TJPR - 0002400-62.2001.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 06:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
28/09/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 14:57
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2021 11:40
Recebidos os autos
-
12/08/2021 11:40
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2021 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 14:50
Alterado o assunto processual
-
09/08/2021 14:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/08/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0002400-62.2001.8.16.0185 Autos n.º 0002400-62.2001.8.16.0185, execução fiscal RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face de DORIVAL MATOSO referente a cobrança de ISQN – FIXO dos anos de 1995 a 2000 (CDA nº 14.777/2001).
Recebida a ação em 02/10/2001, foi expedido mandado de citação que restou negativo (fl. 03-verso).
Intimado o exequente protocolou petição em 24/10/2002 requerendo a citação do executado e indicando novo endereço (fl. 05), cumprida a diligência restou novamente infrutífera (fl. 07).
Em petição protocolada em 13/12/2007 o exequente requereu a citação do executado por edital (fl. 09) foi o pedido deferido, cumprida a diligência e em 15/10/2010 foi certificado a não manifestação do executado (fls. 11/14).
Ficando o exequente ciente em 15/10/2010 quando veio aos autos (fl. 16). ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0002400-62.2001.8.16.0185 Em 16/05/2018 o exequente requereu a citação do executado bem como a busca de endereços do mesmo junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 12.1) Relatado.
Decido.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A súmula 414 do STJ cristalizou o entendimento de que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
No caso em tela a citação por edital foi solicitada pelo exequente logo após tentativa de citação real.
Nenhuma diligência foi requerida para tentar localizar outros possíveis endereços da executada.
Neste sentido é pacífica a Jurisprudência: AGRAVO INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ENTENDEU NÃO SER A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE A VIA ADEQUADA PARA SUSCITAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES - NULIDADE DA CITAÇÃO - VÍCIO GRAVÍSSIMO QUE PODE SER ALEGADO A QUALQUER MOMENTO - PRECEDENTES - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO MESMO EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - NULIDADE RECONHECIDA NO CASO DOS AUTOS - CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA SEM O ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0002400-62.2001.8.16.0185 NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DOS DEVEDORES - EXEQUENTE QUE NÃO SOLICITOU BUSCAS NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, NEM REQUEREU A CITAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTADO - EVIDENTE PREJUÍZO AOS DEVEDORES - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES - DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0012738- 04.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 31.08.2020) TJ-PR - AI: 00127380420208160000 PR 0012738- 04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020 (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LC Nº 118 /05 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A EFETIVA CITAÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE CITAÇÃO - OFENSA AO ART. 8º DA LEI Nº 6.830 /80 - SÚMULA 414 DO STJ - PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - RECURSO IMPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - AC - 1646385-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 06.06.2017) Assim, tenho como nula a citação por edital ocorrida fls. 11/13 do mov. 1.1. ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0002400-62.2001.8.16.0185 DA PRESCRIÇÃO O executado já foi intimado a se manifestar sobre possível prescrição no mov. 15 e 17.
Assim, resta atendido o contraditório e a ampla defesa a respeito deste ponto.
Passo, portanto, a analisá-lo.
O artigo 174 do CTN estabelece que: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (...) Ocorre que esta execução fiscal foi ajuizada em 2001, motivo pelo qual deve ser aplicada a redação do CTN anterior à Lei Complementar n. 118/2005.
A anterior redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN fixava como marco interruptivo da prescrição a “pela citação pessoal feita ao devedor”. ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0002400-62.2001.8.16.0185 Neste caso a execução fiscal, ajuizada em 2001, pretende a cobrança de ISQN – FIXO dos anos de 1995 a 2000.
Ocorre que a citação ainda não se operou.
Até mesmo a citação por edital aqui reconhecida como nula só ocorreu em 2008.
Desta forma, resta inafastável o reconhecimento da prescrição originária da pretensão de cobrança do ISQN – FIXO dos anos de 1995 a 2000, visto que até hoje não se operou a citação da executada.
E esta demora não decorreu decorre exclusivamente de morosidade da máquina judiciária, afastando, pois, a Súmula 106 do STJ, porque competia ao exequente acompanhar com zelo o processo, cobrando o cumprimento da diligência e propondo a diligência adequada tempestivamente.
Este é o entendimento do STJ: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido decidiu em consonância 0com o entendimento desta Corte, ao reconhecer a prescrição da pretensão, pois transcorrido o prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário (7/7/95) até a citação válida do devedor (22/3/01), podendo ser reconhecida até mesmo de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 219, § 5º, do CPC, cujo ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0002400-62.2001.8.16.0185 objetivo foi assegurar o princípio da segurança jurídica. 2.
Agravo regimental não provido” ( STJ - AgRg no Ag 1335570 / DF -AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0142286-5 – Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – 1ª.
TURMA – Julg:16/12/2010 - DJe 02/02/2011) O Tribunal de Justiça do Paraná também já se manifestou acerca do tema: “Execução fiscal - IPTU.
Prescrição do crédito tributário - Exercícios financeiros de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994 - Artigo 174 do Código Tributário Nacional - Marco inicial do prazo prescricional que recai no dia seguinte àquele estabelecido para pagamento do valor do tributo - Ajuizamento da execução fiscal antes do decurso do prazo de cinco anos - Interrupção do prazo prescricional que ocorre com a citação pessoal - Artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à Lei Complementar n.º 118/2005, aplicável ao caso - Ausência de citação - Inaplicabilidade da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - Demora que não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário.
