TJPR - 0007121-30.2017.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2024 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
15/12/2023 20:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/12/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 12:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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23/11/2023 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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12/09/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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04/09/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO SOARES DE OLIVEIRA
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18/02/2023 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 14:09
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
16/12/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 11:18
Recebidos os autos
-
28/09/2022 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2022 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:07
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/08/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/08/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/08/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
16/08/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
16/08/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
16/08/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
16/08/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
16/08/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
16/08/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
16/08/2022 14:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
02/08/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 17:17
Baixa Definitiva
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02/08/2022 17:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO SOARES DE OLIVEIRA
-
16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 19:32
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/07/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2022 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/05/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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10/05/2022 13:44
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 18:05
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:04
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2022 11:04
Recebidos os autos
-
18/01/2022 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 13:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2022 13:37
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 13:37
Distribuído por sorteio
-
10/01/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/12/2021 20:58
Recebidos os autos
-
22/12/2021 20:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
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20/12/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 21:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:29
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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25/11/2021 10:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/11/2021 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
25/11/2021 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
25/11/2021 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
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22/10/2021 11:28
Expedição de Certidão GERAL
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31/08/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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15/07/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:53
Conclusos para despacho
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12/07/2021 16:36
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/07/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
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23/06/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
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15/06/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 15:21
Expedição de Mandado
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15/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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15/06/2021 15:12
Juntada de COMPROVANTE
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14/06/2021 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 15:24
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 20:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/05/2021 20:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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17/05/2021 20:32
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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14/05/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007121-30.2017.8.16.0045 Processo: 0007121-30.2017.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 18/06/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 - Telefone: 32521470 Réu(s): ADÃO SOARES DE OLIVEIRA (RG: 42745944 SSP/PR e CPF/CNPJ: *93.***.*10-00) AVENIDA SIRIEMA, 281 CASA - ARAPONGAS/PR Vistos, 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu membro em exercício perante nesta comarca, ofereceu denúncia em face de ADÃO SOARES DE OLIVEIRA, brasileiro, convivente, agricultor, portador do RG nº 4.274.594-4/PR, CPF no *93.***.*10-00, nascido em 11/03/1965, com 52 anos de idade na data dos fatos, natural de Arapongas/PR, filho de Gervásio Soares de Oliveira e Benedita Pereira de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Furriel, no 295, Jardim Baroneza, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal pela prática dos seguintes fatos descritos na denúncia: "Em 28 de julho de 2017, por volta das 5:00, no interior da residência localizada na Rua Furriel, no 295, Jardim Baroneza, município e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado ADÃO SOARES DE OLIVEIRA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ocultou em proveito próprio, coisa que sabia se objeto de crime anterior.
Consta nos autos que a equipe policial foi solicitada para atender uma ocorrência de vias de fato.
Ao chegar no local, a entrada na residência foi franqueada por SANDRA LÚCIA RODRIGUES, sendo por ela afirmado que o veículo TOYOTA/HILUX, cor prata, ano modelo 2010/2011, placa ABH-4800, chassi 8AJFZ29GB6119068, era “clonada”.
Realizada a checagem pela equipe, constatou-se que o referido veículo constava com registro de furto/roubo, conforme Boletim de Ocorrência no 2014/482294 (fl. 30).
Restou apurado que o denunciado estava na posse do veículo há 02 (dois) anos, sendo que, segundo ele pagou o valor irrisório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo veículo, restando R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a ser quitado, não apresentando nenhuma documentação referente a suposta negociação. ” Houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público ao seq. 21.1.
Em 04 de maio de 2018 este Juízo recebeu a exordial acusatória, oportunidade que foi determinada a citação do acusado (seq. 28.1).
Houve apresentação de proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público (seq. 40.1).
Não localizado, o acusado foi citado via edital (seq. 69.1), havendo o transcurso do prazo para manifestação.
Ao seq. 73.1 houve a apresentação de resposta à acusação por meio de defensor dativo.
Ato contínuo, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (seq. 81.1).
Em seguida, o acusado foi citado pessoalmente, porém não se manifestou sobre a proposta de suspensão condicional do processo (seq. 83.1).
Na tentativa de intimação do acusado, este não foi encontrado, tampouco informado seu paradeiro pela defesa (seq. 103.1).
