TJPR - 0001303-41.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2023 21:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:07
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
15/05/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
04/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:35
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2023 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/02/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 10:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/12/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 23:18
Recebidos os autos
-
15/12/2022 23:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
15/12/2022 23:18
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 23:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/11/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 12:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/09/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 12:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
06/09/2022 16:29
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2022 12:06
Recebidos os autos
-
11/08/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2022 12:06
Distribuído por sorteio
-
11/08/2022 08:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/06/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/05/2022 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2022 22:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:12
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:12
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/05/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/04/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/02/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 20:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/01/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 19:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:23
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 22:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/09/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/09/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/06/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/05/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0001303-41.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.280,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos para decisão. 1.
Recebo a inicial. 2.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 (STJ, AgRg no AREsp 409.397/MG, rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª t., j. 19/8/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, § 2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerado revel (art. 344 do NCPC), observada a regra do art. 231 do CPC. 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5.
Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2021 13:55
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:55
Distribuído por sorteio
-
04/03/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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