TJPR - 0005619-34.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2025 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2025 17:11
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 18:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2024 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2024 15:53
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/04/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 20:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/03/2024 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
15/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA TRINDADE
-
05/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/04/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
13/03/2023 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:39
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/02/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
25/01/2023 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 18:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/01/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/12/2022 13:48
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:48
Juntada de CUSTAS
-
16/12/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2022 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:32
Recebidos os autos
-
31/08/2022 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 18:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/07/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:49
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2022 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 11:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/06/2022 14:20
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 14:20
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:00
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:00
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2022 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 18:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VALMOR FELIPE
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 11:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2022 14:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/02/2022 13:30
-
25/01/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:09
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2022 10:09
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
23/11/2021 11:49
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2021 16:17
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 12:48
Recebidos os autos
-
22/07/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 12:48
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
30/06/2021 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 22:43
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005619-34.2020.8.16.0083 Processo: 0005619-34.2020.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$27.238,14 Embargante(s): VALMOR FELIPE Embargado(s): Município de Marmeleiro - PR 1.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de seq. 34.1 sustentando, em síntese, a existência de omissão em relação ao mencionado na seq. 1.2 dos autos principais da execução, no qual constou que o prazo para oposição dos embargos à execução o fiscal se iniciaria a contar da garantia da execução.
Ademais, entende ser contraditória a sentença em relação à garantia da execução, uma vez que somente com a garantia da execução o executado poderia opor embargos.
Em resumo, requer que esclareça a seq. 1.2 – fls. 12 – e a garantia da execução – momento em que poderia opor embargos e a contradição de seq. 16 e seq. 1.2– fls. 12 – autos principais - e sentença de seq. 34.
Diante da pretensão infringente, a parte embargada foi intimada para manifestação, apresentando a petição de seq. 44.1, ocasião em que rechaçou os argumentos apresentados nos embargos, sustenta que o mandado foi recebido no ano de 2008 pelo que não há que se falar em tempestividade de embargos opostos no ano de 2020 com base na citação.
No mais, não deve ser considerado o prazo de penhora, pois já houveram diversas penhoras realizadas nos autos e em nenhum momento insurgiu-se o executado sobre as questões gerais da execução ora apresentadas.
Os embargos oportunizados por ocasião da penhora realizada na seq. 167.2 dos autos referem-se à penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 1.937.
Por fim, requereu a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC, eis que protelatórios. É o relatório, em sua concisão necessária.
Decido. 2.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando, com isso, ao reexame da matéria já decidida.
Registre-se, ainda, que os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença.
Eles não impugnam, assim, a sentença ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório.
Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão da sentença ou do acórdão.
O objetivo dos embargos de declaração, assim, é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.
Não se prestam, a rigor, a corrigir uma decisão equivocada, à exceção do erro material previsto no art. 1.022, III, do CPC.
Com efeito, não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DA TESE DO EMBARGANTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do disposto no artigo 535 do CPC, não se admitindo que a parte deles se utilize para fins de rediscutir o mérito da decisão. 2.
Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 14ª C.Cível - EDC 833739-3/02 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.02.2012).
Diante da análise da sentença embargada, verifica-se que a questão atinente à tempestividade dos embargos à execução fiscal foi suficientemente analisada e esclarecida, não se observando eventuais omissões ou contradições nos termos alegados pelo embargante.
Nessa quadra, a decisão proferida registrou a penhora parcial de bens na seq. 1.8, fl. 6 e 106.7, sendo que o prazo para o ajuizamento dos embargos, em cumprimento a decisão de seq. 1.2, iniciou-se com a realização da primeira penhora (em 2013), ainda que o valor bloqueado não tenha sido suficiente e, posteriormente, levantado.
Nesse ínterim, nos termos do art. 16, III, da LEF o prazo teve início a partir da intimação do devedor de referida penhora ou, no caso dos autos, da manifestação apresentada na seq. 1.9, fls. 42/43.
Assim, inexiste a omissão apontada pela parte embargante, pois suficientemente claro o entendimento de que o prazo para a oposição dos embargos à execução inicia-se a partir da primeira penhora efetivada, mesmo que a constrição seja insuficiente, excessiva ou ilegítima. Em que pese aduzir o embargante a existência de contradição em relação ao exposto na seq. 16.1 destes autos, a sentença aclarou que a referida decisão, que apreciou o recebimento da inicial, equivocadamente, levou em consideração somente a intimação da última penhora realizada na ação de execução (seq. 167.2 – autos execução), sem considerar a existência das penhoras anteriores.
Na verdade, o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição ou obscuridade do julgado, mas por insatisfação com o resultado da decisão.
Ademais, o entendimento da jurisprudência caminha no sentido de que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é aquela interna, referente à própria decisão.
Confira-se: “Convém ressaltar que a contradição a ensejar embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, e não entre a fundamentação do juízo e o argumento das partes". (STJ, EDcl no REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019) Portanto, neste aspecto, não se prestam os embargos de declaração para o resultado pretendido. 3.
Quanto ao pedido de aplicação de multa ao embargante, não se vislumbra que os embargos tenham sido manejados com o fim único de rediscutir a decisão embargada, pois apontam, a rigor, entendimento no sentido de que existem omissões e contradições.
Nessa linha, tem-se que o fato de ser exposto entendimento no sentido de que as matérias apontadas não configuram omissão/contradição é insuficiente para ensejar o entendimento de que o recurso é manifestamente protelatório.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO.
DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO DEVEDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DETERMINOU AO ADVOGADO DO AGRAVANTE A COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DIANTE DA NÃO EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO AO PATRONO DA PARTE (CPC, ART. 99, § 5º).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DEVEDOR.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VISLUMBRADO.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA.
OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE, NO CASO, REVELA-SE EM EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DISPONIBILIZADO EM LEI.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0032379-75.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 15.08.2020) Diante do exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa, por não vislumbrar o caráter protelatório dos embargos. 4.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, deixo de acolhê-los. 5.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. 7 .Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, 23 de abril de 2021. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
27/04/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:25
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
11/11/2020 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
-
10/11/2020 14:49
APENSADO AO PROCESSO 0006822-51.2008.8.16.0083
-
10/11/2020 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2020 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 19:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2020 14:43
Recebidos os autos
-
10/07/2020 14:43
Distribuído por dependência
-
10/07/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000008-59.2021.8.16.0053
Jose Roberto Entringer Filho
Gleison Junior Sanches
Advogado: Anderson Luiz Moreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/01/2021 10:58
Processo nº 0000270-07.2020.8.16.0162
Banco do Brasil S/A
Santo Zanin Neto
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2020 13:34
Processo nº 0000175-33.2013.8.16.0061
Adriano Blume
Itau Unibanco S.A
Advogado: Marcelo Barros Mendes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2013 14:12
Processo nº 0009372-56.2021.8.16.0182
Micro Capital Edicoes Culturais LTDA
Amanda Barbosa de Matos
Advogado: Anna Christina Goncalves de Poli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2021 12:00
Processo nº 0002945-98.2019.8.16.0154
Evandro da Costa Morais
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Carlos Valdemir Oleynik
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2025 17:33