Assim, foi dado prosseguimento ao feito, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, oportunidade em que a defesa reiterou a resposta à acusação anteriormente apresentada (seq. 113.1).
Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e decretada a revelia do acusado (seq. 139).
Sobrevieram os antecedentes criminais do denunciado (seq. 141.1).
Em sede de alegações finais o Ministério Público entendendo comprovada a autoria e materialidade dos delitos, pugnou pela condenação do réu e teceu comentários acerca da dosimetria da pena (seq. 144.1).
Por seu turno, a defesa do acusado apresentou suas alegações e manifestou-se pela desclassificação para o delito previsto no §3o, do art. 180, do Código Penal (seq. 148.1). É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Penal, por afronta em tese, ao disposto no artigo 180, caput, do Código Penal, cometido pela pessoa do acusado ADÃO SOARES DE OLIVEIRA.
No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta para julgamento e inexiste nos autos matéria de nulidade arguida pelas partes. a) Da materialidade: A materialidade do crime imputado em desfavor do denunciado se encontra provada no auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq. 1.5), boletins de ocorrência (seq. 19.3 e 19.5), laudo de perícia de veículos automotores (seq. 19.9), auto de avaliação direta ou indireta (seq. 19.14) e declarações das testemunhas. b) Da autoria: A autoria do ato criminoso restou demonstrada no conjunto probatório, o qual aponta de forma contundente o acusado como autor do delito.
Em sede policial, os policiais militares Luver Rafael Gonçalves Dias e Sueila Barba Lopes relataram que receberam via COPOM uma denúncia de que na Rua Furriel, no 295, estaria havendo um caso de vias de fato.
Que ao chegarem no local, não encontraram a solicitante ou o autor, entretanto, entraram em contato com Chaiane Cristina, filha da solicitante, a qual afirmou que sua mãe havia saído com Adão Soares de Oliveira.
Relataram que passados alguns minutos, o casal retornou para a residência e que nada de ilícito foi localizado.
Que a equipe foi autorizada a entrar na residência, momento em que Sandra informou que o veículo camionete TOYOTA HILUX, que se encontrava dentro da garagem, era um veículo clonado.
Que por tais razões, realizaram checagem via aplicativo e via COPOM, e constatou-se que o referido veículo era produto de furto, conforme o BOU 2014/482294 (seq. 1.3 e 1.4).
Em Juízo, o policial militar Luver Rafael Gonçalves Dias afirmou que sua equipe se deslocou para atender um chamado de vias de fato.
Que durante a abordagem, a vítima relatou que a camionete HILUX era um veículo clonado, o que restou confirmado pela equipe.
Relatou que ao questionar o acusado, este informou que comprou o veículo de um conhecido, não mencionando o valor e que tinha cópia do recibo, porém não tinha o CRLV.
Declarou que o réu sabia sobre a ilicitude do veículo, pois sua parceira tinha ciência de que o veículo era produto de furto, tanto que tomou a iniciativa de informar a situação aos policiais.
Por fim, narra que o réu era conhecido pela equipe e que tem certa influência na cidade (seq. 139.1).
A policial militar Sueila Barba Lopes, perante este Juízo além de reiterar o depoimento prestado em sede policial, relatou que a entrada da equipe foi franqueada pela filha do casal e que na garagem do local avistaram uma camionete HILUX estacionada de forma irregular e que feita a checagem via sistema constatou-se que o chassi do veículo não batia com a respectiva placa, descobrindo, então, que se tratava de um veículo clonado.
Que antes do casal chegar ao local, a filha confirmou para a equipe que o veículo clonado era de seu pai/padrasto.
Por fim, relatou que não se recorda se o réu mencionou o valor que pagou pelo veículo (seq. 139.2).
Em sede policial, a informante Shaiane Cristina Rodrigues Silva afirmou que é filha de Sandra Lúcia Rodrigues e enteada de Adão Soares de Oliveira.
Relatou que na data dos fatos foi acordada pelo policial militar questionando-a sobre o paradeiro de seus pais.
Relatou que quando seus pais chegaram sua mãe anunciou que a caminhonete HILUX era clonada (seq. 19.11).