Prescrição configurada.
Recurso desprovido.” (TJPR - AC n.º 919.515-3 - Rel.
Des.
Rabello Filho - 3ª Câmara Cível - DJ 11/07/2012).
Inadequada se mostra a alegação voltada a atribuir exclusivamente à máquina judiciária o ônus do impulso processual.
Não se nega que ao juízo cabe tal impulso (artigo 262 do Código de Processo Civil), todavia não menos certo que igualmente à exequente recai tal ônus. ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0002400-62.2001.8.16.0185 Ora, o dever de colaborar com o juízo não é hipotético, mas compõe as regras gerais do processo e, atualmente, foi expressamente disposto no artigo 6º, do CPC: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Ainda que tenha o Judiciário contribuído com a delonga, vê-se que não fora o único responsável pela demora processual.
A Súmula 106 do STJ tem finalidade bem clara, de não se reconhecer prescrição em situações nas quais apenas ao Judiciário cumpria agir, e o não fez.
Zelar e fiscalizar o andamento do processo é também dever da parte, logo, incumbia ao Município promover as diligências para obter o andamento subsequente do processo.
Neste sentido já se pronunciou o TJPR: “Apesar de o Município, como ente público, possuir algumas benesses dentro do sistema processual civil, a exemplo da intimação pessoal prevista no art. 25 da LEF, isso não lhe retira o dever de promover as diligências necessárias para o andamento do processo, independentemente de intimação, sobretudo em casos como o dos autos, em que a ausência de citação ensejou a consumação da prescrição ou decadência. ” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1144207-0 - Jandaia do Sul - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 11.03.2014) Da mesma forma decidiu o STJ: ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0002400-62.2001.8.16.0185 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 174 DO CTN.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
ACÓRDÃO ATACADO DE ACORDO COM POSIÇÃO DO STJ.
SÚMULA83/STJ.
TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
O recuso não comporta conhecimento. 2.
O STJ firmou a orientação de que a Lei Complementar 118/2005 ? que alterou a redação do art. 175, parágrafo único, I, do CTN é aplicada de imediato aos processos em trâmite, estabelecendo-se que o mero despacho ordenador da citação do devedor obsta a prescrição da cobrança do crédito tributário, como foi no presente caso. 3.
Extrai-se do acórdão combatido que o ajuizamento da ação ocorreu em 2.12.2002 e que a sentença de extinção do feito pela prescrição foi exarada em 7.12.2007, sem qualquer citação efetiva do devedor (fl. 110, e-STJ). 4.
Ademais, consignou o Tribunal estadual que, "ainda que o feito estivesse parado em cartório, era obrigação do Município diligenciar no sentido do cumprimento de seus requerimentos".
Disse também a Corte estadual que "não assiste razão ao Município ao sustentar a aplicação do enunciado da súmula 106 do STJ que, por certo, é inaplicável aos autos por absoluta inexistência de culpa exclusiva do judiciário pela demora do processo" (fl. 111, e- STJ). 5.
Portanto, o julgado atacado está em consonância com a posição do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes do STJ. 6.
Doutro lado, conforme entendimento sólido do STJ, examinar a incidência da Súmula 106/STJ no caso concreto e a efetiva responsabilidade pela demora no ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0002400-62.2001.8.16.0185 trâmite processual implica reexame de provas, vedação preconizada pela Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1769832/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018) grifo nosso TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU/TLP.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CULPA CONCORRENTE DO EXEQUENTE.
REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 8.
Mesmo que a parte recorrente alegue que nenhum ato processual lhe cabia para o andamento do feito, conforme a Lei de Execuções Fiscais, mais de 15 (quinze) anos de espera não parece tempo razoável para aguardar pelo impulso oficial do juízo sem se configurar desídia concorrente. 9.
Diante dos fatos e das provas do presente feito, foi declarada a culpa concorrente do exequente pelo Tribunal de origem e desconstituir tal premissa encontra óbice na inteligência da Súmula 7/STJ. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.815 - RJ (2019/0312696-3), Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 05/02/2020).
Grifo nosso.
Conforme precedentes, incumbia à Fazenda Pública promover as diligências para efetivar a correta e tempestiva citação válida do devedor e a consequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto.
Cumpre anotar que instado a manifestar-se sobre essas questões, o Município apenas apontou que o ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0002400-62.2001.8.16.0185 feito não ficou paralisado por inércia da parte, o que, todavia, não condiz com os atos processuais aferidos.
Diante de tudo o que foi aqui exposto, fica claro que houve prescrição da pretensão originária de cobrança do crédito tributário, visto que este processo se refere a dívidas de 1995 a 2000, foi ajuizado em 02/10/2001, e até hoje não houve citação do executado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO (art. 156, inciso V do CTN) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e encargos do processo (excluindo-se a taxa judiciária, da qual isento o Município, conforme legislação estadual, e excluindo-se também os valores referentes às diligências realizadas por oficial de justiça, nomeado ad hoc, desde que se tratando de servidor municipal, nomeado ad hoc, já remunerado pelos cofres públicos do próprio ente sucumbente).
Após o trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições. ============ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0002400-62.2001.8.16.0185 Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem- se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCELO MAZZALI Juiz de Direito ============ 11 -
26/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:32
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
08/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 13:05
Recebidos os autos
-
10/12/2020 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 15:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/08/2019 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 13:51
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 01:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2016 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 12:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2016 12:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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