TJPR - 0000554-20.2017.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:17
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/08/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/08/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 15:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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10/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:50
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
15/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON DONIZETE TEIXEIRA JUNIOR
-
15/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/01/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 07:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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07/12/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2021 13:39
Conclusos para despacho
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30/09/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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26/07/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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29/06/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
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16/06/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 12:33
Recebidos os autos
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01/06/2021 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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01/06/2021 10:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/06/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2021 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
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25/05/2021 09:45
Conclusos para decisão
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24/05/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/05/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON DONIZETE TEIXEIRA JUNIOR
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12/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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27/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000554-20.2017.8.16.0162 Processo: 0000554-20.2017.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.515,36 Autor(s): ADENILSON DONIZETE TEIXEIRA JUNIOR Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I – RELATÓRIO: Cuida-se de ação revisional de contrato bancário proposta por ADENILSON DONIZETE TEIXEIRA JUNIOR em face AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que o contrato firmado entre as partes ostenta os seguintes vícios: taxas indevidas (tarifa registro do contrato; tarifa de avaliação do bem), além de juros abusivos e capitalização de juros.
Ressalta que a taxa pactuada não foi respeitada.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela repetição do indébito.
Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 7.1) requerendo que as alegações iniciais fossem rejeitadas, tendo em vista a legalidade das tarifas aplicadas.
Impugnação à contestação (mov. 11.1).
Foi determinado o julgamento antecipado da lide (mov. 23.1).
O feito foi suspenso (mov. 34.1).
Dado prosseguimento ao feito (mov. 84), as partes quedaram-se inertes. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do NCPC, já que não há necessidade de produção de outras provas.
Mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se de contrato bancário, encontra-se pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Conforme doutrina Arnaldo Rizzardo (in Contrato de Crédito Bancário, Editora RT, 5ª ed., 2.000, pg. 24): Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078/90, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato.
A propósito, a questão restou pacificada com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Abusividade dos juros cobrados Cumpre asseverar que, em havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, por força do princípio pacta sunt servanda, que, no entanto, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for consideravelmente menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratação.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no âmbito do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de que somente é “admitida a revisão das taxas de juro remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (...) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Analisando-se os contratos celebrados entre as partes (mov. 1.6), depreende-se que a taxa de juros remuneratórios foi previamente convencionada e, ao contrário do que afirma a parte ré, não se mostra abusiva, sendo eles de 2,99% ao mês e 42,46% ao ano.
Isso porque as instituições financeiras não estão obrigadas a cobrar a taxa média estabelecida pelo Banco Central, de modo que há certa liberdade (súmula 596, STF), sob pena de a referida taxa deixar de ser um parâmetro e tornar-se obrigatória.
Sobre a taxa média de mercado, destaca-se: “(...).
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214?RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853?RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” (...) (TJ - PR, 17ª Cam.
Cível, Dec.
Monocrática – Proc. 1144341-7, Rel.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, julgado em 28.10.2013, Publicado em 04.11.2013) – Grifei.
Nessa esteira, a jurisprudência tem considerado abusivos os juros que ultrapassam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média, o que não ocorreu no presente caso, devendo ser mantida a taxa de juros contratada.
A propósito, o seguinte trecho da decisão exarada no REsp n.º 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável A jurisprudência, conforme registrado para a variação dos juros. anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
Da capitalização dos juros Alega a parte autora que há capitalização mensal dos juros/anatocismo no contrato em discussão, o que seria vedado pelo ordenamento.
Recentemente, a capitalização mensal de juros foi objeto de uniformização jurisprudencial pelo STJ, o qual passou a ter o entendimento de que é suficiente a simples previsão no contrato acerca da taxa anual de juros superior à soma da taxa mensal para ser considerada expressa a pactuação da capitalização mensal de juros.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (STJ - RESP 973827/RS - 2ª Seção - Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti - Julg.: 08/08/2012) - grifei Também merecem destaque os seguintes julgados do TJPR acerca do tema: “A simples análise do contrato (fls. 22/24) é suficiente para demonstrar a ocorrência de juros capitalizados, independente de perícia, porquanto a multiplicação da taxa mensal por 12 meses (3,10% x 12 = 37,2%) oferece um resultado inferior à taxa anual contratada (44,35%).No que tange ao anatocismo, a corrente à qual me filiava, inclusive consubstanciado em precedente do Superior Tribunal de Justiça (v.g: REsp 1.302.738/SC, Relª.
Ministra Nancy Andrighi), era de que a divergência entre índices, um (mensal) em cotejo com outro (anual), serviria apenas para evidenciar a capitalização, e não para torná-la lícita; isto é, impô-la ao devedor, eis que todas as cláusulas contratuais devem restar claras, sob pena de não obrigá-lo, nos termos do art. 46 do CDC.
