TJPR - 0001070-18.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FLEITER E FLEITER LTDA
-
04/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/09/2022 13:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/08/2022 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/08/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 22:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/08/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/08/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/08/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
21/07/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/07/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/06/2022 15:20
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 15:20
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FLEITER E FLEITER LTDA
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 11:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/03/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
14/02/2022 12:16
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 16:02
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 16:02
Distribuído por sorteio
-
01/10/2021 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2021 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FLEITER E FLEITER LTDA
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27/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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26/07/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE FLEITER E FLEITER LTDA
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15/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 22:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2021 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/06/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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26/04/2021 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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06/04/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/03/2021 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001070-18.2020.8.16.0103 Processo: 0001070-18.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$31.282,67 Autor(s): Fleiter e Fleiter ltda Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
BELLA CARNE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de título e obrigação cambiária c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por FLEITER & FLEITER LTDA em face de BANCO SANTANDER S/A e BELLA CARNE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Expõe a requerente, em síntese, que em dezembro do ano de 2019, fora surpreendida pelo protesto de títulos emitidos pela empresa Bella Carne Comercial de Alimentos Ltda, sobre a qual alega não possuir conhecimento, já que mantém suas dívidas com extremo rigor.
Ato contínuo, relata que o Banco Santander S/A é responsável pelos protestos dos respectivos títulos oriundos de uma relação inexistente.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender/ cancelar o protesto dos títulos: DMI 55526/1, no valor de R$ 4.493,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos); DMI 54924/1 no valor de R$ 2.026,08 (dois mil, vinte e seis reais e oito centavos); DMI 55339/1 no valor de R$ 3.368,06 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e seis centavos); DMI 55241/1 no valor de R$ 1.395,33 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), todos do Tabelionato de Protesto da Comarca da Lapa-PR.
Quanto ao mérito, pugna pela exibição de documentos relativos à emissão do título; a declaração de inexistência de relação jurídica vinculada aos títulos, bem como cancelamento dos protestos e condenação solidária da parte ré por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração (seq. 1.3) e demais documentos.
A análise do pedido liminar fora postergada após a manifestação da parte ré. (Mov. 10.1).
Citado, o banco réu apresentou contestação à mov. 26.4 aduzindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a inexistência de solução extrajudicial da demanda, e no mérito alega: a) a ausência de sua responsabilidade por ser endossatária de boa-fé; b) a inexistência de dano moral.
A parte autora apresentou impugnação ao evento 30.1 rechaçando os argumentos da constelação do banco requerido (mov. 30.1).
Devidamente citada, a empresa Bella Carne Comercial de Alimentos LTDA ME não apresentou contestação deixando o prazo transcorrer in albis, razão pela qual a demandante pleiteia pela decretação dos efeitos da revelia.
Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o breve do relato.
Decido.
Fundamentação 2.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo Banco réu. 2.1.
Da preliminar da ilegitimidade passiva.
Preliminarmente, a instituição financeira sustentou sua ilegitimidade passiva, sem razão, no entanto.
Isso porque, é indubitável que o protesto da parte autora somente ocorreu em decorrência de ato praticado pela instituição financeira, ainda que na qualidade de apresentante/mandatária, há legitimidade do banco para responder a presente ação, no entanto, necessário apurar a existência de responsabilidade da instituição no caso concreto, a este respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL (1) e (2).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL POR ENCAMINHAR O TÍTULO A PROTESTO. 2.
ENDOSSO MANDATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COBRANÇA.
NÃO EXIGÊNCIA DA FATURA E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENCAMINHAMENTO DO TÍTULO À PROTESTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 476 E DO RESP 1.063.474/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 3.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO. 5.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1.
O apresentante do título protestado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se busca a declaração de inexigibilidade e de indenização por dano moral. [...] (TJPR - 9ª C.Cível - 0001863-07.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 23.08.2018) (destaquei) Ademais, ressalta a Súmula 475, STJ que responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Importante salientar ainda, que o banco réu não atuou com as devidas cautelas que lhe seriam exigíveis, pois levou a protesto duplicata em face da empresa autora sem comprovação de que teria ocorrido contratação entre a referida empresa e a segunda ré, razão pela torna-se parte legítima.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES.
APELAÇÃO CÍVEL 01.
RECURSO DO BANCO RÉU. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO.
