TJPR - 0002312-02.2017.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/05/2024 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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25/05/2024 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2024 16:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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04/04/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/04/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/04/2024 16:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2024 23:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO MANOEL ARAÚJO MAZETTO
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15/01/2024 13:30
Juntada de COMPROVANTE
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13/01/2024 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
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24/12/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO MANOEL ARAÚJO MAZETTO
-
08/11/2023 15:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO MANOEL ARAÚJO MAZETTO
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15/09/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO MANOEL ARAÚJO MAZETTO
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24/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/06/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 18:21
Expedição de Mandado
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07/06/2023 18:50
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2023 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 18:04
Expedição de Mandado
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15/03/2023 12:39
Recebidos os autos
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15/03/2023 12:39
Juntada de CUSTAS
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15/03/2023 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2023 15:57
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2023 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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17/02/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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17/02/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/12/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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14/12/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
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14/12/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
14/12/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
14/12/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
14/12/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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14/12/2022 15:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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13/12/2022 12:19
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
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13/12/2022 12:19
Baixa Definitiva
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13/12/2022 12:19
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ELISSON DE OLIVEIRA BERALDO
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22/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 11:19
Recebidos os autos
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14/10/2022 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 14:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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11/10/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/10/2022 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/10/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
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08/10/2022 07:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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03/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 19:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/09/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 19:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
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19/09/2022 12:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/09/2022 09:56
Recebidos os autos
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19/09/2022 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/08/2022 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
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30/08/2022 13:35
Recebidos os autos
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30/08/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/08/2022 13:35
Distribuído por sorteio
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29/08/2022 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/08/2022 18:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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08/10/2021 17:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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08/10/2021 16:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/10/2021 16:14
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
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08/10/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/10/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 18:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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24/09/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 17:04
Conclusos para decisão
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23/09/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
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21/07/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 13:56
Expedição de Mandado
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21/07/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 18:11
Juntada de COMPROVANTE
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20/07/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
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09/05/2021 23:39
MANDADO DEVOLVIDO
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06/05/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 14:13
Expedição de Mandado
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06/05/2021 14:13
Expedição de Mandado
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002312-02.2017.8.16.0011 Processo: 0002312-02.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 02/08/2016 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone: 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): ELISSON DE OLIVEIRA BERALDO (RG: 149293728 SSP/PR e CPF/CNPJ: *17.***.*14-48) Rua dos Eucaliptos,, 196 fundos - Dom Pedro II - CAMPO LARGO/PR - Telefone: (41) 99806-4757 Sentença I.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná oferece denúncia contra o réu Elisson de Oliveira Beraldo pela prática, em tese, do crime de lesão corporal contra a mulher, previsto no § 9º do art. 129 do Código Penal (mov. 6.1).
Recebeu-se a denúncia (mov. 20.1).
Citado (mov. 48.2), o réu apresenta resposta à acusação, por intermédio de advogada dativa, e replica, em síntese, que os fatos ocorreram de maneira diversa daquela imputada.
Requer, ainda, a produção de prova oral (mov. 58.1).
Saneado o processo, ordenou-se a instrução processual (mov. 60.1).
Durante a audiência, ouviram-se a vítima e uma testemunha de acusação, bem como o réu prestou interrogatório (movs. 172.1 a 172.3).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 176.1 e 180.1).
II.
Fundamentação II.
I.
Crime de lesões corporais Provam a materialidade do delito de lesões corporais no ambiente doméstico, previsto no § 9º do art. 129 do Código Penal, o laudo de lesões corporais e os depoimentos obtidos (movs. 6.3 e 6.17).
A autoria do crime, de igual modo, é certa e recai sobre o réu.