Em sede policial, a informante Sandra Lúcia Rodrigues, afirmou que estava amasiada com Adão Soares de Oliveira há dez anos.
Relatou que na data dos fatos, após discutir com Adão, ligou para a Polícia Militar noticiando que ele possuía dentro de sua garagem uma camionete TOYOTA-HILUX clonada.
Informou que o denunciou para dar um basta naquela situação, sendo que Adão possuía o veículo ilícito há dois anos e que o adquiriu do “Carlinhos Só Terra” (seq. 19.12).
Em sede policial, a testemunha Antônio Carlos Guillen afirmou que possuía o apelido de “Carlinho Só Terra”, porque trabalhava com terraplanagem.
Relatou que possuía uma caminhonete TOYOTA-HILUX, cuja a placa não se recorda, e que o veículo era de cor prata, salvo engano, ano 2011, modelo 2012.
Relatou que vendeu o referido veículo para a garagem do Tonho, localizada na esquina da igreja Santo Antonio.
Informou que a caminhonete estava financiada em nome de Juliana Barbosa Guillen, sua sobrinha, porém a vendeu porque não estava conseguindo pagar o financiamento.
Informou que conhecia Adão Soares de Oliveira “de vista”, todavia nunca lhe vendeu nenhum veículo, tampouco sabia o motivo da acusação, mas deduz que seja porque ele sabia que possuía uma caminhonete igual a dele (seq. 19.7).
Em sede policial, a testemunha Antônio Pereira de França afirmou que possui o apelido de Tonho e que é proprietário da garagem de revenda de veículos Araguaia Automóveis, localizada na Avenida Maracanã, no 1535, Vila Sampaio nesta cidade de Arapongas.
Relatou que na data de 10/07/2015, adquiriu do “Carlinho Só Terra”, uma caminhonete TOYOTA-HILUX, prata.
Relatou que o veículo estava em nome de uma sobrinha do vendedor, de nome Juliana, a qual é filha do Edson, financiada pelo Banco Bradesco.
Informou que vendeu o veículo para César Martinelli em 07/01/2016, o qual reside nesta cidade de Arapongas.
Por fim, relatou que conhece Adão Soares de Oliveira de vista e que nunca fez negócios com ele (seq. 19.15).
O acusado Adão Soares de Oliveira, perante a Autoridade Policial, afirmou que comprou a caminhonete TOYOTA-HILUX, de pessoa cujo apelido é “Carlinho Só Terra”, podendo ser localizado na Garagem de Terraplanagem Só Terra do Jardim Bandeirantes.
Informou que pagou vinte mil Reais e ficou de quitar o montante de oitenta mil reais.
Relatou que adquiriu o veículo da forma como foi apreendido, ou seja, com a placa falsa.
Por fim, afirmou que não sabia que se tratava de veículo furtado ou roubado (seq. 1.6).
Em novo interrogatório em fase inquisitorial, o réu Adão Soares de Oliveira retificou o seu depoimento e acrescentou que quando adquiriu o veículo não pegou nenhum documento e que o comprou havia cerca de dois anos (seq. 19.10).
O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou pela condenação do acusado nos moldes do art. 180, caput do Código Penal.
Por outro lado, a defesa se manifestou pela desclassificação para o delito previsto no art. 180, §3o do Código Penal.
Pois bem.
A defesa do acusado sustenta que o acusado não tinha ciência acerca da ilicitude do bem, pugnando pela desclassificação para o crime de receptação culposa.
Em que pese os argumentos da defesa, razões não lhe assistem.
Segundo o entendimento dos nossos Tribunais Superiores, o simples fato do bem ter sido apreendido em posse do acusado justifica a inversão do ônus da prova, cabendo ao indiciado comprovar a origem lícita do bem, vejamos: APELAÇÃO CRIME.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS APREENDIDOS COM A APELANTE.
DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE SE INVERTE COM A APREENSÃO DO BEM NA POSSE DO ACUSADO.
APELANTE NÃO COMPROVOU SUA TESE DE DEFESA.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. 2).
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO.