LEGITIMIDADE QUE SE VERIFICA EM FACE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
NECESSIDADE DE PERQUIRIR A RESPEITO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO PORTADOR DO TÍTULO.
ENDOSSO-MANDATO COMPROVADO.
SITUAÇÃO, PORÉM, QUE NÃO AFASTA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO BANCO, QUE RESPONDE POR DANOS DECORRENTES DE CONDUTA NEGLIGENTE, COMO LEVAR OS TÍTULOS A PROTESTO, SEM EXIGIR O COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS A FIM DE CONSTATAR A HIGIDEZ DAS DUPLICATAS RECEBIDAS. 2.
NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS.
DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE.
RELAÇÃO CAUSAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DE MERCADORIAS.
PROTESTO INDEVIDO.
DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À AUTORA, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO. 3.
Danos morais advindos de apontamento a protesto indevido.
Prova do dano moral.
Desnecessidade.
Dano moral puro. 4.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA ADEQUAÇÃO A JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL.
REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00.
OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATIVO DO DANO MORAL.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO NO PONTO (...) (TJPR - 10ª C.Cível - 0007051-47.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 08.02.2021).
Desta forma, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pelo banco réu. 2.2.
Da preliminar da ausência de solução extrajudicial.
Sustenha a primeira ré que a parte autora não buscou solucionar o problema na via administrativa por intermédio dos diversos canais de atendimento do Banco, o que gera “a má-fé, pois ao preterir a solução extrajudicial e bater as portas e atolar ainda mais o atribulado Judiciário deixa claro sua intenção de tentar se enriquecer sem causa com indenizações ”, bem como a ausência de pretensão resistida.
Contudo, melhor sorte não lhe assiste.
A Constituição Federal consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º).
Deste modo, não se mostra possível condicionar a admissibilidade de uma ação judicial à prévia reclamação na via administrativa.
Sendo assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir apenas e tão somente em razão da parte autora, por si só, não ter realizado contato administrativo prévio com a ré ou tentativa de conciliação por meio da plataforma consumidor.gov.
Logo, o exaurimento da via extrajudicial não pode ser importa como condição para o exercício do direito de ação.
A propósito, este é o entendimento da Corte de Justiça Paranaense: INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI..
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002911-29.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 08.02.2021) (Destaques nossos).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTAS AS LIDES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/15.1.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR.
GRATUIDADE DEFERIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI N.º 1.060/50.2.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
INTERESSE DE AGIR DO AUTOR CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, INC.
XXXV).
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 631.240/MG.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0020759-44.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 15.12.2020) Há de se ressaltar que no caso em comento não se aplica o precedente no Recurso Extraordinário 631.240, eis que não se trata de matéria afeta ao benefício de INSS.
Outrossim, afasto a preliminar levantada pela ré. 3.
Antes de adentrar na análise do mérito da causa, impende mencionar que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do que preconiza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvendo-se com a análise de prova documental (já carreada aos autos), não necessitando de dilação probatória.
Assim, a produção de prova oral/testemunhal torna-se desnecessária, sendo que a dilação probatória, a esta altura, apenas protelaria ainda mais a demanda e em nada agregaria ao deslinde do feito.
De mais a mais, as partes conjuntamente dispensaram a produção de provas e requereram conjuntamente o julgamento antecipado. 3.1.
Da revelia O reconhecimento da revelia, perante a ausência de contestação, e pelo não comparecimento na audiência de conciliação sem justificativa, não afasta o dever da parte autora em comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, os efeitos da revelia, como sabido, são relativos e "juris tantum", de modo que não se dá ensejo a procedência automática da ação. É consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”. (AgRg no REsp 1194527/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015).
No tocante ao mérito, a parte requerida não contestou o pedido inicial, tornando-se revel, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora na inicial, de acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, se extrai da doutrina de Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY: “Presunção de veracidade.
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova.
Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao – Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.
Código de Processo Civil: novo CPC 958).
Cabível, na espécie, o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso II, do CPC, por ser o réu revel.
Com efeito, o artigo 344 do Código de Processo Civil, que trata da revelia, em seu contexto, explica o principal efeito da revelia, onde reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. mencionado na inicial. 3.2 Do mérito 3.2.1.
Da inexistência de relação jurídica Cuida-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica e obrigação cambiária c/c indenização por danos morais em que pretende a parte autora a declaração de inexistência da obrigação cambiária e a nulidade dos títulos em questão por inexistência de causa debendi e, consequentemente, o cancelamento definitivo dos protestos e das inclusões restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito ao credito.
