TJPR - 0001927-88.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2025 08:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/03/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
26/02/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 07:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 07:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 17:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/10/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/10/2024 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2024 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/07/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 20:39
Juntada de LAUDO
-
08/06/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2024 07:30
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/05/2024 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HELEN DE CASSIA FERREIRA
-
19/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE THOMÁS BAGATIM
-
18/10/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 19:48
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/05/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 11:18
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/02/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/08/2022 09:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2022 16:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/07/2022 16:59
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 16:59
Baixa Definitiva
-
27/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:44
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HELEN DE CASSIA FERREIRA
-
17/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE THOMÁS BAGATIM
-
06/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE THOMÁS BAGATIM
-
06/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HELEN DE CASSIA FERREIRA
-
02/05/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2022 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
18/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 12:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/04/2022 12:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HELEN DE CASSIA FERREIRA
-
14/03/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
03/03/2022 14:24
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HELEN DE CASSIA FERREIRA
-
24/02/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 08:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/02/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2021 09:43
Recebidos os autos
-
29/11/2021 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2021 01:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 05:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
22/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE THOMÁS BAGATIM
-
02/08/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/07/2021 08:36
Recebidos os autos
-
03/07/2021 08:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2021 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE THOMÁS BAGATIM
-
24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HELEN DE CASSIA FERREIRA
-
14/06/2021 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
31/05/2021 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2021 16:44
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:07
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0001927-88.2021.8.16.0116 Processo: 0001927-88.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): HELEN DE CASSIA FERREIRA Thomás Bagatim Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS I.
Relatório: Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por THOMÁS BAGATIM menor impúbere, representado por sua genitora que também é autora do processo, em face de Unimed Curitiba. Narra a exordial que o primeiro requerente é beneficiário do plano réu, foi diagnosticado mielomeningocele, hidrocefalia compensada com derivação ventrículo peritoneal, bexiga e intestino neurogênicos e trato urinário considerado de risco, com ânus imperfurado e constipação intestinal, e que em razão disso, necessita órteses suropodálicas para o tratamento com a finalidade de corrigir e auxiliar na recuperação dos movimentos dos membros inferiores, bem como, para evitar futuras novas cirurgias ortopédicas Requer, assim, a antecipação de tutela para que seja determinado à Unimed que forneça as órteses suropodálicas. É o breve relato. Decido. II.
Fundamentação: Inicialmente, cumpre salientar que para que haja a concessão da tutela de urgência pretendida, faz-se necessário a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. A respeito disso, valem as considerações do processualista Humberto Theodoro Jr: Em regra, a doutrina conceitua isoladamente cada um desses requisitos e os exige cumulativamente para justificar as tutelas de urgência.
A experiência, todavia, demonstra que nem sempre são eles aplicados, pela lei e pelos tribunais, de maneira simétrica. Segundo o princípio da proporcionalidade, o que se passa é que quanto mais verossímilo direito, menos rigorosa se apresenta a exigência do risco de dano; e quanto mais grave o perigo de lesão extrema e irreparável, mais se atenua o rigor na exigência do (...) fumus boni iuris.
Entre os dois extremos, cabem inúmeros tipos, em que ora se valoriza mais intensamente o ora o embora ambos sejam exigidos, fumus, periculum, ainda que assimetricamente. No presente caso, não foi demonstrado o perigo da demora, visto que os documentos legíveis, são datados o mais recente em 2019 e nada se diz sobre a órteses. Assim, em que pese a parte autora ter sido intimada mais de uma vez para a juntada dos documentos, essa se manifestou ratificando a documentação e apresentando novos documentos que não fizeram parte da petição inicial. Diante disso indefiro o pedido liminar, ante a falta de verossimilhança e perigo de demora. Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça. Em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19, com o escopo de promover celeridade e efetividade processual, deixo de encaminhar os autos ao Cejusc. Esclareço que a ausência de audiência de conciliação ou mediação não traz prejuízo às partes, uma vez que o acordo pode ser realizado a qualquer tempo, sem prejuízo de eventual designação do ato conciliatório em momento oportuno. Cite-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Voltando o AR/MP negativo, cite-se por oficial de justiça. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca: a) Dos pontos fáticos controvertidos; b) Dos meios de prova que pretendem produzir, de modo fundamentado; c) Do ônus de prova; d) Dos pontos jurídicos controvertidos. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (arts. 354, 355 e 356 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357). Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
07/05/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 14:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/05/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE HELEN DE CASSIA FERREIRA
-
23/04/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0001927-88.2021.8.16.0116 Processo: 0001927-88.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): HELEN DE CASSIA FERREIRA Thomás Bagatim Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Analisando o feito, em que pesem as alegações da parte autora, anoto a dificuldade de leitura dos laudos médicos apresentados, não havendo possibilidade de verificar o médico bem como realizar uma leitura.
Os ditos documentos são fotografias tiradas do computador, o qual consta o pdf, tornando-os inelegíveis, mesmo com zoom.
Observo que o documento juntado no mov. 1.4 e 20.4 foi fotografado duas vezes, conforme se vê as flechas do mouse no documento.
Havendo sobreposição.
Assim, em virtude da alegada urgência, podendo-se, em tese, verificar a pretensão do autor nos documentos da Unimed, colha-se manifestação do Ministério Público, salientando-se que a manifestação judicial depende da análise de documentos, e não mera dedução do que a médica pediu e justificou com base em outros documentos, de modo que, durante a vista ao MP, a parte autora poderá providenciar documentos para cumprimento do que dispõe o art. 169, inciso I e III do Código de Normas, no prazo de quinze dias.
Após a manifestação do Ministério Público e da juntada dos documentos legíveis, voltem em seguida para análise da liminar.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito+ -
22/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:37
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 08:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 10:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0001927-88.2021.8.16.0116 Processo: 0001927-88.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): HELEN DE CASSIA FERREIRA Thomás Bagatim Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Defiro o pedido de assistência judiciaria gratuita por ora. Intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321,emende a petição inicial parágrafo único, do CPC), juntando aos autos novamente, em eventos separados e devidamente especificados, os documentos inseridos de forma sobreposta nos mov. 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6, uma vez que incabível a juntada de documentos diversos de forma sobreposta num mesmo evento, nos termos do artigo 169, inciso IV do Código de Normas.
Matinhos,datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
16/04/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 07:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 18:42
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2021 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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