PRESENÇA DE ANTECEDENTE CRIMINAL.REPROVABILIDADE ACENTUADA DE CONDUTA.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2 (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1741178-4 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - Unânime - J. 21.06.2018 – neg.) Analisando as provas e depoimentos colhidos nos autos, não vislumbro motivos para desqualificação do crime de receptação, eis que o réu se limitou em alegar que comprou o bem de um terceiro, o qual, do que consta dos autos, não possui nenhuma ligação com o acusado.
Segundo informações prestadas pelo próprio acusado, este permaneceu com o veículo sem o devido amparo de qualquer documentação por cerca de 02 (dois) anos, tempo mais do que suficiente para a constatação de irregularidades do automóvel.
Segundo a inteligência dos nossos Tribunais Superiores, a comprovação da ciência do réu quanto a ilicitude do objeto é difícil, eis que improvável que o denunciado confessará que comprou o bem sabendo de sua origem delituosa.
Desta maneira, também cabe ao denunciado comprovar que não tinha ciência da ilicitude, invertendo-se o ônus da prova novamente.
Aliás, nesse caso é pouco provável que o réu não tivesse ciência da origem espúria do bem, se a sua própria companheira e a filha dela declinaram saber, tanto que a própria informante Sandra relatou o fato aos policiais, que atenderam a ocorrência.
Analisando os autos, entendo que as meras alegações justificadas em interrogatório e manifestações da defesa são insuficientes para comprovar o desconhecimento do réu.
A apreensão do bem em posse do agente traz a presunção de sua responsabilidade, devendo ele justificar a licitude de sua posse.
Neste sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL AUTOMOTOR APELO 1– PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO – DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ACUSADO QUE FOI PRESO NA POSSE DA ‘RES’ – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A CONCLUSÃO ACERCA DA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO – VERSÃO DA DEFESA NÃO CORROBORADA POR QUALQUER PROVA NOS AUTOS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO, COM DIMINUIÇÃO DA PENA DE OFÍCIO E COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. “No crime de receptação o elemento subjetivo é de difícil comprovação, pois dificilmente haverá a confissão do réu quanto à ciência da ilicitude da origem da coisa, daí porque se admite a comprovação do dolo direito pela análise do conjunto probatório, das circunstâncias reflexas ao próprio fato e por atos referentes à própria conduta do agente.
Comprovada a autoria e a materialidade do delito, bem como o conhecimento da origem ilícita do bem, é de se manter a sentença condenatória.
A apreensão do bem ilícito, em poder do agente, traz a presunção de sua responsabilidade cabendo a ele justificar a licitude de sua posse”. (TJPR – Terceira Câmara Criminal – Apelação Crime nº 1.259-578-9 – Rel.
Desembargador ROGÉRIO COELHO – Julg. 12/02/2015). (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002100-09.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 14.02.2019 – neg.).
Inexistindo comprovação suficiente da defesa para afastar as teses da acusação, que estão devidamente amparadas com a legislação e jurisprudência atuais, corroboradas pelo fato de o réu ter sido encontrado na posse do bem, sem a documentação necessária, julga-se a conduta do réu tipicamente adequada ao contexto fático da situação.
Este também é o entendimento dos nossos Tribunais Superiores: APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRÓ REO.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
APREENSÃO DA COISA OBJETO DE CRIME COM O RECORRENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMONIOSO, APTO A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2.
PLEITO PELA READEQUAÇÃO TÍPICA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, §3°, DO CÓDIGO PENAL).
IMPOSSÍBILIDADE.
AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O RÉU TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MANTIDA.
PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA ANTE A MINORIDADE, COM CONSEQUETE AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSÍBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1567663-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 19.10.2017 – meg.).
Ressalto que a constatação dos fatos, inicialmente, se deu em virtude de manifestação externada pela convivente do próprio acusado, que relatou às autoridades policiais que o veículo era clonado.
Ora, não se mostra crível que a convivente do acusado tivesse ciência das irregularidades do veículo e o próprio acusado, pessoa que o adquiriu, não tivesse.
Outrossim, os fatos externados pela convivente do acusado restaram confirmados pela equipe policial aos constatarem junto aos sistemas policiais que o veículo era, de fato, produto de furto.
Deste modo, diante do sólido contexto probatório constante dos autos, não há que se falar em receptação culposa, conforme sustenta a defesa em suas alegações finais.
