TJPR - 0000506-58.2021.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:23
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/04/2025 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANNIE SCHEILA RIBAS COSTA
-
20/02/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
17/02/2025 13:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2025 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 14:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/12/2024 18:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/12/2024 18:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/09/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
09/09/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2024 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
07/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
14/05/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 03:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/01/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2023 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANNIE SCHEILA RIBAS COSTA
-
06/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
04/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
28/03/2023 16:30
Baixa Definitiva
-
25/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANNIE SCHEILA RIBAS COSTA
-
24/02/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 13:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2023 19:02
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
04/01/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 13:30 ATÉ 17/02/2023 19:00
-
13/12/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/12/2022 17:47
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2022 17:47
Distribuído por sorteio
-
12/12/2022 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/10/2022 12:48
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/10/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
15/07/2022 18:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
03/12/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/11/2021 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/11/2021 15:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/08/2021 18:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/08/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/07/2021 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 12:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
07/07/2021 12:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/05/2021 00:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av.
Brasil, 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 Autos nº. 0000506-58.2021.8.16.0150 Processo: 0000506-58.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): ANNIE SCHEILA RIBAS COSTA Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada de urgência movida por Annie Scheila Ribas em face de Banco Votorantim. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, diante da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, nas vertentes técnica, econômica e informacional – se comparada à parte demandada, denota-se imprescindível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a facilitação na defesa dos seus direitos, motivo pelo qual determino a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 300 e seguintes, permite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, desde que se evidencie a probabilidade do direito alegado, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, a ausência de algum deles importa o indeferimento da medida liminar pleiteada.
No caso em mesa, observa-se do documento de ev. 1.7 que o nome do autor está inscrito nos cadastros de proteção ao crédito com fundamento no débito vencido no dia 10/11/2020, o qual está aparentemente quitado, conforme se denota do boleto e do comprovante de pagamento anexados ao ev. 11.5, que aponta o pagamento no dia 10/11/2020, ou seja, antes do vencimento do débito.
Isso posto, dessume-se dessa análise superficial dos autos a probabilidade do direito, notadamente em relação à inexigibilidade/inexistência do débito utilizado como fundamento para a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, mormente porque o débito está aparentemente quitado.
Por consequência, o deferimento da medida in limine se demonstra necessário, pois, diante da provável inexigibilidade do débito apontado, não há razões para manter a inscrição do nome do autor naquele órgão (ev. 1.7), restando patente o perigo de dano, mormente porque a parte autora encontra-se impossibilitada de contrair empréstimos ou de utilizar seu crédito para aquisições a prazo no comércio local.
Por derradeiro, vale ressaltar que nos termos do artigo 296, do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Ou seja, diante da característica de precariedade da medida, em havendo alteração nas circunstâncias de fato ou de direito – como no caso a comprovação, pela ré, da não quitação do débito, pode haver sua modificação ou revogação, conforme o caso.
Desta forma, DEFIRO a tutela provisória pleiteada, para determinar à ré que proceda à baixa do nome da autora dos cadastros do SERASA, inscrito com fundamento no contrato n° 12.***.***/2878-90, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal dessa decisão, sendo que a baixa deve ser comprovado documentalmente, até ulterior julgamento do presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 297, do Código de Processo Civil, limitada ao teto do JEC.
Oficie-se ao SERASA para dar cumprimento à presente decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
26/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
23/04/2021 18:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 13:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 13:08
Recebidos os autos
-
24/03/2021 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2021 18:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/03/2021 18:27
Recebidos os autos
-
23/03/2021 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 18:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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