TJPR - 0000307-98.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 11:12
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 17:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/08/2022 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2022 01:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:23
Conclusos para decisão
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06/05/2022 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
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30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
19/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 14:51
Baixa Definitiva
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06/04/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/04/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:10
Homologada a Transação
-
21/03/2022 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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16/03/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
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10/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AMP TRIUNFO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
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14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
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02/02/2022 16:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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26/01/2022 02:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/12/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/02/2022 13:30
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14/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 14:45
Pedido de inclusão em pauta
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14/12/2021 14:45
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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14/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 20:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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06/12/2021 20:22
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 13:47
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
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02/12/2021 13:47
Distribuído por sorteio
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02/12/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/12/2021 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/12/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
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28/10/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/10/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 04:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2021 04:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000307-98.2021.8.16.0194 Processo: 0000307-98.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.672,29 Autor(s): AMP TRIUNFO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Réu(s): CIELO S/A Autos n. 0000307-98.2021.8.16.0194 Vistos I.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória movida por AMP Triunfo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.
EPP em face de Cielo S.A.
Narrou que celebrou contrato de adesão com a operadora de cartões de crédito e débito, para prestação dos serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas em seu estabelecimento.
Relatou que de forma abusiva e não pactuada, a requerida vem descontando valores a mais do que fora contratado, ou seja, para cada transação realizada, ao invés de cobrar o percentual previamente acordado, a ré aplica percentual superior ao que havia sido ajustado entre as partes.
Teceu considerações acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ao fim, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais referente à cobrança indevida de taxas de prestação de serviços, em percentual acima do contratado, na forma dobrada (seq. 1.1/1.21).
Citada, a ré ofereceu contestação, preliminarmente arguindo a incompetência do Juízo estatal para processar e julgar a demanda, ante a existência de cláusula de eleição de foro.
Arguiu que a pretensão se encontra fulminada pelo decurso do prazo prescricional trienal, bem como a ocorrência da decadência conforme prazo previsto contratualmente.
No mérito, discorreu sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que as partes jamais estipularam a cobrança de taxas fixas, inexistindo prova de que a autora faz jus ao recebimento do valor pleiteado.
Assim, pugnou pela improcedência da ação (seq. 17.1/17.6).
A autora impugnou a contestação, rechaçando os argumentos expendidos pela ré e juntando novos documentos aos autos (seq. 23.1/23.42).
Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 29.1).
Determinada a juntada do contrato assinado entre as partes, a parte ré informou que trata-se de contrato de adesão em a aceitação se dá a partir do funcionamento do que fora contrato (seq. 59.1). É o relatório, do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.
I.
Preliminares e Prejudiciais Incompetência – Existência de Cláusula de Eleição de Foro Alega a parte ré que o contrato firmado pelas partes possui cláusula de eleição de foro, sendo o Estado de São Paulo competente para dirimir controvérsias acerca do contrato.
Pois bem. É cediço que a cláusula de eleição de foro em contrato de consumo não é automaticamente nula.
Somente é se o Juízo, no caso concreto, verificar o seu abuso, ou se ela importar manifesto desequilíbrio entre as partes.
Do contrário permanece a regra geral no sentido de que a competência territorial é meramente relativa, e, como tal, passível de derrogação.
Segundo entendimento da Corte Cidadã a cláusula que estipula eleição de foro nos contratos de adesão só pode ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário (REsp 1.675.012). in casu, a cláusula de eleição de foro para dirimir as controvérsias é em outro Estado da Federação, ou seja, distinto do domicílio do consumidor autor, restando demonstrado que o deslocamento da competência efetivamente acarretaria prejuízos ao consumidor, porquanto dificultaria a ele o exercício da defesa.
Dessa forma, o reconhecimento da nulidade da cláusula e n. 10.20, é medida que se impõe. Da Prescrição A ré sustenta que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, a contar da cobrança (CC, art. 206, §3º, IV), motivo pelo qual a pretensão autoral já estaria prescrita.
Sem razão a ré.
O que se tem em discussão é a cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor dos serviços, circunstância que, inequivocamente, não se insere no âmbito de aplicação da mencionada regra.
Logo, incide na espécie a prescrição decenal nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.517.436 - RS (2015/0039609-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : JOSE VALACIR CAVALHEIRO DE GODOY RECORRENTE : J V C DE GODOY - ME ADVOGADOS : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI FÁBIO DAVI BORTOLI RECORRIDO : OI S.A ADVOGADOS : RICARDO DE ASSIS BRASIL SUSIMARI SILVA DE ASSIS BRASIL RAFAEL COUTO KLEIN E OUTRO (S) DECISÃO [...] DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
Os recorrentes, nas razões do Recurso Especial, alegam que ocorreu violação do art. 205 do CC.
Sustentam que "a prescrição trienal tem aplicação, nos casos de ilícito extracontratual, e não no caso dos autos, que se pleiteia direito pessoal oriundo de responsabilidade contratual" (fl. 397, e-STJ).
Apontam divergência jurisprudencial, porquanto os danos morais, in casu, seriam in re ipsa.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 12.3.2015.
