TJPR - 0004053-37.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 13:35
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/09/2022 06:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 06:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
28/09/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2022 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2022 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2021 19:11
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0004053-37.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.633,73 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): ELIANA DA SILVA JOSE CARLOS PESTANA DESPACHO 1.
Os executados ELIANA DA SILVA e JOSÉ CARLOS PESTANA pleitearam a concessão de gratuidade processual (seq. 19.1). 2.
Em relação à pessoa física, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da suficiência da declaração de impossibilidade de pagamento dos consectários de sucumbência, dotada que é de presunção juris tantum de veracidade.
Assim, e inexistindo nos autos prova de que a parte executada possua situação financeira incompatível com o benefício postulado, é de se acolher o pedido. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade processual.
Anote-se. 4.
Intimem-se. 5.
Sem prejuízo, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (seq. 17.1) e suspendo o feito pelo prazo requerido. 6.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
09/06/2021 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2021 06:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 07:55
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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16/05/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA DA SILVA
-
11/05/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS PESTANA
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10/05/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0004053-37.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.633,73 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): ELIANA DA SILVA JOSE CARLOS PESTANA DESPACHO 1.
CITAÇÃO 1.1 Cite-se, pela via postal, para pagar o débito ou nomear bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2 Sendo nomeados bens à penhora, intime-se o exequente para se manifestar a respeito em 05 (cinco) dias. 1.3 Havendo aceitação, tome-se por termo a penhora e intime-se a parte executada da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de trinta dias. 2.
HONORÁRIOS 2.1 Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, para o caso de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos. 3.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 3.1 Caso o aviso de recebimento não seja devolvido no prazo de dez dias ou seja devolvido sem cumprimento pelos motivos “recusado”, “não procurado” e “ausente”, deverá ser promovida nova tentativa de citação por Oficial de Justiça, independentemente de nova conclusão. 3.2 Caso o aviso de recebimento seja devolvido pelo motivo “faleceu”, deverá a parte exequente ser intimada, independentemente de nova conclusão, a, em trinta dias, comprovar o óbito da parte executada e promover a habilitação de seus sucessores, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 313, inciso I, do CPC. 3.3 Caso o aviso de recebimento seja devolvido por outros motivos ou caso seja frustrada a tentativa prevista no § 2º deste artigo em razão da não localização da parte executada, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão, realizar consulta de endereços da parte executada junto aos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL (no caso de pessoa física), anexando extratos aos autos. 3.4 Sendo localizados novos endereços, promova-se a tentativa de citação neles, por mandado ou, se necessário, carta precatória. 3.5 Não sendo localizados endereços da parte executada, intime-se a parte exequente a informar endereços em dez dias, observando-se, desde já, que as pesquisas elencadas no item anterior são suficientes para a busca de endereços, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofícios. 3.6 Caso não sejam informados endereços, cite-se por edital, com prazo de trinta dias, voltando-me conclusos os autos para nomeação de curador especial. 4.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 4.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, somente se frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 4.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 5.
PENHORA 5.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 5.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá a quantia ser transferida para conta judicial vinculada aos autos, servindo o extrato do sistema Bacenjud como termo de penhora. 5.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens serão preferencialmente removidos e depositados perante o depositário público, nos termos do art. 840, inciso II, do CPC; b) caso o depositário público não tenha condições de receber o bem, ficará ele em poder da parte exequente (art. 840, § 1º, do CPC); c) caso a parte exequente expressamente concorde (art. 840, § 2º, do CPC), o bem ficará depositado em poder da parte executada; d) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 5.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 5.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: a) havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 60 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; b) caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça o respectivo auto (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil); c) efetivada a penhora, deverá ser expedido ofício para sua averbação junto ao registro imobiliário (art. 14, inciso I, da Lei nº 6.830/1980); d) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 6.
MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 6.1 Formalizada a penhora, devendo ser a parte executada intimada (pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso existente nos autos) a apresentar embargos à execução fiscal no prazo de trinta dias. 6.2 Caso o aviso de recebimento da carta de citação não tenha sido assinado pessoalmente pela parte executada, deverá o cartório observar o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 6.830/1980 quando da intimação para apresentação de embargos: “Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal”. 7.
SUSPENSÃO 7.1 Havendo pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, deverá o processo ser remetido a arquivo provisório, ficando suspenso pelo prazo requerido, no máximo de um ano, independentemente de nova conclusão. 8.
DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 8.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
15/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2021 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/04/2021 12:31
Recebidos os autos
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08/04/2021 12:31
Distribuído por sorteio
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05/04/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/04/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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02/04/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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