A vítima disse que: “lembra que discutiram na data dos fatos; pediu que o réu fosse embora; o réu negou-se a sair do local; morava junto com o réu; na época, noticiou os fatos na Delegacia da Mulher; atualmente, estão juntos; o relacionamento dura 11 (onze) anos; tiveram dois filhos; o réu a empurrou; bateu o corpo na parede; não havia mais ninguém na casa; os filhos eram pequenos na ocasião; os filhos presenciaram os fatos; o réu não aceitava o término do relacionamento; o réu acabou até preso em razão do uso de drogas; não houve outras situações de agressão; atualmente, a relação com o réu vai bem; acha que sofreu lesões no peito na oportunidade; no dia seguinte ao fato, submeteu-se ao exame de lesões corporais; o local ficou roxo; reatou o relacionamento com o réu depois de aproximadamente um mês” (mov. 172.1, destaquei).
Do mesmo modo, a testemunha Mariane Ferreira Dias reportou que: “escutou alguns gritos e conferiu o que acontecia na casa da vítima; moram no mesmo terreno; não viu agressões; frequentava a casa da vítima; ficou algumas vezes com as crianças para a vítima trabalhar; às vezes, visitava a casa da vítima; no dia, ouviu choro das crianças; não se lembra da vítima ter machucados; não viu escoriações; a vítima disse que havia sido agredida; não se recorda com detalhes; a filha da vítima chorava e logo se acalmou; o réu pedia para a vítima parar de fazer escândalo; a vítima e o réu eram discretos; acredita que a vítima batia a cabeça contra a parede porque estava nervosa; a possível separação do casal é que motivou a briga; acredita que o réu e a vítima reataram o relacionamento; a vítima mostrou o braço roxo; na hora dos fatos, não viu as agressões; não acompanhou a vítima no Instituto Médico Legal” (mov. 172.2, sublinhei).
O réu, por fim, relatou que: “agrediu a vítima; no dia dos fatos, discutiu com a vítima; na época, havia entregado dinheiro para custear o fornecimento de água e pediu o troco da conta; a vítima negou-se a entregar o troco; então, pegou o celular da vítima; depois disso, não tiveram mais brigas; estão juntos até hoje; as situações não se repetiram; a vítima tentou retratar-se da representação; não pressionou a vítima para falar ou não em Juízo; na ocasião, houve discussão; os filhos não presenciaram a agressão; os filhos estavam no lado de fora da casa e não acompanharam os fatos” (mov. 172.3, frisei).
Extrai-se da prova oral que a vítima e o réu tiveram prévio desentendimento antes das agressões.
O réu confessou que ofendeu a integridade física vítima logo após a discussão, mediante empurrão, uma vez que reivindicava o troco do pagamento da fatura de fornecimento de água.
Outrossim, o laudo de lesões corporais, prova irrepetível que pode ser utilizada na fase judicial, ainda que tenha sido confeccionada na investigação preliminar, descreve a lesão da seguinte maneira (mov. 6.17): equimose violácea com quatro centímetros na região do ombro direito.
Segundo o laudo (mov. 6.17), ação contundente provocou a lesão descrita, o que se revela congruente com hipótese acusatória (mov. 6.1).
Sobre a importância do laudo pericial, Renato Brasileiro de Lima escreve que: “O exame de corpo de delito é uma análise feita por pessoas com conhecimentos técnicos ou científicos sobre os vestígios materiais deixados pela infração penal para comprovação da materialidade e autoria do delito.
Como o magistrado não é dotado de conhecimentos enciclopédicos, e se vê obrigado a julgar causas das mais variadas espécies, afigura-se necessário recorrer a especialistas, os quais, dotados de conhecimentos específicos acerca do assunto, podem auxiliar o juiz no esclarecimento do fato delituoso” [1].
Portanto, à luz do § 9º do art. 129 do Código Penal, a conduta do réu adequa-se tanto objetiva quanto subjetivamente ao tipo penal, uma vez que o réu agiu com a intenção de ofender a integridade física da vítima.
