TJPR - 0008826-96.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2023 00:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2023 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 01:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 11:40
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2023 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 19:59
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:33
Expedição de Mandado
-
11/10/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 19:13
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 20:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/08/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 10:13
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/08/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2022 21:17
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2022 07:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/06/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 09:25
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 00:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 19:34
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 10:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/10/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 13:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2021 10:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:23
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/04/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 12:55
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/04/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2021 17:24
Alterado o assunto processual
-
18/04/2021 17:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0008826-96.2019.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$491,03 Exequente(s): Município de Douradina/PR Executado(s): Sindolfo de Souza DECISÃO 1.
DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.1 HOMOLOGO o cálculo de custas, porque, intimadas, as partes interessadas não o impugnaram. 1.2 Recebo o pedido de cumprimento de sentença efetuado no seq. 35.1.
Retifiquem-se os polos, a classe processual e o valor da causa, comunicando-se ao distribuidor (art. 68, inciso VII, do CN). 1.3 Considerando o impedimento do Sr.
Escrivão (art. 142 do CPC e item "2.1.2.1" do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça), nomeio o serventuário CLÁUDIO CÉSAR SAFRAIDER para atuar no feito como escrivão ad hoc. 1.4 Nos termos do entendimento jurisprudencial dominante do TJPR, não incidem custas e FUNREJUS para a fase de cumprimento de sentença, por se tratar de simples fase processual, e não incidente ou processo autônomo. 1.5 Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. 1.6 Caso o devedor tenha sido representado pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou não tenha procurador constituído nos autos, deverá ser ele intimado por carta com aviso de recebimento. 1.7 Caso o devedor tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser igualmente intimado por edital a cumprir a sentença. 1.8 Decorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou garantia do juízo 2.
HONORÁRIOS 2.1 Caso não haja pagamento no prazo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud (art. 854 do Código de Processo Civil), devendo o cartório realizar minuta de bloqueio, aguardar três dias após a sua aprovação e consultar o resultado, anexando extrato aos autos; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, somente se frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 4.
PENHORA 4.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 4.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá ser observado o procedimento do art. 854 do CPC. 4.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, deverão ser eles depositados em poder da parte exequente, salvo se ela concordar expressamente com a manutenção da parte executada como depositária. 4.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 4.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: I - havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 30 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; II - caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça o respectivo auto; III – havendo requerimento da parte exequente, deverá o cartório expedir certidão a que se refere o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente a averbação da penhora no registro imobiliário para conhecimento de terceiros; IV - realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 5.
MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 5.1 Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 5.2 Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 6.
SUSPENSÃO 6.1 Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere trinta dias. 7.
DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 7.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
14/04/2021 23:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/03/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE SINDOLFO DE SOUZA
-
19/03/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 01:51
DECORRIDO PRAZO DE SINDOLFO DE SOUZA
-
09/11/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SINDOLFO DE SOUZA
-
29/07/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 21:22
Recebidos os autos
-
27/05/2020 21:22
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2020 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2020 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2020
-
27/05/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2020 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2020 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SINDOLFO DE SOUZA
-
01/08/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 16:28
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2019 16:48
Recebidos os autos
-
27/06/2019 16:48
Distribuído por sorteio
-
27/06/2019 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2019 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010826-93.2008.8.16.0031
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Cinira Aparecida Paiano
Advogado: Adriana Alves de Aguiar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2008 00:00
Processo nº 0027221-92.2010.8.16.0031
Fabi Recapagens de Pneus LTDA - ME
Noeli de Fatima Gavron
Advogado: Marco Antonio Farah
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/08/2014 18:46
Processo nº 0011904-91.1999.8.16.0014
Maria Catarina da Silva Gomes
Transportes Coletivos Grande Londrina Lt...
Advogado: Alcides Pavan Correa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2014 14:35
Processo nº 0007726-13.2020.8.16.0031
Banco do Brasil S/A
Jamil Alves de Souza
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2020 14:05
Processo nº 0028990-60.2018.8.16.0030
Johrann Fritzen Nogueira
Naiguel Sanguini
Advogado: Johrann Fritzen Nogueira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2018 14:43