade do que decidido na ADI 1345348-4.
Embargos à Execução Fiscal procedentes.
Sentença preservada.
Apelação Cível não provida. 2. (TJPR, AI 1632909-8, Rel.: Ruy Cunha Sobrinho, 1ª C.Cível, j. 28/3/2017): ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.632.909-8, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.RELATOR: DES.
RUY CUNHA SOBRINHO AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LONDRINATRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
POSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO PELOS MUNICÍPIOS.COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR PARA LEGISLAR A RESPEITO DA MATÉRIA DE DIREITO URBANÍSTICO E FLAGRANTE INTERESSE LOCAL.
NO ENTANTO, A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI FIRMADO CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E O ESTADO SOMADA A EXISTÊNCIA DE CORPO DE BOMBEIRO MILITAR GERIDO PELO ESTADO DO PARANÁ NA CIDADE, LEVA AO ENTENDIMENTO DE QUE A COBRANÇA DA TAXA EM DISCUSSÃO É ILEGAL.
BIS IN IDEM.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.Recurso parcialmente provido.
Destarte, não obstante os relevantes argumentos apresentados pela exequente, há que se afastar a incidência exação em questão.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio, determinando seu decote dos valores executados[ii]. 1.3.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente CDA atualizada, nos termos da presente decisão, promovendo a exclusão das taxas cobradas ilegalmente.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto [i] Disponível em: http://www.defesacivil.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=81. Acesso em 10.05.2017, às 13hrs45min. [ii] Ressalte-se, por oportuno, que a questão da ilegalidade na cobrança de tributos pode se dar de ofício, segundo o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0484455-3, DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA AGRAVADO: LOTEADORA TUPY SC LTDA RELATOR: DES.
RUBENS OLIVEIRA FONTOURA TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS COBRADAS JUNTAMENTE COM O IPTU - PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA REFERENTE ÀS CONDIÇÕES DE AÇÃO - DECISÃO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E TAXA DE INCÊNDIO - ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - ILEGALIDADE DA COBRANÇA VIA TAXA DE TAIS SERVIÇOS - RECURSO IMPROVIDO. O reconhecimento da ilegalidade das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Incêndio é plenamente possível, ainda que tal questão não tenha sido levantada nos autos, vez que refere-se à matéria de ordem pública, e como tal, pode ser reconhecida a qualquer tempo, grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. (TJ-PR - Agravo de Instrumento : AI 4844553 PR 0484455-3, Rela.
Rubens de Oliveira Fontoura, 9º Cam.
Cível, j. em 08.07.2008). -
27/04/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 15:13
Distribuído por sorteio
-
02/12/2020 15:13
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000175-33.2013.8.16.0061
Adriano Blume
Itau Unibanco S.A
Advogado: Marcelo Barros Mendes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2013 14:12
Processo nº 0009372-56.2021.8.16.0182
Micro Capital Edicoes Culturais LTDA
Amanda Barbosa de Matos
Advogado: Anna Christina Goncalves de Poli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2021 12:00
Processo nº 0002945-98.2019.8.16.0154
Evandro da Costa Morais
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Carlos Valdemir Oleynik
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2025 17:33
Processo nº 0006956-62.2020.8.16.0017
Leonardo Greter
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Hulianor de Lai
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2025 17:33
Processo nº 0010355-33.2015.8.16.0031
Narciso Langner
Rubens Lessak - Madeiras
Advogado: Alexandre Barbieri Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2015 14:01