Ao enfrentar caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9° DO CÓDIGO PENAL) -– PLEITO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – VIA INADEQUADA – REQUERIMENTO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DOLO – IMPERTINÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – ATITUDE DO RÉU DESPROPORCIONAL- HEMATOMAS DESCRITOS NO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO - AGRAVANTE GENÉRICA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CIRCUNSTÂNCIA QUE INTEGRA A DESCRIÇÃO TÍPICA DO DELITO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE – BIS IN IDEM – AFASTAMENTO – REDUÇÃO DA PENA PARA 03 MESES DE DETENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001617-18.2017.8.16.0118 - Morretes - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 23.01.2021, realcei) .
Dessarte, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva expressa na denúncia, com a finalidade de condenar o réu como incurso nas sanções do § 9º do art. 129 do Código Penal.
Passo à aplicação da reprimenda.
IV.
Dosimetria da pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção ou multa.
A - Primeira Fase Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais.
No caso em comento, a culpabilidade é normal à espécie.
Antecedentes: o réu acabou condenado pela prática do crime de roubo (mov. 181.1).
O trânsito em julgado da aludida decisão ocorreu em 26.2.2019 (mov. 128.0, dos autos nº 0028479-16.2018.8.16.0013), data posterior, portanto, ao crime aqui apurado, que se deu em 2.8.2016 (mov. 6.1).
Desse modo, verifica-se que o réu, embora não seja reincidente, tem maus antecedentes, já que cometeu novo crime antes do trânsito em julgado da condenação anterior.
A propósito, leciona Cezar Roberto Bitencourt: “Por antecedentes devem-se entender os fatos anteriores praticados pelo réu, que podem ser bons ou maus.
São maus antecedentes aqueles fatos que merecem a reprovação da autoridade pública e que representam expressão de sua incompatibilidade para com os imperativos ético-jurídicos.
A finalidade desse modulador, como os demais constantes do art. 59, é unicamente demonstrar a maior ou menor afinidade do réu coma prática delituosa” [2].
Exaspero, portanto, em 3 (três) meses a pena-base.
Conduta social: de acordo com Ruy Rosado de Aguiar Júnior: “A conduta social consiste no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade.
Trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores do qual talvez não tenha surgido nenhum fato digno de registro especial, mas que serve para avaliar o modo pelo qual o agente se tem conduzido na vida de relação, exame esse que permitirá concluir se o crime é um simples episódio, resulta de má educação ou revela sua propensão para o mal” (Aplicação da pena, Escola Superior da Magistratura.
Porto Alegre, 2002, p. 36).
Não há dados suficientes no processo sobre o assunto.
Personalidade do agente: trata-se de um conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir.
No caso, não há dados sobre a personalidade do agente.
Motivos do crime: motivaram o delito as discussões do réu com a esposa e o desgaste do relacionamento.
A circunstância, neste ponto, é desfavorável ao réu porque em relações íntimas de afeto o recurso à violência física nunca deve ser o meio para a resolução de conflitos.
Exaspero, assim, a pena base em 3 (três) meses.
Circunstâncias do crime: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato.
Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal.
No caso, não justificam o aumento da reprimenda.
Consequências do crime: são aquelas que extrapolam o tipo penal.
No caso, não merecem sopesamento desfavorável ao réu.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 9 (nove) meses de detenção.
B - Segunda Fase: Não incide a agravante da alínea “f” do inciso II do art. 61 porque se trata de elementar do tipo do § 9º do art. 129 do Código Penal.
Ou seja, a aplicação da agravante, no caso, configura bis in idem.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES E QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
ALEGADA INUTILIDADE DA PENA.
DESACOLHIMENTO.
PENA QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA COIBIR A ESCALADA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. 2) DOSIMETRIA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA AGRAVANTE QUE INTEGRAM A QUALIFICADORA DO ART. 129, § 9.º, DO CP.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
PENA REDUZIDA PARA TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. 3) PEDIDO DE INCLUSÃO DO RÉU NO PROJETO “DAQUI PRA FRENTE”.
NÃO CONHECIMENTO.
