TJPR - 0001989-57.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2025 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LEO LANDGRAF
-
12/05/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2025 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
04/04/2025 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LEO LANDGRAF
-
26/03/2025 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LEO LANDGRAF
-
05/03/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2025 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2025 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LEO LANDGRAF
-
04/11/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:47
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2024 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LEO LANDGRAF
-
02/09/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2024 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 07:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2024 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LEO LANDGRAF
-
19/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2024 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LEO LANDGRAF
-
13/05/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 15:40
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/04/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/03/2024 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2024 01:52
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LEO LANDGRAF
-
30/01/2024 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:25
Juntada de CUSTAS
-
22/01/2024 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/08/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/08/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LEO LANDGRAF
-
25/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 19:40
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
14/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LEO LANDGRAF
-
13/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LEO LANDGRAF
-
28/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 16:47
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 19:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 10:35
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LEO LANDGRAF
-
04/03/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 07:45
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 20:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 09:56
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 16:21
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001989-57.2021.8.16.0075 Processo: 0001989-57.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$47.567,17 Exequente(s): Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio Executado(s): ALUISIO BERNARDES CARLOMAGNO Sergio Leo Landgraf
Vistos. 1.
CITE-SE a parte executada, por oficial de justiça, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora compulsória e sanções legais (art. 829 do NCPC), observando-se o Decreto Judicial nº 400/2020 para a devida citação.
A parte executada deve ser cientificada, ainda, sobre o art. 24 do mesmo Decreto, “sendo necessária a indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.” Fixo, com base no artigo 827, caput, do NCPC, honorários advocatícios em favor da parte exequente em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral em 3 (três) dias, como preceitua o §1º do citado artigo.
Por ocasião da citação: Intime-se o (a/s) executado (a/s) para, caso não efetue (m) o pagamento, indicar (em) bens passíveis de penhora e não dificultar (em) de nenhuma forma a realização da penhora, nem ter qualquer comportamento que dificulte o prosseguimento da execução, sob pena de incorrer (em) na prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e ser (em) punido com multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções (art. 774 do NCPC).
Cientifique (m) -se o (a/s) executado (a/s) que: a) se pagar (em) integralmente o débito no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do NCPC); b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do (a/s) exequente (s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários de advogado, poderá (ão) o (a/s) executado (a/s) requerer seja (m) admitido (a/s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade ao artigo 916 do NCPC; c) em regra, os embargos não suspenderão a execução, assim sendo serão levados a hastas públicas os bens penhorados ou realizados outros atos tendentes ao adimplemento do débito (art. 919 do NCPC).
Não efetuado o pagamento, no prazo de 03 (três) dias após a citação, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a/s) executado (a/s), consoante aos artigos 829 e seguintes do NCPC.
A intimação do executado (a/s) far-se-á na pessoa de seu advogado e, não o tendo, será (ão) intimado (a/s) pessoalmente.
Se o oficial de justiça não encontrar o (a/s) executado (a/s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do NCPC).
Desde logo, autorizo o oficial de justiça a realizar atos de citação, intimação e penhora nos moldes do art. 212, §2º, do NCPC, na hipótese de ter sido requerido junto a exordial.
As determinações constantes dos itens retro deverão constar no mandado. 2.
Ato contínuo, abra-se vista ao (à/s) exequente (s). 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Observem-se os regramentos dispostos no Decreto Judicial nº 400/2020. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
23/04/2021 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 15:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
20/04/2021 18:20
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:20
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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