TJPR - 0023738-64.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Barbosa Fabiani
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 15:29
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:59
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:59
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2022 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 13:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OTÁVIO VIANA MARIA
-
05/08/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 19:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/05/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
20/05/2022 17:17
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2022 17:06
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 11:14
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:14
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 14:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
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15/12/2021 16:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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01/12/2021 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/05/2021 23:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023738-64.2021.8.16.0000 Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo-ativo, em face da decisão de mov. 27.1 dos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela nº 0000638-78.2021.8.16.0130, que deferiu o pedido liminar, a fim de determinar que à ré, aqui agravante, no prazo máximo de 24 horas, autorize o tratamento necessário ao autor, conforme descrito no laudo médico (mov. 1.6), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Inconformada, a agravante alega, em breve síntese, que: a) não é possível afirmar que o tratamento então pleiteado (sessões de terapia ocupacional, psicologia, fonoaudiologia e equoterapia) tenha eficácia comprovada para o caso do agravado, que alega ser portado de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.1); b) também não há comprovação acerca da emergência para fins de deferimento em caráter liminar; c) já vinha custeando sessões de terapia ocupacional e fonoaudiologia ao agravado; d) o tratamento com equoterapia não está previsto no rol taxativo da ANS, não possuindo cobertura contratual, e não há evidências científicas de que é superior às demais terapias à disposição do agravado; e) os demais tratamentos indicado estão previstos no rol da ANS, onde há, também, a previsão do número de sessões a serem obrigatoriamente custeadas pela agravante; f) não há prova do grau da patologia que acomete o agravado (se leve, moderado ou severo); g) o laudo médico de mov. 1.6 é documento unilateral; h) não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência; i) o contrato entre as partes prevê a coparticipação do consumidor na medida de 50% (cinquenta por cento); j) há, no caso, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista a natureza satisfativa da medida, esgotando o mérito da demanda; no mais, o agravado não terá condições de arcar com o ressarcimento, dado o elevado valor das terapias então solicitadas.
Fundamentando suas assertivas, notadamente no sentido de que não há comprovação de eficácia científica em relação à equoterapia, requer a concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso, para o fim de cassar a tutela de urgência concedida em primeiro grau, bem como aplicar, desde já, “as regras inerentes às sessões de fonoaudiologia, que são limitadas a 96 sessões por ano de contrato, e também às sessões de psicologia e terapia ocupacional, que devem ser limitadas ao número de 40 sessões por ano de contrato”.
Por fim, requer o provimento do recurso. É o relatório Decido.
Nos termos do art. 1.019, caput e n.
I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá lhe atribuir efeito suspensivo, se da imediata produção de seus efeitos puder resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Em análise sumária do feito, não vejo presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo-ativo pleiteado. É cediço que, em princípio, cabe ao médico assistente decidir qual o melhor tratamento ao seu paciente, não cabendo ao plano de saúde de imiscuir nas terapias indicadas, no caso concreto, mas tão somente a garantir sua realização nos termos contratuais (STJ, AgInt no AREsp 1.051.479/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.06.2017, DJe 22.06.2017).
Igualmente, o entendimento majoritário desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, e não taxativo (AgInt no AREsp n. 1.353.908/BA, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, ARCO BUZZI, DJe 26.09.2019; TJPR - 8ª C.Cível - 0031567-64.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 15.03.2021).
Outrossim, é abusiva a previsão de limitação ou interrupção de tratamento psicoterápico, sob o argumento de que o número máximo de sessões anuais asseguradas no rol de procedimentos da ANS (STJ, 3ª Turma, REsp 1.679.190/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 26.09.2017).
Por fim, não me parece haver indícios suficientes acerca da irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, se for o caso, a obrigação poderá se converter em perdas e danos.
Não há, nesse ponto, prova de que o agravado não teria capacidade financeira de arcar com tal ônus.
Em face do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo-ativo.
Comunique-se ao MM.
Juízo de 1º grau para que tome ciência do teor desta decisão e preste informações, caso as entenda necessárias para o melhor julgamento deste recurso.
Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 dias, conforme dispõe o artigo 1019, II do CPC, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários.
Oportunamente, voltem conclusos.
Curitiba, datado digitalmente. DES.
GILBERTO FERREIRA Relator -
26/04/2021 18:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 15:37
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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