QUESTÃO NÃO ENFRENTADA EM PRIMEIRO GRAU E QUE, ALÉM DISSO, DEVE SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000004-13.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 11.04.2021, realcei).
No entanto, tem aplicabilidade a atenuante inominada da confissão, porquanto o réu admitiu que agrediu a vítima.
Destaque-se, neste ponto, que se utilizou a confissão integra a convicção sobre a culpabilidade do réu, o que impõe o seu reconhecimento, nos termos da alínea “d” do inciso III do art. 65 do Código Penal.
A propósito, dispõe a Súmula nº 545, do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”.
Assim, estabeleço a pena intermediária em 8 (oito) meses de detenção.
C - Terceira Fase: Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Portanto, a pena definitiva é de 8 (oito) meses de detenção.
V.
Regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal), em razão da quantidade de pena aplicada, ressalvada a unificação na execução penal. Em decorrência do disposto no art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, o réu deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, mediante as seguintes condições: (a) não mudar de residência e não se ausentar da Comarca por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; e (b) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
VI.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Não é possível, todavia, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, por força da Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
VII.
Suspensão condicional da pena Da mesma forma, é incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da Súmula nº 536, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
VIII.
Indenização Deixo de fixar a indenização a que alude o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido (mov. 6.1).
IX.
Disposições finais Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não verifico a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado da sentença: (a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; (b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; (c) expeçam-se mandados de intimação da vítima e do réu acerca do teor da presente sentença; (c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital da ofendida, com prazo de 15 (quinze) dias, e do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias; (d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; (e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR. (f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; e (g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença.
Arbitro em favor da advogada dativa, Dra.
Camila Saldanha Martins (OAB nº 70.063), o valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] DE LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal: Volume único. 7ª ed; JusPodivm: Salvador, 2019, p. 675. [2] BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 17ª ed; Saraiva: São Paulo, 2012. p. 283. -
26/04/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 19:01
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 11:47
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 05:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/03/2021 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/03/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/03/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/03/2021 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 20:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2021 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2021 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 09:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 15:58
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
18/02/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 09:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/02/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 23:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
07/04/2020 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:59
Recebidos os autos
-
07/04/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2020 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 13:51
Recebidos os autos
-
07/04/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 13:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2020 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/04/2020 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/03/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2020 15:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2020 15:14
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
07/02/2020 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2020 17:47
Recebidos os autos
-
06/02/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2020 16:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/10/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:09
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 18:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2019 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/09/2019 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/05/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2019 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2019 18:22
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2019 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2019 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 17:29
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2019 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2019 16:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/05/2019 16:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/05/2019 16:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/05/2019 16:26
Expedição de Mandado
-
07/05/2019 16:26
Expedição de Mandado
-
07/05/2019 16:26
Expedição de Mandado
-
06/05/2019 11:35
Recebidos os autos
-
06/05/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2019 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2019 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2019 16:56
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/04/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 18:57
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 13:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2019 16:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/03/2019 15:58
Expedição de Mandado
-
27/03/2019 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2019 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2019 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2019 16:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2019 16:03
Expedição de Mandado
-
14/08/2018 08:55
Recebidos os autos
-
14/08/2018 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2018 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2018 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2018 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2018 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2018 16:30
Expedição de Mandado
-
30/05/2018 07:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/05/2018 19:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 19:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2018 15:30
Recebidos os autos
-
24/05/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 14:36
Recebidos os autos
-
24/05/2018 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2018 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2018 14:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2018 18:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/05/2018 14:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 13:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/05/2018 13:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
04/05/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 19:51
Recebidos os autos
-
18/04/2018 19:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/04/2018 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2018 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2018 15:44
Recebidos os autos
-
16/04/2018 15:44
Juntada de DENÚNCIA
-
04/04/2017 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2017 12:28
APENSADO AO PROCESSO 0006601-12.2016.8.16.0011
-
28/03/2017 10:52
Recebidos os autos
-
28/03/2017 10:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/03/2017 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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