TJPR - 0026441-67.2018.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Mercis Gomes Aniceto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 13:37
Baixa Definitiva
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10/04/2023 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
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15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE IZOLINA CLEVE CORDEIRO
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14/07/2022 23:00
Juntada de Petição de recurso especial
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24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 16:08
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/04/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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08/04/2022 19:19
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 17:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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10/01/2022 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
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10/01/2022 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2022 17:07
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/01/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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10/01/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 18:45
Declarada incompetência
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15/12/2021 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE IZOLINA CLEVE CORDEIRO
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14/05/2021 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026441-67.2018.8.16.0001 Recurso: 0026441-67.2018.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): BRASIL TRADE IMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-14) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 3901 SALA 163 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-330 Apelado(s): Marlene Izolina Cleve Cordeiro (CPF/CNPJ: *10.***.*02-91) Avenida Presidente Arthur da Silva Bernardes, 1042 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-300 VISTOS ETC; 1.
Com esteio nos artigos 10 e 933, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar de impugnação à justiça gratuita, aventada em sede de contrarrazões de mov. 88.1. 2.
Após, voltem os autos conclusos. 3.
Intime-se. 4.
Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR -
29/04/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 08:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026441-67.2018.8.16.0001 Recurso: 0026441-67.2018.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): BRASIL TRADE IMÓVEIS LTDA Apelado(s): Marlene Izolina Cleve Cordeiro 1.
Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou improcedente os embargos à execução.
Os embargos à execução foram oposto em razão de execução fundada em contrato de prestação de serviço de consultoria imobiliária, em que a contratada intermediaria contrato de cessão de direito de c'redito entre o contratante e o Banco Itaú.
A execução foi proposta com a pretensão de restituição dos valores pegos em razão da não entrega do imóvel. Em caso muito similar, envolvendo o mesmo tipo de contrato e a mesma empresa requerida, ora apelante, a 1ª Vice-Presidência entendeu que a discussão principal era de negócio de corretagem, que não possui previsão regimental específica para distribuição: EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE IMÓVEL. DONOMEN IURIS CONTRATO QUE NÃO INDICA, , A NATUREZA DO NEGÓCIO, QUE DEVEPER SI SE PAUTAR NO SEU OBJETO, OU SEJA, NAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS CONTRATANTES.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTOR E RÉU SUBJACENTE QUE DIZ RESPEITO A SERVIÇO DE CORRETAGEM.
DISTRIBUIÇÃO COMO AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO.
PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.
A discussão acerca de negócio de corretagem implica em matéria que não possui previsão no Regimento Interno desta Corte, de modo que a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 91, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), conforme precedentes que remontam à época da Seção Cível e, seguindo a mesma linha, desta 1ª Vice-Presidência.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0025935-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 05.08.2020) Destaca-se da fundamentação: Pela leitura da cláusula primeira do contrato, percebe-se que o negócio jurídico principal intermediado cuida-se de direito de crédito que o Banco Itaú possui sobre mutuário inadimplente de contrato de financiamento imobiliário.
Em apertada síntese, a autora passaria a assumir a posição de adquirente de imóvel financiado junto ao Banco Itaú; essa operação de transferência de posição contratual ficaria à mercê de intermediação da requerida (mov. 1.5, p. 1): (...) Registro que a remuneração do corretor (denominada comissão), de acordo com o artigo 724, do CC, pode ser fixa, variável ou mista, assim como ocorre na representação comercial, sendo que, na hipótese de omissão no contrato, a remuneração será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
A cláusula segunda do contrato revela que o corretor descontaria a sua comissão diretamente de parcela a ser quitada pela comitente, o que aparenta demonstrar que a comissão está embutida no preço da operação, após acerto entre o corretor e o Banco Itaú, que representa a outra parte aproximada à autora.
Neste ponto, é importante registrar que nem sempre o nomen iuris dado a um negócio corresponderá com a sua natureza jurídica; na espécie, o contrato é denominado de “prestação de serviços”, porém apresenta as características de um negócio de corretagem.
Outro exemplo diz respeito à comumente denominada “ compra” de passagem aérea; ora, o que se contrata é o transporte aéreo, inexistindo compra de um bem propriamente.
E tal diferenciação com a prestação de serviços se aplica aos negócios cujo objeto é a aproximação de pessoas, como ocorre na mediação de contratos e na representação comercial, tanto que foi editada a Súmula 58, no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “Nas ações que versam sobre contrato de representação comercial, a competência é das Câmaras Residuais." 2.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2019 da 1ª Vice Presidência desta Egrégia Corte, devolvam-se os autos à Divisão de Distribuição, para as devidas providências. 3.
Intimem-se. Curitiba, 22 de abril de 2021. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Magistrado -
26/04/2021 17:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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26/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 17:10
Conclusos para despacho INICIAL
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26/04/2021 17:10
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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26/04/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 21:03
Declarada incompetência
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22/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
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22/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:41
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2021 21:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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