Assevera a autora que as duplicatas protestadas são indevidas, porquanto não possuem origem de compra e venda ou outra relação comercial, de modo que foram lançados aleatoriamente.
Ab initio, a duplicata é um título de natureza causal e, nos termos do artigo 1º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.474/68, em todo o contrato de compra e venda mercantil, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador, que conterá a discriminação das mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entrega das mercadorias.
Vejamos o texto de lei, in verbis: Art. 15, da Lei n.° 5.474, de 1.968: “A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7.º e 8.º desta Lei”.
Atente-se que a duplicata é título de aceite obrigatório e, nos termos dos artigos 8º e 21, ambos da Lei nº 5.474/68, somente nas hipóteses ali elencadas o comprador poderá recusar o aceite da duplicata.
Veja-se que a duplicata não aceita pode embasar ação executiva extrajudicial, mas desde que, cumulativamente: (a) haja sido protestada; (b) esteja acompanhada de documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e; (c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo e nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º, da Lei nº 5.474/68 (artigo 15, inciso II, "a", "b" e "c", da Lei 5.474/68).
Impõe salientar que, nos termos do artigo 20, § 3º, da Lei nº 5.474/68, aplicam-se à fatura e à duplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata de venda mercantil, “constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou”. É certo,
por outro lado, que uma vez impugnada a causa autorizativa da extração da duplicata, cabe ao emitente a prova da regularidade da emissão do título, com a comprovação e, consequentemente, exibição das faturas e notas fiscais correspondentes.
Não obstante a empresa requerente se tratar de empresa de exploração do ramo de supermercado conforme cláusula segunda do contrato social de seq. 1.3, a ausência de relação jurídica entre a requerente com a empresa Bella Carne Comercial de Alimentos Ltda constitui-se em prova negativa.
Logo, exigir da parte requerente a comprovação documental de fato negativo a torna em prova diabólica.
Prova diabólica “é a expressão que se encontra na doutrina para fazer referência àqueles casos em que a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, nenhum meio de prova sendo capaz de permitir tal demonstração”. (CÂMARA, Alexandre de Freitas.
Doenças Preexistentes e Ônus da Prova: O Problema da Prova Diabólica e uma Possível Solução, 2005, p.12)”.
Com efeito, por se tratar de fato negativo, era obrigação da parte ré a demonstração que referidas mercadorias que motivaram à extração das duplicatas foram efetivamente entregues no endereço da autora, porém, as rés não desincumbiram de tal encargo.
Dessa forma, diante da ausência de provas robustas da suposta relação jurídica, o pedido de nulidade e inexigibilidade dos títulos impugnados nesta ação persiste, como medida de Justiça.
Impende ressaltar que mesmo citada a requerida Bella Carne não apresentou contestação, e a primeira demanda também não trouxe qualquer prova em sentido contrário.
Lado outro, os demais elementos constantes dos autos evidenciam a ilegalidade da origem dos títulos na medida em que não há justificativa da emissão das duplicatas.
Outrossim, observa-se pelos documentos e alegações constantes de feito que a origem dos títulos não possuem causa debendi, o que gera a inexistência de débitos contra a requerente.
Ademais, os requeridos não trouxeram ao bojo da discussão provas em sentido contrário.
Portanto, inexistindo prova da causa debendi o título protestado há de ser declarado inexistente: Em mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE DUPLICATAS COM CANCELAMENTO DE PROTESTOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM A CORRELATA CAUSA DEBENDI - TRANSMISSÃO POR ENDOSSO TRANSLATIVO À CASA BANCÁRIA - PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL HAVIDA ENTRE O AUTOR (SACADO) E A EMITENTE, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, E MANTENDO-SE HÍGIDO O ENDOSSO TRANSLATIVO E O PROTESTO DAS DUPLICATAS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CASA BANCÁRIA PELO PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA DEBENDI E DESPROVIDA DE ACEITE.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
Hipótese em que se pretende a declaração de inexistência de débito, a nulidade de duplicatas emitidas sem causa, bem como a condenação da emitente/endossante e da instituição financeira endossatária, pelos danos morais suportados, decorrentes do protesto dos títulos e a inscrição do nome do sacado nos órgãos de proteção ao crédito.
