TJPR - 0000307-98.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 11:12
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 17:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/08/2022 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2022 01:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
19/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 14:51
Baixa Definitiva
-
06/04/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:10
Homologada a Transação
-
21/03/2022 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/03/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
10/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AMP TRIUNFO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/02/2022 16:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/01/2022 02:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/02/2022 13:30
-
14/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:45
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 14:45
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 20:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
06/12/2021 20:22
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:47
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2021 13:47
Distribuído por sorteio
-
02/12/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
28/10/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 04:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 04:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 10:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AMP TRIUNFO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
-
27/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
27/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 04:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 04:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AMP TRIUNFO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
-
09/07/2021 00:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
01/07/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 08:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
27/05/2021 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000307-98.2021.8.16.0194 Processo: 0000307-98.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.672,29 Autor(s): AMP TRIUNFO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Réu(s): CIELO S/A Autos n. 0000307-98.2021.8.16.0194 Vistos I.
AMP Triunfo Comércio de Produtos Alimentícios LTDA.
EPP ajuizou indenizatória por danos materiais emergentes em face de Cielo S.A. – Cielo.
Narrou que celebrou contrato de adesão com a operadora de cartões de crédito e débito para prestação de serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas no estabelecimento da autora; informa que constatou que a ré estava efetuando descontos de valores acima do pactuado, sendo que no período de 31 de dezembro de 2014 a 30 de setembro de 2020 o valor excedente cobrado totalizou R$13.672,29 (treze mil seiscentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos).
Discorreu sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de inversão do ônus da prova.
Dessa forma, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização em razão dos danos materiais sofridos, no importe de R$ 13.672,29 (treze mil seiscentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos).
Citada a parte ré apresentou contestação (seq. 17.1), oportunidade em que, preliminarmente, alegou a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, ante a existência de cláusula de eleição de foro.
Ainda, apresentou a prejudicial de prescrição, tendo em vista que já ultrapasso o lapso temporal de três anos, previsto no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, bem como a existência de decadência, visto que a autora tinha o prazo de 30 dias contados da data programada para depósito para apontar eventuais incorreções aos valores repassados.
No mérito, rechaçou os argumentos apontados na inicial, tecendo comentários sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; aduz que em momento algum as partes acordaram pela existência de taxas fixas; informa que inexiste prova de que a autora faz jus ao recebimento do valor pleiteado.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial (seq. 23.1).
Intimadas a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, apenas a autora se manifestou (seq. 29.1). É o relatório, do essencial.
Decido.
II.
Compulsando os autos verifico que o réu arguiu em preliminar de contestação incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro.
Porém, nenhuma das partes juntou o contrato firmado entre elas, mesmo tratando-se de demanda que visa a discussão de cláusula contratual, especificamente, com relação as taxas de transações descontadas pelo réu.
Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia do contrato firmado entre elas.
Após, voltem conclusos para a decisão.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
29/03/2021 01:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 11:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 13:14
Distribuído por sorteio
-
19/01/2021 13:14
Recebidos os autos
-
18/01/2021 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 20:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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