TJPR - 0002756-96.1997.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2025 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 16:51
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
21/10/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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15/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 03:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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26/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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05/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2024 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
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04/03/2024 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/08/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2023 12:44
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/06/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/06/2023 13:17
Alterado o assunto processual
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26/06/2023 13:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/06/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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21/06/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/11/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/08/2021 15:15
Recebidos os autos
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02/08/2021 15:15
Juntada de CUSTAS
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02/08/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/07/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
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14/06/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos nº 0002756-96.1997.8.16.0185 I.
Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 18) apresentada por FAURLLIM NAREZI e MARLENE LUIZA ZANELLATO NAREZI, em face a presente execução proposta pelo excepto MUNICIPIO DE CURITIBA.
Em síntese, alegam que a) o imóvel executado foi adquirido pelos peticionantes em 1985, todavia, a presente execução fiscal foi ajuizada em 1997, ou seja, cerca de 12 (doze) anos depois, em face de JULIO BEGALIA, pessoa estranha e que nunca foi proprietária do imóvel; que inobstante o comparecimento espontâneo dos peticionantes nos autos para informar a real propriedade do imóvel, a pretensão do Município não pode subsistir, tendo em vista a impossibilidade de substituição da CDA que embasa a execução para sua inclusão no pólo passivo da presente execução fiscal, conforme súmula 392 do STJ; b) ainda, aduzem que os débitos executados estão fulminados pela prescrição, eis que a data de constituição do crédito tributário (06.05.1997) e o comparecimento espontâneo dos peticionantes aos autos (23.03.2009), decorreram mais de 11 anos, sem que houvesse qualquer causa interruptiva do curso do prazo em todo o período; que ainda que se admitisse que a citação do executado original JÚLIO BEGALIA seria causa de interrupção da prescrição, da mesma forma o crédito exigido já estaria atingido pela prescrição, já que o executado não chegou a ser citado nos autos.
Por fim, em seus pedidos requerem o recebimento da exceção de pré-executividade, para extinção do processo com resolução do mérito.
O Município se manifestou, apresentando resposta a exceção de pré-executividade (mov. 37).
Em síntese, alegou a impossibilidade da exceção de pré-executividade, pois o feito ============ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA demanda a necessidade de dilação probatória.
Não configuração da prescrição, pois o feito não ficou paralisado por inércia do exequente, não podendo a Administração Municipal ser prejudicada e penalizada em razão de uma deficiência do aparelho judiciário.
Presunção de legitimidade pois não há qualquer prova das alegações do excipientes aptas a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA que originou a execução fiscal em epígrafe.
Validade da CDA, pois preenchidos todos os requisitos do artigo 202 do CTN.
Por fim, requereu o total indeferimento dos pedidos articulados pelo excipiente, prosseguindo-se a execução fiscal.
Houve a informação de redistribuição dos autos a à Secretaria Unificada das varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba – 3ª vara (mov. 40) É o relatório.
Decido.
II.
Do incidente de Pré-executividade A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos.
No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às ============ 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” É o caso dos autos, pois possível se mostra a análise do incidente interposto, porquanto as matérias ali aventadas enquadram-se entre aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz, máxime diante do que agora dispõe o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vale dizer, as questões afetas à ilegitimidade e a prescrição dos créditos, por serem matérias de ordem pública podem e devem ser apreciadas pelo juiz a qualquer momento do iter procedimental.
II.a) Da ilegitimidade passiva In casu, a execução fiscal busca o recebimento de IPTU do exercício de 1996, constituído definitivamente em 01.01.1997, em relação ao imóvel com indicação fiscal nº 92.196.009.000-8, através da CDA nº 15.971/1997.
O feito foi ajuizado em face de JULIO BEGALIA.
Proferido despacho inicial em 01.06.1997 (mov. 1.1 – fls. 02) determinou-se a citação da parte executada através de Oficial de Justiça em 01.06.1997 (mov. 1.1 – fls. 02 – verso).
Posteriormente, os excipientes compareceram espontaneamente aos autos, através da petição e documentos, como reais proprietários do imóvel objeto de execução, juntando cópia da Matrícula nº 13.831, do 2º Ofício de Registro de Imóveis – Circunscrição de Curitiba (mov. 1.1 – fls. 03/07). ============ 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Em 21.09.2009 (mov. 1.1 – fls. 23) restou deferido a alteração no polo passivo, assim como, determinou-se a penhora do imóvel cujo IPTU está sendo executado.