Ação julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias, para declarar a inexistência de relação negocial entre sacado e emitente, condenando-a ao pagamento de danos morais, e, em relação à casa bancária, manteve-se hígido o endosso e o protesto das duplicatas levadas a efeito. 1.
Violação aos artigos 165 e 535 do CPC não configurada.
Corte regional que de modo claro e fundamentado analisou todos os aspectos essenciais ao correto julgamento da demanda. 2.
Impossibilidade de desvinculação dos títulos de crédito causais da relação jurídica subjacente, ante a mitigação da teoria da abstração.
Reconhecimento da responsabilização civil da endossatária, que apresenta a protesto duplicatas mercantis desprovidas de aceite e de causa debendi. 3.
A duplicata é título de crédito causal, vinculado a operações de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, não possuindo a circulação da cártula, via endosso translativo, o condão de desvincula-la da relação jurídica subjacente.
Tribunal a quo que expressamente consignou a inexistência de causa debendi a corroborar a emissão dos títulos de crédito. 4.
Aplicação do direito à espécie, porquanto é entendimento desta Corte Superior, assentado em julgamento de recurso repetitivo, ser devida a indenização por danos morais pelo endossatário na hipótese em que, recebida a duplicata mercantil por endosso translativo, efetua o seu protesto mesmo inexistindo contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços subjacente ao título de crédito, tampouco aceite.
A ausência de lastro à emissão da duplicata torna o protesto indevido.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1105012 RS 2008/0258634-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013) (Destaques intencionais) De mais a mais, o Banco Santander S/A também é responsável pois deveria ter averiguado a validade do título (higidez), investigando o negócio jurídico subjacente.
Como dito, o endosso não se operou a título gratuito, assim, deve o Banco arcar com as consequências da imprevisão de seu ato, mormente quando não só devia, mas podia averiguar a realidade do negócio que deu causa à cártula.
Sobre o tema, a propósito, o C.
STJ editou a Súmula sob nº 475, cuja redação adiante se vê: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. ” Sobre a responsabilidade solidária entre as rés, o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO.
ENDOSSO TRANSLATIVO DE DUPLICATA.
AUSÊNCIA DAS CAUTELAS DEVIDAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE E DO BANCO ENDOSSATÁRIO.
Ao efetivar o protesto de duplicata sem causa, responde a Instituição Financeira, solidariamente.
Protesto indevido que gera obrigação de reparar o dano moral perpetrado.
Valor fixado em R$6.500,00, portanto harmonizado com os patamares em curso nas Turmas Recursais.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS. (Recurso Cível Nº *10.***.*28-28, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 25/09/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*28-28 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 25/09/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2014).
Em harmonia, o STJ: DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSO TRANSLATIVO.
PROTESTO.
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. 1.
Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1213256/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011) Assim, há que reconhecer a responsabilidade solidária entre as rés pelo ato ilícito praticado, bem como a inexigibilidade e nulidade dos títulos impugnados, objeto da presente ação, especificados nos movimentos 1.5 e 1.8. 3.2.2.
Do dano moral Sobre a configuração de danos morais à pessoa jurídica, a jurisprudência e a doutrina é absolutamente sólida no sentido de ser necessário o abalo da honra objetiva.
A visão da empresa autora perante a sociedade não foi maculada Compulsando os autos, inexiste comprovação que da realização de protestos das duplicatas emitidas de forma irregular resultou em algum dano.
In casu, a mera distribuição do pedido de protesto ou mero apontamento realizado pela instituição financeira, não atribuiu publicidade às informações de inadimplemento do título declarado inexigível, não afetando a honra objetiva da autora, o que impõe a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Acerca do tema, colaciona-se os seguintes precedentes : APELAÇÃO CÍVEL.
APONTAMENTO A PROTESTO.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO APONTAMENTO A PROTESTO.
NOTIFICAÇÃO DA SUPOSTA DEVEDORA NA SEDE DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS.
HONRA OBJETIVA NÃO VIOLADA.
Mero apontamento a protesto não é suficiente para ensejar dano moral, notadamente em se tratando de pessoa jurídica, porquanto ausente publicidade no ato.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AC: 6849230 PR 0684923-0, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 11/08/2010, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 467) CIVIL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO.
DUPLICATA.
APONTAMENTO A PROTESTO.
AUSÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
NÃO- CONFIGURAÇÃO.
