TJPR - 0025181-18.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DESIGN MOBILE EIRELI
-
20/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/11/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2024 22:05
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/10/2024 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/08/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 08:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/07/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/05/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/03/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 18:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/02/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2023 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/10/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/10/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/09/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
25/09/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DESIGN MOBILE EIRELI
-
18/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/06/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/06/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 02:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/02/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2023 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 22:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/12/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 13:27
Processo Desarquivado
-
25/11/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/11/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/09/2022 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/09/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2022 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/07/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/07/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 12:16
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE DESIGN MOBILE EIRELI
-
26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 09:30
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/12/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/10/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
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13/10/2021 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
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13/10/2021 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
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01/10/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE DESIGN MOBILE EIRELI
-
24/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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07/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 22:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/08/2021 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/07/2021 16:44
Juntada de COMPROVANTE
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29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DESIGN MOBILE EIRELI
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20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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08/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DESIGN MOBILE EIRELI
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0025181-18.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$617.885,00 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): DESIGN MOBILE EIRELI 1.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Design Mobilie Eireli. 2.
As partes estão devidamente representadas.
A ré apresentou a contestação de seq. 58.1. 3.
Ante a ausência de questões preliminares e prejudiciais, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. 4.
No que se refere ao ônus da prova, tem-se que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 5.
Assim, é certo que o ônus da prova é incumbência daquele que afirma, contudo, é cediço, no ordenamento jurídico pátrio, que a produção probatória depende da condição da parte acerca da sua produção, observando-se para tanto, se a prova é positiva ou negativa, não sendo possível exigir da parte a produção da prova negativa. “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTOS EM POSSE DA RÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR A PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PROVA DE FATO NEGATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 20, CAPUT, DO CPC. 1.
Como é cediço, no ordenamento jurídico pátrio, a produção probatória é ônus da condição de parte.
Nesse passo, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, 333, I).
Não o fazendo, impõe-se o julgamento da improcedência do pedido inicial. 2.
O art. 357, do CPC expressamente determina a exibição de documento em poder de uma das partes.
Lado outro, o requerido pode asseverar que não possui a documentação requerida, cabendo ao juiz, admitir, ou não, como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (CPC, art. 359). 3.
Não se pode exigir da parte a produção de prova negativa.
Destarte, cumpre ao autor demonstrar que a requerida está em poder dos documentos solicitados na inicial da ação cautelar de exibição de documentos.
Não o fazendo, deve ser o seu pedido improvido. 4.
Provido o recurso, com a reforma total da sentença, deve-se inverter o ônus da sucumbência, nos termos do art. 20, caput, do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2974-48, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2015 .
Pág.: 221) 6.
No mais, verifico que inexiste a necessidade de produção de quaisquer outras provas, vez que em nada contribuirão para dirimir a lide, mas, ao contrário, provocarão a procrastinação do feito e o dispêndio de dinheiro, tempo e energia desnecessários. 7.
Advirto, desde já, que o indeferimento de prova inútil não gera cerceamento de defesa: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em falta de fundamentação da decisão judicial se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
A reversão do entendimento acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Precedentes. 4.
A análise das razões recursais, quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, demanda o revolvimento fático-probatório da lide, o que é vedado, nesta sede, ante o teor da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1409032 SC 2013/0333278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2014)" 8.
Finda, portanto, a fase instrutória do feito, comportando julgamento neste momento. 9.
Registrem-se os autos para sentença e venham conclusos. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 26 de abril de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito -
27/04/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/04/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/04/2021 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DESIGN MOBILE EIRELI
-
11/11/2020 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 06:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2020 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2020 18:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2020 06:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2020 11:40
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/04/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/03/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2020 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2020 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/02/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
08/01/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2020 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/11/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 18:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2019 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/10/2019 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 04:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 04:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2019 12:49
Recebidos os autos
-
17/09/2019 12:49
Distribuído por sorteio
-
16/09/2019 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2019 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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