Por fim, ressalto, que não há que se falar em condenação baseada exclusivamente em elementos informativos, vez que os policiais militares, conforme exposto alhures, confirmaram as declarações prestadas em sede policial.
Nestes termos, não havendo dúvidas quanto à autoria e materialidade delitiva, a condenação do acusado Adão Soares de Oliveira pelo delito de receptação é medida que se impõe. - Da Tipicidade, culpabilidade e antijuridicidade: A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade. havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal da infração, não havendo motivos para exclusão do crime.
O denunciado não é inimputável, sabia o caráter ilícito de sua conduta e era exigível que tivesse agido de maneira diversa. 3 – DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a imputação formulada em seq. 21.1, para o fim CONDENAR o réu ADÃO SOARES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. 4 – DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena.
Parto do mínimo legal: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais: O grau de culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta do réu, não merece ser aqui considerada para fins de exacerbar a pena, pois embora tenha agido de forma consciente na prática do delito, sua conduta resumiu-se à subsunção às normas penais, não merecendo maior reprovação para além daquela prevista pelo próprio legislador.
O réu não possui maus antecedentes (seq. 141.1).
Não existem elementos nos autos que permitam a análise da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos do crime não restaram esclarecidos nos autos.
O delito não trouxe consequências relevantes.
As circunstâncias do crime, igualmente, não merecem ser sopesadas em seu desfavor.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Ante as circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço a pena base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes de pena.
Desta maneira, fixa-se a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição Não incidem causas de aumento e diminuição de pena.
Diante disso, fixa-se a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. d) Da pena final: Diante do exposto, fica o réu Adão Soares de Oliveira condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Considerando a inexistência de provas sobre a situação econômica do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente.
Deve o valor do dia-multa ser atualizado monetariamente a partir da data do fato (STJ-Resp 91.264-SP, DJU de 02.03.98, p. 128). 5 – DA FIXAÇÃO DE REGIME: O regime inicial de pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, e §3o do Código Penal.
Eventual detração (art. 387, parágrafo 2º, CPP) em nada alterará o regime ora fixado.
As condições são as seguintes: - Recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22:00 às 5:00 horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); - Exercer trabalho lícito e honesto, através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração emitida pelo empregador, o que deverá ser comprovado em juízo 30 (trinta) dias após o início do cumprimento da pena; - Não se ausentar dos limites territoriais desta Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; - Cumprir integralmente a condenação ao pagamento das custas e demais despesas processuais; - Juntar aos autos comprovante de residência 30 (trinta) dias após o início do cumprimento da pena. 6 - DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS: Tendo em vista que: (i) a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos; (ii) o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa e; (iii) as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 43 e seguintes do Código Penal, em específico o art. 44, §2º de tal Diploma Legal.
A prestação de serviços à comunidade ora aplicada terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas pelo sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46 do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP.
No cumprimento da prestação de serviços à comunidade, deve-se atender ao disposto no artigo 46, § 3o, do Código Penal, podendo, ainda, o réu beneficiar-se da norma inserta no § 4o, do mesmo artigo.
Considerando que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é aplicável ao caso em tela, conforme aduzido no item anterior, resta prejudicada a suspensão condicional da pena. 7 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Tendo em vista a pena imposta ao réu, não se justifica a necessidade de sua prisão, para fins de interposição de recurso.
Concedo, pois, ao acusado o direito de apelar em liberdade, ficando, desde já, o réu ciente que a extinção de punibilidade somente se dará após o cumprimento integral da pena. 8 – CUSTAS PROCESSUAIS: Nos termos do artigo 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas ex lege.
Da análise dos autos verifica-se que houve o recolhimento de R$1.000,00 (um mil Reais) a título de fiança (seq. 19.1).
Assim, proceda-se do referido valor o abatimento da pena de multa e das custas processuais imposta ao sentenciado, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal.
Havendo valor remanescente, intime-se para levantamento, expedindo-se o respectivo alvará. 9– HONORÁRIOS DOS DEFENSORES DATIVOS: Com fundamento no art. 22, §1o da Lei 8.906/94, em virtude da necessidade de nomeação de Defensor Dativo e da inexistência de Defensoria Pública, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$400,00 (quatrocentos Reais) a título de honorários advocatícios em favor do Dr.
