TJPR - 0059565-75.2013.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2024 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
23/07/2024 13:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/07/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2024 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2024 13:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/05/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
16/04/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:31
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2024 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
30/01/2024 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 08:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/11/2023 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2023 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 09:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/09/2023 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 14:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:31
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
23/11/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 20:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2021 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
04/12/2021 11:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 03:35
Processo Desarquivado
-
30/05/2021 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1.
No Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v.
Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) Em seguida, são apresentadas as teses para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), das quais destaco as do item 4.1 e 4.2, in verbis: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” (grifos no original) Pois bem.
No presente caso, intimada em 13-10-2015 da não localização do(a,s) Executado(a,s) (mov. 14), a Fazenda, até o presente momento, não logrou esgotar as diligências para a(s) respectiva(s) localização(ões), de modo que, naquela data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1(um) ano previsto no art. 40 da LEF.
Assim, e já tendo decorrido esse prazo de suspensão de 1 (um) ano do curso desta Execução Fiscal, sem qualquer manifestação concreta da Fazenda, iniciou-se automaticamente, no dia seguinte, ou seja, em 14-10-2016 o prazo prescricional quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ), razão pela qual, determino, desde logo, o arquivamento provisório desta Execução Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º). 2.
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos do início da contagem do prazo prescricional quinquenal intercorrente a que alude o item anterior, sem que seja feita a citação, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º).
Anote-se. 3.
Intime(m)-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
K -
06/04/2021 09:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/04/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
30/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/01/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/09/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 09:57
Expedição de Carta precatória
-
27/07/2018 18:05
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2016 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2016 11:31
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2016 11:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2016 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/01/2016 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2016 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2015 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2015 16:46
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2015 16:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2015 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/10/2015 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2015 14:23
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
13/10/2015 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2015 11:59
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2015 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2015 08:53
Expedição de Mandado
-
27/07/2015 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2015 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2013 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2013 11:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2013 10:28
Recebidos os autos
-
20/08/2013 10:28
Distribuído por sorteio
-
19/08/2013 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2013 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2013
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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