STJ - 0015410-07.2015.8.16.0017
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 16:30
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/06/2021 16:30
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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10/06/2021 16:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 548069/2021
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10/06/2021 16:15
Protocolizada Petição 548069/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/06/2021
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10/06/2021 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/06/2021
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09/06/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/06/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/06/2021
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09/06/2021 15:50
Não conhecido o recurso de VINICIUS DUARTE DE PAULA
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26/05/2021 09:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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26/05/2021 09:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/05/2021 00:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015410-07.2015.8.16.0017/1 Recurso: 0015410-07.2015.8.16.0017 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Apropriação indébita Requerente(s): VINICIUS DUARTE DE PAULA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná VINICIUS DUARTE DE PAULA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos arts. 2º do Código Penal (CP) e 386, inciso VI do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que assinou termo de dívida cível, o que afasta a natureza criminal do fato, que é réu primário, possui bons antecedentes, tem emprego e endereço fixo, e que era mera auxiliar administrativo não tendo, portanto, poder de direção ou movimentação financeira.
A pretensão recursal, contudo, não merece ser admitida.
Infere-se da análise do acórdão combatido que o Colegiado paranaense concluiu pela existência de fato punível na esfera penal, não tendo a reparação civil o condão de afastar a imputação do ilícito.
Veja-se: “Seguidamente, a Defesa requer a aplicação do instituto do perdão do ofendido (analisado na decisão dos embargos de declaração), considerando que o réu fez pagamentos para minimizar os danos causados à empresa, a qual fez acordo na esfera cível.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme se observa do artigo 105, do Código Penal, a sua aplicação somente ocorre nas ações penais exclusivamente privadas (mediante queixa).
Logo, o presente caso não se enquadra na referida regra, afinal, trata-se do crime de apropriação indébita processada por ação penal pública incondicionada. (...) Oportuno ressaltar, ainda, que, mesmo se fosse o caso de ação privada, não se observa o perdão do ofendido no sentido de desistir do prosseguimento da ação.
Portanto, não há que se falar na extinção da punibilidade do sentenciado.
Após, o causídico pugnou pela absolvição de Vinicius, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, uma vez que ele assinou termo de dívida cível, o que afastaria a natureza criminal do fato.
Novamente, o pleito não comporta acolhimento.
Explica-se .Da leitura dos autos, vislumbra-se que, de fato, houve audiência de conciliação entre a empresa HG Costa& Costa Ltda. e o réu (mov. 367.2), ocasião na qual este se comprometeu a restituir os valores apropriados, em 40 vezes de R$ 300,00 (trezentos reais).
Entretanto, embora tenha ocorrido o acordo entre as partes, como bem se sabe, uma conduta pode ser considerada ilícita em vários âmbitos, de forma independente, sem que se configure o bis in idem.
Noutras palavras, é possível que o indivíduo, auxiliar administrativo, com a apropriação indevida dos valores pertencentes à vítima, responda tanto na esfera penal, quanto civilmente, pois preenche os elementos do ilícito de cada uma das áreas.
Nessa linha, observa-se que a conduta criminosa majorada restou plenamente configurada (típica, antijurídica e culposa), através das provas de materialidade e autoria produzidas nos autos, de modo que a confissão de dívida assinada na esfera cível não conduz à absolvição no âmbito penal” (fls. 4/6 – mov. 25.1 – Apelação Criminal).
Do cotejo das razões recursais e da fundamentação do decisum, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar argumentação suficiente para manutenção do acórdão, a qual se encontra em destaque no trecho acima transcrito, razão por que se aplica ao caso o teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A propósito: "A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no AREsp 1.169.859/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019)” (AgRg no AREsp 1751720/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).
Não obstante, denota-se que a análise da tese absolutória implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido: “Quanto à alegada violação do art. 386, VII, do CPP, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes de materialidade e de autoria.
Nesse contexto, não é possível, na via eleita, revolver o conjunto probatório dos autos, com o objetivo de aferir a existência ou não de provas suficientes para a condenação, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 1826584/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
De outro lado, tem decidido o STJ que a reparação do dano, no crime de apropriação indevida, não é causa justificável para afastar a tipicidade da conduta, exceto se resultar cabalmente demonstrada a falta de intenção do agente de inverter o domínio da coisa.
A respeito: “A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que "O crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o agente, livre e conscientemente, inverte o domínio da coisa que se encontra na sua posse, passando a dela dispor como se fosse o proprietário" e de que "a menos que reste evidente a total falta de intenção de inversão do domínio de coisa alheia móvel de que tem posse, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano não são hábeis a excluir a tipicidade ou afastar a punibilidade do agente" (HC 200.939/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 09/10/2012)” (AgRg no HC 562.966/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020).
Com efeito, constata-se que, in casu, aparentemente não ficou demonstrada a situação excepcional, tendo o Tribunal de origem perfilhado, assim, o entendimento dominante da Corte Superior, o que enseja a aplicação do enunciado da Súmula 83 do STJ.
Quanto à alegada violação do art. 2º do CP, vislumbra-se que dispositivo legal em questão não foi analisado pelo acórdão combatido, o que impede a sua revisão pela Corte Superior, ante a falta de prequestionamento, situação que enseja a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
Sobre o tema: “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).
Destarte, não formulou o recorrente as razões recursais de forma a se adequar aos pressupostos exigidos para interposição do Recurso Especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por VINICIUS DUARTE DE PAULA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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