MERO APONTAMENTO DE TÍTULO A PROTESTO.
NOTIFICAÇÃO DA SUPOSTA DEVEDORA DIRETAMENTE NO ENDEREÇO DE SUA SEDE.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS.
HONRA OBJETIVA NÃO VIOLADA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A empresa faturizadora, incumbida da cobrança e recebimento do crédito, também responde perante a empresa sacada se, negligentemente, adquire o título de crédito sem certificar-se se a relação jurídica subjacente que os originou concretizou-se regularmente. 2.
O mero apontamento do nome de pessoa jurídica a protesto, sem que tenha sido dada publicidade ao seu conteúdo, não enseja danos morais, já que a violação de sua honra objetiva depende do efetivo conhecimento de terceiros a respeito do ato tido como gerador de danos. 3. "A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas".
Redistribuição que se impõe.
Apelação Cível provida em parte (TJPR -15ª C.
Cível – AC 633.105-3 – rel.: des.
Jucimar Novochadlo – julgado em 13/01/2010 – publicado em 25/01/2010) AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - PRECEDENTE CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - APONTAMENTO INDEVIDO DE TÍTULOS A PROTESTO - APONTAMENTO PARA PROTESTO DE DUPLICATAS SACADAS CONTRA PESSOA JURÍDICA - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - VERBAS DE PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS FRENTE AO SUCUMBIMENTO RECÍPROCO DAS PARTES - SENTENÇA MANTIDA.
Apelação desprovida. (TJ-PR 8125677 PR 812567-7 (Acórdão), Relator: Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 25/01/2012, 15ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CAMBIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES COM SALDO DEVEDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM PRIMEIRO GRAU.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SALDO DEVEDOR APURADO UNILATERALMENTE.
ILIQUIDEZ DO DÉBITO.
APONTAMENTO IRREGULAR.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
APONTAMENTO À PROTESTO.
APERFEIÇOAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS.
HONRA OBJETIVA.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
PROTESTO INDEVIDO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1.
Inovação recursal.
Compensação de valores.
Não merece apreciação em sede recursal a matéria que não foi oportunamente postulada, e que, por conseqüência, não se submeteu ao crivo do contraditório e do devido processo legal. 2.
Cédula de crédito bancário.
Saldo devedor apurado unilateralmente.
Iliquidez do débito.
O saldo devedor apurado unilateralmente pelo Banco mostra- se ilíquido, portanto, um título de crédito emitido com base neste valor não é executável.
Assim, evidente a iliquidez do débito apurado unilateralmente na conta corrente do devedor e, consequentemente, a irregularidade no apontamento a protesto da cédula de crédito bancário. 3.
Dano moral.
Apontamento a protesto.
O simples apontamento a protesto não enseja, via de regra, indenização por dano moral quando sustado o protesto por liminar em medida judicial e ausente a divulgação do fato a terceiros. 4.
Princípio da causalidade.
Considerando a irregularidade do protesto, o requerido foi quem deu causa à propositura da ação, sendo o responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJ-PR 8146865 PR 814686-5 (Acórdão), Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 25/01/2012, 15ª Câmara Cível) 4.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Declarar a nulidade e inexigibilidade dos títulos impugnados nesta ação, a saber: DMI 54924/1 no valor de R$ 2.026,08 (dois mil, vinte e seis reais e oito centavos); DMI 55339/1 no valor de R$ 3.368,06 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e seis centavos); DMI 55241/1 no valor de R$ 1.395,33 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos) b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
C) Ante todo o exposto na presente sentença e em vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, concedo a medida liminar e determinar a imediata suspensão dos protestos levados a efeito perante o Tabelionato de Protesto da Comarca da Lapa-PR, até que sobrevenha trânsito em julgado.
Oficie-se o respectivo cartório. d) Em face da sucumbência recíproca e o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nas seguintes proporções: a) 80% (oitenta por cento) para as rés; b) 20% (vinte por cento) para a autora.
A fixação da verba sucumbencial levou em consideração o grau de culpa das rés no apontamento indevido dos títulos, como causa determinante para o ajuizamento da presente demanda e movimentação da máquina judiciária.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
15/03/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 10:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/02/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FLEITER E FLEITER LTDA
-
09/02/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/11/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BELLA CARNE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME
-
30/10/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2020 12:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/07/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2020 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2020 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/03/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 13:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/03/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 12:28
Recebidos os autos
-
11/03/2020 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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