TJPR - 0000221-10.2003.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2025 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
19/11/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE DA GOTA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE AGUARDENTE
-
24/06/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 13:24
Expedição de Carta precatória
-
29/05/2024 13:24
Expedição de Carta precatória
-
27/05/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/05/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/05/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOHN LENNON GOMES ANCIUTTI
-
10/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DA GOTA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE AGUARDENTE
-
06/12/2023 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 15:38
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/11/2023 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2023 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2023 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2023 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2023 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2023 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DA GOTA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE AGUARDENTE
-
23/03/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DA GOTA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE AGUARDENTE
-
14/03/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:19
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/03/2023 08:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/03/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DA GOTA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE AGUARDENTE
-
02/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOHN LENNON GOMES ANCIUTTI
-
27/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DA GOTA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE AGUARDENTE
-
13/02/2023 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 10:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOHN LENNON GOMES ANCIUTTI
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DA GOTA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE AGUARDENTE
-
09/05/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:17
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2022 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:56
Declarada incompetência
-
26/04/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE DA GOTA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE AGUARDENTE
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE DA GOTA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE AGUARDENTE
-
21/03/2022 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/03/2022 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 02:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2021 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2021 19:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/07/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 16:23
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:53
Expedição de Certidão GERAL
-
13/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-48-16 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000221-10.2003.8.16.0146 DESPACHO Relatório dos autos no mov. 39, momento em que: a) foi deferido o pedido de desbloqueio formulado no mov. 35 e, preclusa a decisão, fosse efetuado o levantamento da restrição inserida sobre o veículo de placa MHL2942; b) suspenso o feito para que a parte exequente promovesse a habilitação do espólio de Antonio Wilson Anciutti.
Levantada a restrição no mov. 49.
A parte exequente manifestou ciência no mov. 50.
Expedido ofício ao DETRAN para baixa da restrição (mov. 52), foi enviado no mov. 53 e foi cumprido no mov. 55.
No mov. 57 a parte exequente pleiteou a dilação do prazo em 60 dias.
No mov. 62 a parte exequente informou que obteve certidão positiva de feitos ajuizados, sendo o processo nº 5505-37.2019.8.16.0146, o qual encontra-se sob sigilo, pleiteando assim seja consultado referido processo e, havendo identidade de partes, haja a substituição da parte executada. É o relato.
DECIDO. Os autos de nº 5505-37.2019.8.16.0146 visavam ao desbloqueio do veículo de placas MHL2942 junto aos presentes autos, tendo sido extintos pela sentença proferida no mov. 23 (em anexo).
Assim, nada a prover em relação ao requerimento de mov. 62.
Cconcedo o prazo de 10 dias à parte exequente para dar cumprimento ao determinado no mov. 39.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 25 de abril de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito PROJUDI - Processo: 0005505-37.2019.8.16.0146 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Alexandro Cesar Possenti 27/04/2020: EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47 3642-5760 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005505-37.2019.8.16.0146 SENTENÇA John Lennon Gomes Anciutti ingressou com a presente ação objetivando o desbloqueio judicial do veículo de placa MHL2942 junto ao processo nº 221-10.2003.8.16.0146, em trâmite na Competência Delegada da Comarca.
Alega que: a) adquiriu de seu avô paterno (Sr.
Antônio Wilson Anciutti, em data de 12/07/2009, um veículo GM/VECTRA SD EXPRESSION, ano/modelo 2007, placas MHL-2942, Chassi 9BGAD69W07B230404, Código de Renavam 917262000, conforme poder ser verificado, demonstrado e comprovado quando do Certificado De Registro De Veículo/Autorização para Transferência de Veículo; b) o aqui requerente não teve na época condições financeiras para realizar a transferência de suscitado veículo, de modo que deixou para realizar o ato alguns dias a frente, porém o Sr.
Antônio Wilson Anciutti veio a falecer em data de 01/09/2009; c) a assinatura em Autorização para Transferência de Veículo a ser realizada e reconhecida pelo de cujus, já tinha se dado como pode ser observado com grande facilidade, ato ocorrido em data de 12/07/2009; d) não bastasse isto, se deu restrição judicial acerca do veículo em tela, por força do constante em Autos de Execução Fiscal, na época de nº 132/2003, atualmente Autos 0000221-10.2003.8.16.0146, processo no qual o Sr.
Wilson Antônio Anciutti era devedor de contribuições não realizadas, o que em definitivo impossibilitou o ato de transferência de propriedade de aludido bem até o momento; e) a inclusão do Bloqueio Judicial impedindo a transferência de propriedade do referido automóvel se deu em data de 04/09/2009, oportunidade em que a família toda do aqui requerente estava ainda em luto pelo falecimento do Sr.
