TJPR - 0000176-88.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO KOWALSKI
-
28/03/2025 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 09:33
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
24/02/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/01/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 23:56
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
23/08/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO OESTE/PR
-
21/08/2023 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:34
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/07/2023 12:21
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
17/07/2023 12:21
Baixa Definitiva
-
17/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 12:22
Juntada de LAUDO
-
06/06/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 10:33
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:33
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2023 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 18:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/05/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 11:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
08/03/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JANDIR GIEMNICZAK
-
02/02/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2023 15:51
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2023 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2023 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 07:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO AGUA E TERRA
-
14/12/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2022 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2022 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2022 11:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/10/2022 22:21
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 22:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
03/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:43
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/09/2022 09:30
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO KOWALSKI
-
08/08/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/06/2022 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/06/2022 12:53
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2022 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2022 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
03/06/2022 18:24
Declarada incompetência
-
03/06/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/06/2022 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/06/2022 13:17
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2022 22:14
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 22:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
02/06/2022 16:47
Declarada incompetência
-
02/06/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/06/2022 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2022 14:06
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2022 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
02/06/2022 06:18
Declarada incompetência
-
30/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/05/2022 17:47
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2022 17:47
Distribuído por sorteio
-
30/05/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/05/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/03/2022 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/03/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO KOWALSKI
-
27/01/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO KOWALSKI
-
09/06/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 12:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/05/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0000176-88.2021.8.16.0141 Processo: 0000176-88.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JANDIR GIEMNICZAK Réu(s): BRF S.A.
EDUARDO KOWALSKI ESTADO DO PARANÁ Município de Santa Izabel do Oeste/PR Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório por danos morais com pedido de tutela de urgência movida por JANDIR GIEMNICZAK em face de EDUARDO KOWAKI, MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ e BRF – BRASIL FOODS S.A.
Narra o autor que reside no interior do Município de Santa Izabel do Oeste com os seus familiares e que é vizinho de divisa do 1º Requerido, Sr.
Eduardo.
Explica que o Sr.
Eduardo possui uma criação de suínos em sua propriedade, em parceria com a BRF – Brasil Foods S/A, sendo esta quem fiscaliza a criação, e que esta criação está incomodando a sua tranquilidade, tendo em vista que os animais soltam um odor desagradável, fazendo barulho durante a noite, batem ferros e soltam grunhidos o tempo todo.
Ressalta que por conta do mau cheiro – em razão da amônia liberada pelas fezes dos animais – já teve que levar sua filha menor de idade para o hospital com vômitos e descascamento da pele interna do nariz.
Aduz que por diversas vezes já tentou conversar com o Sr.
Eduardo, porém é sempre recebido com ameaças.
Ainda, indica que próximo a sua propriedade, divisa da propriedade do Sr.
Eduardo, existe o córrego Águas Cristalinas, que desagua no Rio Sarandi, e que o Sr.
Eduardo construiu uma barragem, a qual represou o córrego, ocasionando grande dano ao meio ambiente.
Explica que o Requerido despejo no solo, - aproximadamente 30 metros do córrego, dejetos provenientes da criação de suínos, sendo que, estes por sua vez contaminam o córrego, ocasionando a morte de diversos animais e a proliferação de moscas e borrachudos, além de soltar um cheiro insuportável.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que o 1º requerido se abstenha de criar suínos em sua propriedade, até que este execute as obras necessárias para a solução da perturbação do sossego, além da adoção de medidas que eliminem o mau cheiro.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.47).
O autor emendou a inicial para o fim de apresentar documentos comprobatórios de seu estado de hipossuficiência (mov. 8 e 14).
Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor. 3.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, é preciso ressaltar que segundo o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial.
Pode-se dizer que a tutela antecipada de urgência é marcada por duas qualidades que lhe são bastante peculiares, que são a sumariedade da cognição e a precariedade de seus efeitos, de forma que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, ou seja, não se torna apta a coisa julgada material.