Posteriormente em 30.05.2016 (mov. 1.1 – fls. 45) proferido despacho nos autos requisitando informações do exequente quanto a eventual ilegitimidade de parte, tendo em vista a alienação do imóvel antes da constituição do crédito tributário.
Determinou-se a intimação do exequente, oportunidade em que refutou tal hipótese (mov. 7) Em seguida, (mov. 18) os então executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel foi adquirido pelos peticionantes em 1985, cerca de 12 (doze) anos antes do ajuizamento do presente feito executivo; assim como, a prescrição dos créditos tributários.
Registra-se que o imóvel gerador do crédito tributário, não restou penhorado.
Pois bem.
Quanto ao IPTU o artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece: “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.” ============ 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Já a Lei Complementar Municipal 40/01, quanto ao sujeito passivo do IPTU, dispõe: “O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.” Por fim, o artigo 1245 do Código Civil, consigna: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." O exame dos referidos dispositivos permite concluir que, tendo em vista da data do lançamento, o sujeito passivo do IPTU pode ser: a) o proprietário, assim considerado aquele em nome de quem o imóvel encontra-se registrado no Registro Imobiliário; b) em caso de contrato de compromisso de compra e venda, tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor.
Neste sentido: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
COBRANÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA.
PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR.
CONCOMITÂNCIA. (...) 4.
Ademais, o possuidor, na qualidade de promitente-comprador, pode ser considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento. (Precedentes: RESP n.º 784.101/SP, deste relator, DJ de 30.10.2006; REsp 774720 /RJ; Relator Ministro Teori Albino Zavascki DJ 12.06.2006; REsp 793073/RS Relator Ministro Castro Meira DJ 20.02.2006; REsp 712.998/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJ 08.02.2008; REsp 774720 /RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.06.2006) 5.
O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o ============ 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". 6.
A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 7.
Recurso Especial desprovido. ” (REsp 979.970/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 18/06/2008) “Apelação cível.
Embargos à execução fiscal.
IPTU.
Ilegitimidade Passiva.
Inocorrência.
Escritura pública sem registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Inexistência de transferência de propriedade.
Título que se transfere com o registro.
Art. 123, CTN.
Art. 1245, § 1º do Código Civil.
Assunção da dívida por possuidor do imóvel.
Responsável solidário pelo pagamento da mesma.
Inteligência do artigo 299 do Código Civil.
Recurso desprovido. 1.
O contribuinte do IPTU tanto pode ser o proprietário do imóvel, como o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. 2.
Art. 123, do CTN – Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1435699-5, Londrina, Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Unânime, Julgado em 05.04.2016).
Nos documentos que acompanham a presente exceção, verifica-se que o excipiente trouxe ao feito a matrícula do imóvel com o registro da transferência em questão, de modo a afastá-lo imediatamente dos ônus fiscais decorrentes do bem, persistindo, pois, o que preconiza o artigo supracitado da lei civil, bem como o artigo 34, do CTN, que o aponta como contribuinte do imposto o proprietário. ============ 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA In casu, observa-se que o imóvel com indicação fiscal nº 92.196.009.000-8 (Rua José Bajerski, nº 1960), pertence aos excipientes desde 03.10.1985.
Ou seja, resta claro que a pretensão executória diz respeito a lançamentos tributários ocorridos em 1997, portanto, posteriores a venda do imóvel e transferência de titularidade, conforme a matrícula do imóvel R2 e R3 (mov.1.1 – fls. 05/06).
A alteração do sujeito passivo da relação processual em execução fiscal demanda providências de ordem material afetas ao próprio lançamento tributário.
A súmula 392 do STJ é firme neste sentido: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Diante disto, resta evidente a ilegitimidade passiva do executado, sendo insuscetível de deferimento também o redirecionamento da execução aos reais proprietários.
Uma vez sendo o devedor constante da CDA, parte ilegítima de rigor o decreto de sua nulidade e extinção do processo, visto que tal situação não se configura em mero erro forma, mas em alteração substancial do lançamento, vale dizer, o lançamento do débito tributário não poderia ter sido inscrito em nome de pessoa estranha, mas sim do real proprietário, responsável tributário na forma do artigo 131, do CTN. ============ 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA II.b) Da prescrição Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução, o Município refutou a hipótese de prescrição do crédito em questão (mov. 7 e 37).
