TJPR - 0001407-08.2009.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2024 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
27/11/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 20:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:26
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2024 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
08/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TRINDADE DA SILVA GUERRA
-
01/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
05/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2024 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
26/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
26/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TRINDADE DA SILVA GUERRA
-
03/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/02/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE TRINDADE DA SILVA GUERRA
-
10/02/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
29/01/2024 03:12
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
29/01/2024 03:07
DECORRIDO PRAZO DE TRINDADE DA SILVA GUERRA
-
25/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 09:45
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
04/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TRINDADE DA SILVA GUERRA
-
29/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
13/11/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 08:41
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/10/2023 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TRINDADE DA SILVA GUERRA
-
11/07/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
18/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
29/05/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 10:02
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
16/05/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/05/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
01/07/2022 16:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TRINDADE DA SILVA GUERRA
-
08/11/2021 17:17
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 17:17
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TRINDADE DA SILVA GUERRA
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-08.2009.8.16.0001 Processo: 0001407-08.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.460,58 Exequente(s): TRINDADE DA SILVA GUERRA Executado(s): BRASIL TELECOM S/A I.
Ciente do acórdão relativo ao agravo de instrumento interposto pela executada, que deu provimento ao recurso para o fim de determinar a exclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e subsequente expedição de certidão de crédito (seq. 138.2).
II.
Certificado o trânsito em julgado do acórdão, promova-se a retificação do cálculo de movimento 72.1, para o fim de exclusão da multa e de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, ambos fixados em 10% (dez por cento).
III.
Após, expeça-se a certidão de habilitação de crédito, contendo a especificação do título executivo judicial e sua devida individualização, bem como eventuais custas e despesas processuais, observado o cálculo de movimento 72.2.
IV.
Na sequência, em nada mais sendo requerido, voltem conclusos para a extinção do cumprimento de sentença, conforme determinação contida no acórdão supracitado.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 19 de outubro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
20/10/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2021 12:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2021 09:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 23:59 ATÉ 24/09/2021 00:00
-
13/08/2021 20:40
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE TRINDADE DA SILVA GUERRA
-
06/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
19/07/2021 12:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE TRINDADE DA SILVA GUERRA
-
15/07/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
13/07/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE TRINDADE DA SILVA GUERRA
-
13/07/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
08/07/2021 10:12
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/06/2021 16:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:16
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
15/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
14/06/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 13:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/06/2021 19:27
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/06/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/06/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:17
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
28/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
24/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-08.2009.8.16.0001 Processo: 0001407-08.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.590,46 Exequente(s): TRINDADE DA SILVA GUERRA Executado(s): BRASIL TELECOM S/A
Vistos.
Defiro a habilitação dos novos procuradores da parte exequente. À Serventia para proceder as anotações necessárias.
No mais, cumpra-se a decisão de mov 83.1.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 13 de maio de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE TRINDADE DA SILVA GUERRA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-08.2009.8.16.0001 Processo: 0001407-08.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.590,46 Exequente(s): TRINDADE DA SILVA GUERRA Executado(s): BRASIL TELECOM S/A
Vistos. 1.
Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração.
Decido. 2.
Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos.
No mérito, entretanto, não merecem guarida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada.
Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada.
Ocorre que a decisão enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador.
Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo.
Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada.
Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3.
Destarte, mantenho integralmente a decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 12 de maio de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
13/05/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 17:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 13:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2021 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-08.2009.8.16.0001 Processo: 0001407-08.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.590,46 Exequente(s): TRINDADE DA SILVA GUERRA Executado(s): BRASIL TELECOM S/A Autos n. 0001407-08.2009.8.16.0001 Vistos I.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada informa que está em plano de recuperação judicial; aduz que a excesso de execução no cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente (seq. 21.1).
Determinada remessa dos autos ao Contador Judicial (seq. 26.1).
Cálculos Judiciais juntados na seq. 60.1.
Houve impugnação de ambas as partes em relação ao cálculo apresentado (seqs. 66.1 e 67.1).
O Sr.
Contador Judicial apresentou retificação do cálculo apresentado (seq. 72.1 e 72.2).
A parte executada se insurgiu novamente com os cálculos apresentados, aduzindo, em suma, que os juros de mora devem incidir a partir de 20/06/2016 (data de início da recuperação judicial); informa que o cálculo apresentado pelo Sr.
Contador Judicial está em desacordo com a realidade dos autos.
A parte exequente concordou com os cálculos apresentados (seq. 81.1). É o relatório, do essencial.
Decido.
II. compulsando os autos observo que o Sra.
Contadora Judicial já desconto do montante devido pela parte executada o valor depositado em juízo, conforme observa no documento de seq. 72.1.
No mais, os créditos oriundos da presente demanda tratam-se de créditos concursais, de modo que sua atualização deve ocorrer apenas até 20/06/2016 (data de início da recuperação judicial da parte executada), dessa forma correto o cálculo apresentado pela Sra.
Contadora judicial.
Assim, tem-se por irretocável o trabalho realizado pela Sra.
Contadora, não havendo dúvidas de que o cálculo judicial observou, estritamente, os termos fixados nas decisões proferidas na fase de conhecimento.
Além do mais, diante do laudo contábil juntado aos autos pela Sra.
Contadora, entendo que não assiste razão a parte executada, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo exequente estavam de acordo com as decisões proferidas na fase de conhecimento, não havendo excesso de execução III.
Diante de todo o exposto, e na forma da fundamentação supra, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/15, pelo que REJEITO INTEGRALMENTE a pretensão deduzida na impugnação.
Condeno o impugnante ao pagamento das despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, deixo de condenar o impugnante em honorários advocatícios à parte adversa, tendo em vista o contido na Súmula 519 do STJ.
IV.
Destarte, expeça-se certidão da existência de crédito do exequente ao Juízo da recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito após a apresentação do cálculo atualizado pelo exequente.
V.
Com a expedição da certidão da existência de crédito, arquivem-se até manifestação, não incidindo a contagem da prescrição intercorrente por estar aguardando comunicação quanto ao pagamento. VI.
Com o pagamento, informem as partes para extinção com fundamento no art. 924, II, CPC.” Intimações e diligências necessárias.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
15/04/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/04/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 22:46
Recebidos os autos
-
07/04/2021 22:46
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/04/2021 21:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2020 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 10:18
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 14:35
Recebidos os autos
-
02/04/2020 14:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/11/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2019 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
30/04/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 16:12
Recebidos os autos
-
17/04/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
18/10/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2018 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 18:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/10/2018 15:39
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
08/10/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 09:59
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/09/2018 10:06
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2018 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2018 17:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/08/2018 16:11
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/08/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
09/08/2018 09:02
Recebidos os autos
-
09/08/2018 09:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/07/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2018 09:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/07/2018 09:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2018 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 08:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/07/2018 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 16:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2009
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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