Tem como principal objetivo antecipar os efeitos da tutela definitiva, uma vez que em muitos casos, como o presente, o lapso de tempo entre o momento em que é solicitada a prestação jurisdicional e aquele em que ela é, de fato, obtida, poderia ensejar consequências desastrosas para o jurisdicionado.
Acerca dos pressupostos da tutela antecipada, segundo o magistério de Fredie Didier Jr. et al, in Curso de Direito Processual Civil, teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, vol. 2, 10ª edição, Editora JusPodivm, pág. 595 à 597: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente de produção de prova.
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in more) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300 CPC)”.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O deferimento da medida liminar constitui uma reserva afeta ao juiz do feito, inserida em seu livre convencimento face à cognição sumária dos elementos que lhe informam o prolatar a decisão.
Firmadas essas premissas e estabelecidos os requisitos e pressupostos da tutela de urgência, entendo que, em que pese a perturbação da tranquilidade de vida narrada, não há elementos suficientes que atestam à probabilidade de direito em sede de análise sumário. Além disso, a determinação de abstenção da criação de suínos na propriedade do primeiro requerido poderá provocar-lhe prejuízos irreparáveis de ordem financeira.
Convém destacar que é de conhecimento amplo que o interior do Município de Santa Izabel do Oeste é residência de muitos pequenos produtores rurais, cuja atividade econômica se restringe à criação de animais e pequenas plantações, de forma que a concessão da tutela de urgência almejada, sem a abertura do contraditório, poderá acarretar grave prejuízo ao primeiro requerido.
Outrossim, a tutela de urgência formulada praticamente esgota o mérito da ação principal, vez que almeja liminarmente a retirada dos suínos do local.
Em casos análogos a jurisprudência adotou posicionamento semelhante, ao entender que a abertura do contraditório é essencial, senão vejamos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PERICULUM IN MORA EM FAVOR DOS AGRAVANTES.
I.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal de Justiça a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, vale dizer, deve pronunciar-se tão somente acerca do acerto ou desacerto do decisum fustigado, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição.
II - Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III - Impositiva a reforma da decisão singular, porquanto o periculum in mora, neste caso, milita em favor dos agravantes, que poderão sofrer prejuízos de grande monta, decorrentes da cessação de sua atividade econômica, até que se aguarde o julgamento do mérito da ação originária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO SINGULAR REFORMADA. (TJ-GO - AI: 03003890520178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2018) Posto isso, INDEFIRO por ora, o pedido de tutela de urgência consistente na retirada dos suínos da propriedade do primeiro requerido, formulado pelo autor.
Todavia, ressalta-se que o indeferimento da tutela de urgência formulada pelo autor não afasta a obrigação do requerido de manter o ambiente de criação devidamente higienizado, podendo vir a sofrer restrição no seu direito de criação de suínos em virtude da saúde pública, que prevalecerá sobre seu interesse particular, se restar constatado ao longo do feito que não estão sendo adotadas as medidas necessárias de limpeza e higienização do local. 4.
No tocante ao pedido de urgência consistente na elaboração de laudo técnico formulado no item c dos “pedidos específicos” contido na peça exordial, tenho que este comporta deferimento.
Sendo assim, expeçam-se ofícios, com urgência, à vigilância sanitária do Município de Santa Izabel do Oeste e ao IAP, para que forneçam laudo técnico detalhado acerca da atual situação do imóvel rural de propriedade do primeiro requerido, Sr.
Eduardo Kowaki, devendo esclarecer se a criação de suínos está sendo exercida regularmente, em observância às leis municipais e estaduais, além de responder os quesitos formulados pelo autor na peça exordial, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre eventual necessidade de sua intervenção no feito; 6.
Citem-se os requeridos para oferecerem defesa, no prazo legal, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; 7.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC); 8.
Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; b) as provas a serem produzidas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; c) a distribuição do ônus da prova; 8.1 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; 8.2 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; 8.3 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; 8.4 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo; 8.5 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado; 8.6 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada; 9.
Após, voltem conclusos o saneamento. 10.
Diligências necessárias.
Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
26/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 13:56
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2021 22:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/02/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 16:59
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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