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva, isto é, o termo a quo do lapso prescricional é a data do ato de lançamento, regularmente comunicado ao devedor através da notificação, nos termos do caput do artigo 174, do Código Tributário Nacional.
Como nem sempre é possível aferir a data da respectiva notificação, deve-se contar o prazo prescricional a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, momento a partir do qual o crédito não pode mais ser modificado na via administrativa e está em condição de ser exigido.
O parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê as causas de interrupção da prescrição, elencando entre estas causas - na redação originária do seu inciso I, aqui aplicável por ser a vigente à época da propositura desta execução - a citação pessoal do devedor.
O presente feito foi ajuizado antes do advento da Lei Complementar n.º 118/2005 que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN.
Portanto, somente a citação do devedor interrompia a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo, conforme regras processuais de regência.
Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição. ============ 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Ocorre que entre a constituição dos créditos decorreram muitos anos mais do que o período prescricional sem citação do executado.
Como se verifica, dentro do prazo de cinco anos, contados da referida inscrição do crédito tributário e considerados os prazos processuais pertinentes para que o autor da ação promovesse a citação, não houve requerimento útil tendente a aperfeiçoá-la e/ou se os requerimentos eventualmente foram deferidos e cumpridos, não lograram efetivar a citação e o credor não pleiteou oportuno tempore a citação por edital.
Isso porque entre a data da constituição definitiva dos créditos aqui perseguidos 01.01.1997 e a ausência de citação do executado, decorreu prazo superior ao quinquênio prescricional.
In casu, a execução fiscal busca o recebimento de IPTU do exercício de 1996, constituído definitivamente em 01.01.1997, em relação ao imóvel com indicação fiscal nº 92.196.009.000-8, através da CDA nº 15.971/1997.
O feito foi ajuizado em face de JULIO BEGALIA.
Como a ação foi proposta em data de 21/06/1993, antes do advento da LC 118/05, somente a citação pessoal do devedor teria o condão de interromper o fluxo do prazo prescrição e esta não se operou nos autos tempestivamente, decorrendo assim, desde a constituição dos créditos tributários até o presente momento, mais de 23 anos sem citação. ============ 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Ainda que haja o comparecimento espontâneo dos excipientes FAURLLIM NAREZI E MARLENE LUIZA ZANELLATO NAREZI em 20.03.2009 (mov. 1.1 – fls. 03) tem-se que a execução não estava direcionada a estes originalmente, mas sim a pessoa do executado JULIO BEGALIA.
Desta forma, não há o que se falar em citação.
A ausência de citação no prazo de cinco anos não pode ser atribuída à máquina judiciária, na medida em que o exequente, ao não requerer qualquer diligência a fim de que está se efetivasse, CONCORREU DIRETAMENTE PARA PARALISAÇÃO DO PROCESSO, hipótese que afasta a incidência da Súmula nº 106 do STJ.
Como resultado de omissão do exequente, de rigor o reconhecimento da prescrição.
Em casos tais, decidiu o e.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - CRÉDITOS REFERENTES ÀS GIAS DOS MESES DE JUNHO, agosto E setembro DE 1997 - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA SEM A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 174, I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 STJ - CULPA CONCORRENTE - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1111184- 1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 03.12.2013). ============ 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Zelar e fiscalizar pelo escorreito andamento do processo é ônus da parte, logo, incumbia ao Município promover as diligências para obter a citação válida do devedor e a consequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto.
O exequente, entretanto, não efetuou diligências suficientes neste executivo fiscal no sentido de instar o Judiciário a dar continuidade ao processo de execução e, frise-se, não demonstrou um sério interesse no curso da demanda.
Vale dizer, o princípio do impulso oficial não é absoluto, recaindo sobre todos os integrantes da relação jurídica processual o encargo da escorreita movimentação processual e, ainda que neste feito tenha havido a contribuição do Judiciário para a morosidade.
Isso porque a incidência do respectivo enunciado faz pressupor uma desídia que recaia unicamente sobre o judiciário, o que, por evidente, não é o caso dos autos, fato processual este, aliás, que igualmente afasta o disposto no §1º do art. 240 do CPC, isso em decorrência do que contém a parte final do §2º desse mesmo artigo.
Digno de nota, por pertinente, é a questão afeta à segurança jurídica.