Entretanto, a despeito do posicionamento anterior, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, no REsp 973827/RS, em julgado afeto à sua competência, proferido em 27.06.2012, ainda não publicado, sob o regime do art. 543-C do CPC, reviu o seu entendimento, no sentido de que: (i) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP Nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (ii) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficientemente clara para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Destarte, diante do referido julgamento, sob o regime do art. 543-C/CPC, curvo-me à decisão daquele Tribunal Superior, adotando o entendimento de que a menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros.
Outrossim, mesmo que assim não fosse, verifica- se que o contrato firmado entre as partes, expressamente, estabeleceu a incidência de juros capitalizados.” (TJPR – Apelação Cível n. 946612-4. 17ª Câmara Cível.
R.
Des.
Mário Helton Jorge.
Julg:31/10/2012) “DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar provimento.
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL (STJ, REsp 973.827-RS, julgado pelo rito do art. 543-C, do CPC).
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. É possível computar no cálculo da prestação do contrato juros capitalizados anualmente, conforme a orientação ditada pelo STJ no julgamento do REsp nº 973.827-RS, com efeito vinculante por força do rito do art. 543-C do CPC.
Uma vez admitida a capitalização anual de juros no cálculo da prestação, apresenta resultado financeiro inócuo afastar a capitalização mensal.” (TJPR – Apelação Cível n. 940388-9. 17ª Câmara Cível.
R.
Des.
Lauri Caetano da Silva.
J. 17/10/2012) Por fim, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da MP 2.170-36 e da capitalização de juros, mediante recente julgado (RE 592.377).
Dessa forma, no caso em tela, a taxa anual prevista é efetivamente superior ao duodécuplo da taxa mensal (mov. 1.6), porém houve pactuação expressa da capitalização de juros, o que legitima a sua incidência, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade da sua aplicação.
Da tarifa de registro Insurge ainda a parte autora contra a cobrança da tarifa de registro de cadastro.
Passando-se ao exame de tal tarifa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quando do julgamento do REsp nº 1.578.553/ SP, submetido ao rito dos repetitivos, de que é válida a cobrança das tarifas de registro, somente podendo ser consideradas abusivas quando os serviços não forem prestados ou em caso de onerosidade excessiva.
Nesse sentido: (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) (REsp 1.578.553/ SP, Rel.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso, é ilícita a cobrança da tarifa de registro, já que, em que pese previamente contratada no valor de R$97,93, não há comprovação de que de fato tal serviço foi realizado.
Da cobrança de Tarifa de Avaliação de Bens.
A legalidade da Tarifa de Avaliação de Bens, cobrada no contrato objeto da lide em questão, foi apreciada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.578.553-SP (tema 958, publicado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 06/12/2018).
Entretanto, o valor cobrado a tal título no caso em exame é ilegal.
Isto porque não há prova da destinação efetiva da tarifa de avaliação, ou seja, de que o bem objeto do contrato firmado pelas partes foi ou seria avaliado.
O caso em testilha se amolda, pois, à exceção prevista no item 3.1 da tese fixada, uma vez que não houve prova, por parte da instituição financeira requerida, da efetiva prestação do serviço: "1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" – destaquei.
Em suma, com a inversão do ônus da prova, caberia à instituição financeira comprovar que o serviço de avaliação foi prestado, o que não ocorreu e, portanto, não se justifica a cobrança do valor, tendo apresentado tão somente o laudo de vistoria, o que não pode ser considerado como laudo de avaliação do bem.
Logo, a tarifa de avaliação de bens é abusiva (R$275,00) e seu valor deve ser restituído à parte autora, com as devidas atualizações.
III - DISPOSITIVO: Pelas razões expostas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: I) condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 372,93 (tarifa de avaliação e tarifa de registro), valor este que deverá sofrer correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, a partir da data do contrato, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, fica a parte ré condenada ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais.
Fica a parte ré condenada ainda ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º e §8º do CPC, fixo no valor certo de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por consequência, fica a parte autora condenada ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor da parte ré, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º e §8º do CPC, fixo no valor certo de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, §3º do CPC).
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
16/04/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:24
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
15/04/2021 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON DONIZETE TEIXEIRA JUNIOR
-
13/11/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 11:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 10:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 09:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 08:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 08:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 09:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 08:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 08:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2018 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON DONIZETE TEIXEIRA JUNIOR
-
19/12/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 14:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/11/2017 07:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2017 19:40
Recebidos os autos
-
30/10/2017 19:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON DONIZETE TEIXEIRA JUNIOR
-
16/09/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/09/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 12:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/08/2017 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 08:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2017 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 09:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 11:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON DONIZETE TEIXEIRA JUNIOR
-
09/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2017 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 08:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2017 15:37
Recebidos os autos
-
20/03/2017 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2017 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2017 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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