Alexandre Spaciari Kuchpil – OAB/PR 90.486, vez que atuou na defesa do sentenciado apresentando resposta à acusação (seq. 73.1).
Do mesmo modo, CONDENO, ainda o Estado do Paraná ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos Reais) a título de honorários advocatícios em favor do Dr.
Thomas Cauê Cotta Scolari – OAB/PR 97.281, vez que atuou na defesa do sentenciado durante a instrução processual e apresentou alegações finais.
Friso que os valores possuem como parâmetros os fixados na Resolução 15/2019, da PGE/SEFA.
Expeçam-se certidões em favor dos profissionais indicados para fins de recebimento dos valores. 10 – CONSIDERAÇÕES FINAIS: a) Intimem-se o sentenciado e o Defensor.
Ressalto que em virtude da decretação da revelia do acusado (seq. 139.1), sua intimação deverá se dar por meio de edital, nos termos do art. 392, VI, §1º, do Código de Processo Penal. b) Ciência ao Órgão Ministerial. c) Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da condenação. d) Decreto o perdimento do veículo camionete HILUX SRV 4X4, cor prata, Diesel, ano 2010, modelo 2011, placa ABH-4800, CHASSI 8AJFZ29GXB6119068.
Oficie-se ao Detran a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Após o trânsito em julgado para as partes: - Cumpram-se todas as formalidades constantes do Código de Normas. - Remetam-se os autos ao contador para cálculo da pena de multa. - Intime-se o sentenciado para que efetue o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser cobrada nos autos principais, via edital. - Formem-se os autos de execução de pena definitivo e expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, solicitando a implantação do réu no sistema carcerário do Estado com juntada nos autos de execução de pena. - Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, restando suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal e do Código de Normas. - Pelas regras de competência, remeta-se a execução e pena extraída deste feito à 2ª Vara Criminal desta Comarca.
Registro e publicação automáticos.
Intimem-se.
Arapongas-PR, datado e assinado automaticamente. -
27/04/2021 09:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:14
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/02/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 14:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2021 22:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
27/01/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:18
Recebidos os autos
-
14/07/2020 17:18
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 14:20
Recebidos os autos
-
16/06/2020 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 00:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO SOARES DE OLIVEIRA
-
24/05/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 19:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 14:36
Recebidos os autos
-
08/05/2020 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2020 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:14
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2020 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2020 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2020 14:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2020 14:03
Expedição de Mandado
-
29/01/2020 16:19
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/01/2020 22:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2020 13:24
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
02/01/2020 10:51
PROCESSO SUSPENSO
-
02/01/2020 10:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/01/2020 10:51
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
30/05/2019 18:19
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2019 15:45
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
23/05/2019 18:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 09:25
Recebidos os autos
-
23/05/2019 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 16:27
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 19:29
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
04/12/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/10/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 12:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 22:09
Recebidos os autos
-
24/10/2018 22:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2018 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2018 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2018 17:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2018 17:29
Expedição de Mandado
-
20/09/2018 10:10
Recebidos os autos
-
20/09/2018 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2018 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2018 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2018 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2018 18:40
Expedição de Mandado
-
05/07/2018 09:16
Recebidos os autos
-
05/07/2018 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2018 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2018 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2018 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2018 14:11
Expedição de Mandado
-
09/05/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 12:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 09:50
Recebidos os autos
-
09/05/2018 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2018 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 11:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/05/2018 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 15:05
Recebidos os autos
-
04/05/2018 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2018 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2018 13:53
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
04/05/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2018 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2018 13:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2018 13:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2018 16:56
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 16:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/04/2018 16:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
27/04/2018 16:52
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2018 16:27
Recebidos os autos
-
27/04/2018 16:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/01/2018 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2017 09:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 09:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/10/2017 11:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 16:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 17:01
Recebidos os autos
-
20/06/2017 17:01
Juntada de CIÊNCIA
-
20/06/2017 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2017 14:33
Recebidos os autos
-
19/06/2017 14:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/06/2017 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2017 17:37
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
18/06/2017 17:05
Conclusos para decisão
-
18/06/2017 17:04
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
18/06/2017 17:02
Recebidos os autos
-
18/06/2017 17:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2017 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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