O recurso merece prosperar em parte.
Quanto ao tema da prescrição, cumpre registrar que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposições específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. [...]. (STJ - REsp: 1517436 RS 2015/0039609-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 10/04/2015). DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1.
Ação de repetição de indébito cumulada com compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 21/08/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir o prazo prescricional aplicável à pretensão do recorrido de buscar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados relativos a contrato de assistência funerária. 4.
Para a configuração da pretensão de enriquecimento sem causa, exige-se: i) enriquecimento de alguém; ii) empobrecimento correspondente de outrem; iii) relação de causalidade entre ambos; iv) ausência de causa jurídica; v) inexistência de ação específica. 5.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. 6.
Considerando que a existência de um contrato afasta a ausência de causa, requisito necessário à configuração do enriquecimento sem causa e, consequentemente, da aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, deve-se aplicar a prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC/02. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1708326/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) Rejeito, assim, a prejudicial de mérito. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova Consoante se infere dos autos a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, que contratou os serviços da parte ré para implementação de sua atividade empresarial, razão pela qual, segundo posicionamento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a teoria finalista pode ser mitigada, segundo a qual, a hipossuficiência prevista no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, está relacionada especialmente à condição de vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica, ou seja, quanto a impossibilidade de produzir provas necessárias ao deslinde das questões controvertidas.
Para o completório devido, impende esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tomou por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do Código de Defesa do Consumidor, evoluindo para uma aplicação da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, o que a doutrina vem denominando de finalismo aprofundado, no qual, a pessoa jurídica adquirente de um produto e/ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, seja ela econômica, técnica ou social, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, passou a relativizar o rigor da teoria finalista, estendendo a condição de consumidores àqueles que, embora não sejam destinatários finais do produto ou serviço, ostentem de alguma forma a condição de vulnerabilidade perante a parte adversa, como a relatada no caso dos autos, conforme julgado que se segue: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Não se configura a violação ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal local pronuncia-se de forma fundamentada sobre as questões postas para análise, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente.
Precedentes. 2.
Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC.
Precedentes. 2.1.
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do contratante.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A Segunda Seção desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário Precedentes. 3.1.
A alteração das conclusões adotadas pelo aresto a quo, acerca da existência de hipossuficiência da parte agravada, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)”. [grifei] “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERDA DE UMA CHANCE.
CDC.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O acórdão recorrido não destoa da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem mitigado a aplicação da teoria finalista nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, se apresenta em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
As conclusões do acórdão recorrido sobre a vulnerabilidade do contratante, inversão do ônus da prova, a data do termo a quo do prazo prescricional, e inexistência da prescrição, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ (STJ – AgInt no AREso: 1454583 PE 2019/0049442-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento 27/08/2019, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019)”. [grifei] Desta forma, seguindo entendimento doutrinário e jurisprudencial, é perceptível que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º, 3º e 29 do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, a inversão do ônus da prova é medida necessária e imposta pela legislação consumerista.
O art. 6º, VIII do CDC determina: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”.
No caso em tela, o que se verifica é a hipossuficiência da parte autora para a constituição da prova necessária ao deslinde do caso, tendo em vista que a parte ré detém maior facilidade para comprovar a existência, origem e regularidade das taxas cobradas da parte autora.
Do contrário, seria obrigar a parte autora a comprovar a inexistência do débito, ou seja, produção de prova negativa, não admitida pela jurisprudência pátria.
Assim, reconhecida a hipossuficiência da parte autora para a produção da prova, inverto o ônus da prova, cabendo à parte ré realizar a prova da regularidade do valor das taxas cobradas.
II.II.
Do Julgamento Antecipado Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC/15, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
II.III Do Mérito Cinge-se controvérsia acerca do valor cobrado das taxas de transações realizadas na máquina de cartão de crédito e débito (Taxa MDR) fornecida pela ré à autora Compulsando os autos observa-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas no estabelecimento da parte autora. Entretanto, nos períodos de 31/12/2014 até 30/09/2020, a parte ré passou a cobrar valor superior ao contrato da taxa de administração, também conhecida como “taxa MDR (taxa de desconto do lojista).” Por sua vez, a empresa ré afirma que referidas taxas estão sendo cobradas dentro dos parâmetros estabelecidos no contrato, pois é autorizado a cobrança de diferentes tarifas dependendo da transação realizada pelo lojista.
Pois bem.
Como já mencionado acima estamos diante de uma relação consumo, a qual reflete diretamente na distribuição do ônus probatório e atribui ao réu o dever de afastar as alegações formuladas pela parte autora.
Importante mencionar, que o réu detinha facilidade na produção da prova, atribuindo para si a incumbência de provar a cobrança de taxas de maneira legítima, pois bastaria a juntada de cópia do termo de contratação.
Todavia, da contestação e documentos apresentados pela parte ré, esta não se desincumbiu de seu ônus de provar a negativa do direito da parte autora.
Nesse sentindo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS E PORTABILIDADE DO NÚMERO PARA OUTRA OPERADORA.