Um processo pendente, por si só, é um ônus.
Ao Estado (seja Judiciário, seja Executivo), diante do custo que representa, e à parte executada, porquanto sobre ela pende a existência de uma ação facilmente aferível em qualquer cartório distribuidor e que, tão-só pela sua existência, dissabores advém.
Estes dissabores, ainda que legítimos na origem, não podem se perpetuar ad eternum, dada a constitucional obrigação de mantença de um Estado fundado, entre outros, na segurança e bem-estar de todos (vide preâmbulo da Constituição Federal). ============ 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Portanto, ultrapassou-se o limite quinquenal previsto em lei sem citação, e isso não decorre exclusivamente de morosidade da máquina judiciária, afastando, pois, a Súmula 106 do STJ, porque competia ao exequente indicar as diligências adequadas, o que não fez.
Este julgado do Superior Tribunal de Justiça referenda o mesmo entendimento: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, ao reconhecer a prescrição da pretensão, pois transcorrido o prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário (7/7/95) até a citação válida do devedor (22/3/01), podendo ser reconhecida até mesmo de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 219, § 5º, do CPC, cujo objetivo foi assegurar o princípio da segurança jurídica. 2.
Agravo regimental não provido” ( STJ - AgRg no Ag 1335570 / DF - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0142286-5 – Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – 1ª.
TURMA – Julg:16/12/2010 - DJe 02/02/2011) O Tribunal de Justiça do Paraná também já se manifestou acerca do tema: “Execução fiscal - IPTU.
Prescrição do crédito tributário - Exercícios financeiros de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994 - Artigo 174 do Código Tributário Nacional - Marco inicial do prazo prescricional que recai no dia seguinte àquele estabelecido para pagamento do valor do tributo - Ajuizamento da execução fiscal antes do decurso do prazo de cinco anos - Interrupção do prazo prescricional que ocorre com a citação pessoal - Artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à Lei Complementar n.º 118/2005, aplicável ao caso - ============ 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Ausência de citação - Inaplicabilidade da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - Demora que não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário.
Prescrição configurada.
Recurso desprovido.” (TJPR - AC n.º 919.515-3 - Rel.
Des.
Rabello Filho - 3ª Câmara Cível - DJ 11/07/2012).
Conforme precedentes, incumbia à Fazenda Pública promover as diligências para efetivar a tempestiva citação válida do devedor e a consequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto.
Portanto, a presente conclusão não confronta com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado pressupõe que a demora decorra eminentemente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que, como visto, não é o caso dos autos, uma vez que o exequente tomou conhecimento da ausência de citação e não formulou antes do decurso do prazo quinquenal requerimento frutífero tendente à citação do devedor.
III.
Da sucumbência No que se refere aos honorários advocatícios, estes são cabíveis em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção do título executivo, conforme aliás já se pronunciou o STJ: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO RESULTE NA EXTINÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.1.
O acolhimento da exceção de pré- ============ 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA executividade para o fim de excluir o débito fiscal exigido inicialmente pela parte recorrente, torna cabível a fixação de verba honorária, quer a execução fiscal prossiga em parte, ou seja, totalmente extinta, como é o caso. (...).” (EDcl no REsp 1533217/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015).
IV.
Diante do exposto, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, declarando a prescrição prevista no art. 174, caput, do CTN, assim como, a ilegitimidade passiva nos termos da sumula 392 do STJ.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, (artigos 85, § 2° e 3º, inciso I e 90 do NCPC), fixo em 10% do valor atualizado da causa (este corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios simples (razão de 1%) no percentual da caderneta de poupança a partir da intimação do executado no cumprimento de sentença).
No que se refere às custas processuais, deve ser dito que o Município de Curitiba ficará isento tão somente do pagamento da Taxa Judiciária, devida ao FUNJUS ou FUNREJUS na forma do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32. (TJPR - 2ª C.
Cível - AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016). ============ 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496 § 1º e inciso III do NCPC.
Procedam-se o levantamento de eventuais constrições realizadas, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 15 -
26/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:39
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 13:05
Recebidos os autos
-
10/12/2020 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 15:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/08/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 17:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 16:26
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/07/2018 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 03:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 03:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 02:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 14:42
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2017 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2017 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2017 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2016 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2016 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2016 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2016 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2016 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2016 16:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2016 16:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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