Antônio Wilson Anciutti, de modo que a transferência, que já não havia sido realizada, acabou por não se efetuar de uma vez por todas, estando assim o automóvel em deslinde na posse da ora suplicante até presente data, sem possibilidade de transferência qualquer; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDAE FPWHW GP5HN RXAWUPROJUDI - Processo: 0005505-37.2019.8.16.0146 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Alexandro Cesar Possenti 27/04/2020: EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
Arq: Decisão f) a viúva meeira e também avó paterna do aqui requerente, qual seja, a pessoa de Iracema Brandalise Anciutti, acabou por parcelar o valor devido; até pelo motivo de dar andamento ao inventário; ao que desta maneira, vem saldando o valor devido em aludida Execução Fiscal, o que pode ser inclusive verificado por Vossa Excelência caso tenha como necessário; g) deste modo o requerente não teve até presente data qualquer possibilidade de transferir para si o bem adquirido já no ano de 2009, qual seja, o veículo GM/VECTRA SD EXPRESSION, ano/modelo 2007, placas MHL-2942, Chassi 9BGAD69W07B230404, Código de Renavam 917262000; h) a liberação do bem está em feito que é de competência de Vossa Excelência, entendemos também que possui a competência para concessão do pedido que aqui se realiza, qual seja, a de promover o desbloqueio judicial, bem como conceder ao suplicante o direito de transferência do bem adquirido há cerca de 10 (dez) anos, ainda que tenha o mesmo que arcar com valores por transferência tardia, o que suplicamos para que não hajam mais atrasos e impedimentos quaisquer para ato pretendido.
Requereu, assim, o desbloqueio do veículo na execução fiscal indicada, bem como seja determinado por este Juízo a transferência da propriedade.
No mov. 18 foi determinada emenda à inicial a fim de que a parte autora juntasse: documentos pessoal do promovente e do de cujus; comprovante de endereço e cópia legível do CRV.
Emenda no mov. 21. É o relato.
DECIDO. O pedido de alvará judicial trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há lide, mas apenas a gestão pública de interesses privados pelo Juízo, nos termos do art. 725, VII, do NCPC.
Todavia, analisando detidamente os pedidos formulados pelo autor, constata-se que eles devem ser veiculados por meio das vias próprias, que não é o procedimento de alvará judicial.
Isso porque o veículo que pretende seja desbloqueado e determinada sua transferência encontra-se penhorado no processo nº 221-10.2003.8.16.0146, devendo, para tal finalidade, buscar o procedimento adequado.
Por analogia: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDAE FPWHW GP5HN RXAWUPROJUDI - Processo: 0005505-37.2019.8.16.0146 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Alexandro Cesar Possenti 27/04/2020: EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
Arq: Decisão VEÍCULO – ALVARÁ JUDICIAL – DESBLOQUEIO E RESTITUIÇÃO – Requerente proprietário de veículo alienado a terceiro, mediante compromisso de compra e venda – Não pagamento das parcelas do financiamento, do IPVA e multas – Boletim de ocorrência a registrar crime de estelionato – Localização e apreensão, pela autoridade policial, do veículo – Pleito de liberação do automóvel, com isenção de custas e taxas – Sentença de indeferimento do pedido, pela inadequação da via eleita, mantida – Instauração de contraditório que se impõe – Recurso não provido. (TJSP – APL: 10108648120148260037 SP, Relator: Luis Ganzerla, Data de Julgamento: 09/06/2015, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2015). Portanto, a parte autora deve postular o desbloqueio judicial e sua eventual transferência por meio do procedimento adequado, que não o de alvará judicial, devendo atentar-se para os procedimento previstos na legislação brasileira, como, por exemplo, os embargos de terceiro.
Ante o exposto, julgo extinto este processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita (artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil).
Eventuais custas remanescentes pelo autor.
Sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se.
Após, arquive-se.
Rio Negro, 27 de abril de 2020. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDAE FPWHW GP5HN RXAWU -
26/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2020 12:53
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2020 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 13:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/10/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DA GOTA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE AGUARDENTE
-
22/09/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOHN LENNON GOMES ANCIUTTI
-
15/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:59
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
19/08/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/08/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2019 11:17
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2019 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO WILSON ANCIUTTI
-
07/06/2018 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2018 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2018 16:20
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
26/04/2018 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 10:51
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2018 17:10
Recebidos os autos
-
04/04/2018 17:10
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2018 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2018 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2017 15:19
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2017 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2016 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2016 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2016 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2016 17:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2016 16:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2003
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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