STJ - 0000611-14.2009.8.16.0099
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000611-14.2009.8.16.0099 Oficie-se à CEF para que forneça extrato das contas judiciais vinculadas aos presentes autos, conforme requerido pelo Banco do Brasil.
Após, ciência à parte ré.
Nada sendo requerido, arquive-se. Jaguapitã, 26 de julho de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000611-14.2009.8.16.0099 Processo: 0000611-14.2009.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$17.049,18 Autor(s): MÁRIO KUWANO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
Rejeito a impugnação de seq. 39, eis que a parte executada não comprovou o pagamento do débito antes do pedido de cumprimento de sentença de seq. 16 (24/03/2020).
Pelo contrário, a parte executada realizou, na data de 15/07/2020, um depósito judicial no valor de R$ 81.612,93 (seq. 30) e, na data de 03/08/2020, um depósito judicial no valor de R$ 21.157,17 (seq. 42), ou seja, após o pedido de cumprimento de sentença e também após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
No mais, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, por conta do pagamento integral promovido pelo executado, em atendimento ao informado à sequência 30 e 42, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3.
Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada. 4.
Promova-se o levantamento de eventuais constrições no feito. 5.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado à seq. 42 em favor da parte exequente. 6.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos.
Publicação e Registros já formalizados; Intimem-se.
Jaguapitã, 23 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
18/12/2020 22:50
Ato ordinatório praticado (Petição 1063409/2020 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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18/12/2020 20:37
Protocolizada Petição 1063409/2020 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 18/12/2020
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07/10/2019 13:06
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/10/2019 13:06
Transitado em Julgado em 07/10/2019
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13/09/2019 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/09/2019
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12/09/2019 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/09/2019 12:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/09/2019
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12/09/2019 12:58
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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06/08/2019 15:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/08/2019 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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29/07/2019 10:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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