AUTOR QUE PAGOU TODAS AS DÍVIDAS PENDENTES.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS INSCRITAS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO DESPROVIDO., resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto e na forma do ar (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0011048-56.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 15.09.2016) Cabia ao réu provar que a cobrança de diferentes tarifas dependendo da transação realizada pelo lojista é legitima e de que foi pactuado entre as partes.
Portanto, devida a repetição do valor indevidamente descontado da venda realizada pela parte autora.
Ainda, no tocante à aplicabilidade da restituição em dobro em relação à cobrança indevida, ensina a doutrinadora Cláudia Lima Marques: “Em vinte anos de CDC, a norma do parágrafo único do art. 42 tem alcançado relativa ou pouca efetividade. a explicação inicial é que talvez tivesse sido pouco compreendida. mesmo sendo a única norma referente à cobrança indevida, em todas as suas formas, a jurisprudência ainda resiste a uma condenação em dobro do cobrado indevidamente. prevista como uma sanção pedagógica e preventiva, a evitar o fornecedor se ?descuidasse? e cobrasse a mais dos consumidores por ?engano?, que preferisse a inclusão e aplicação de cláusulas sabidamente abusivas e nulas, cobrando a mais com base nestas cláusulas, ou que o fornecedor usasse de métodos abusivos na cobrança correta do valor, a devolução em dobro acabou sendo vista pela jurisprudência, não como uma punição razoável ao fornecedor negligente ou que abusou de seu poder na cobrança, mas como um fonte de enriquecimento sem causa do consumidor.
Quase que somente em caso de má-fé subjetiva do fornecedor, há devolução em dobro, quando o CDC, ao contrário, menciona a expressão engano justificável como a única exceção.
Mister rever esta posição jurisprudencial.
A devolução simples do cobrado indevidamente é para casos de erros escusáveis dos contratos entre iguais, dois civis ou dois empresários, e está prevista no CC/2002.
No sistema do CDC, todo o engano da cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42[1]”. No mais, dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, é nítido que a conduta da empresa ré se subsome a norma descrita acima.
III.
DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, a fim de CONDENAR a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 13. 672,29 (treze mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), na forma dobrada, tal quantia deverá ser acrescida de correção monetária orientada pela variação do IPCA, desde, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir de cada desconto indevido.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, combinado com o artigo 85, §2º, ambos, do CPC/15, observada a baixa complexidade da demanda e desnecessidade de dilação probatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. [1] MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesado Consumidor. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 593 Curitiba, 24 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
27/09/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 10:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AMP TRIUNFO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
-
27/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
27/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 04:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 04:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AMP TRIUNFO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
-
09/07/2021 00:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
01/07/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 08:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
27/05/2021 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000307-98.2021.8.16.0194 Processo: 0000307-98.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.672,29 Autor(s): AMP TRIUNFO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Réu(s): CIELO S/A Autos n. 0000307-98.2021.8.16.0194 Vistos I.
AMP Triunfo Comércio de Produtos Alimentícios LTDA.
EPP ajuizou indenizatória por danos materiais emergentes em face de Cielo S.A. – Cielo.
Narrou que celebrou contrato de adesão com a operadora de cartões de crédito e débito para prestação de serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas no estabelecimento da autora; informa que constatou que a ré estava efetuando descontos de valores acima do pactuado, sendo que no período de 31 de dezembro de 2014 a 30 de setembro de 2020 o valor excedente cobrado totalizou R$13.672,29 (treze mil seiscentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos).
Discorreu sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de inversão do ônus da prova.
Dessa forma, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização em razão dos danos materiais sofridos, no importe de R$ 13.672,29 (treze mil seiscentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos).
Citada a parte ré apresentou contestação (seq. 17.1), oportunidade em que, preliminarmente, alegou a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, ante a existência de cláusula de eleição de foro.
Ainda, apresentou a prejudicial de prescrição, tendo em vista que já ultrapasso o lapso temporal de três anos, previsto no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, bem como a existência de decadência, visto que a autora tinha o prazo de 30 dias contados da data programada para depósito para apontar eventuais incorreções aos valores repassados.
No mérito, rechaçou os argumentos apontados na inicial, tecendo comentários sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; aduz que em momento algum as partes acordaram pela existência de taxas fixas; informa que inexiste prova de que a autora faz jus ao recebimento do valor pleiteado.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial (seq. 23.1).
Intimadas a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, apenas a autora se manifestou (seq. 29.1). É o relatório, do essencial.
Decido.
II.
Compulsando os autos verifico que o réu arguiu em preliminar de contestação incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro.
Porém, nenhuma das partes juntou o contrato firmado entre elas, mesmo tratando-se de demanda que visa a discussão de cláusula contratual, especificamente, com relação as taxas de transações descontadas pelo réu.
Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia do contrato firmado entre elas.
Após, voltem conclusos para a decisão.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
29/03/2021 01:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 11:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 13:14
Distribuído por sorteio
-
19/01/2021 13:14
Recebidos os autos
-
18/01/2021 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 20:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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