TJPR - 0000230-78.2001.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/03/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 03:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 08:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/02/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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29/11/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
03/09/2021 12:48
Juntada de Certidão
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14/07/2021 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 13:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/07/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL LOPES
-
11/05/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 13:32
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:32
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000230-78.2001.8.16.0004 Vistos Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Curitiba em face de Daniel Lopes, para cobrança de imposto sobre serviço. Compulsando os autos, verifica-se que em 01/12/2009 fora efetuado bloqueio judicial em conta bancária no montante de R$ 9.932,67 (mov. 1.1 – fl. 27 – pg. 33). Ato contínuo, propôs o executado a aceitação de tal valor para o pagamento do débito (mov. 1.1 – fl. 32 – pg. 46), proposta rejeitada pela Fazenda Pública, que requereu o prosseguimento do feito com a realização de nova penhora de ativos financeiros para complementar a importância (mov. 1.1 – fl. 38 – pg. 54). Transferidos os valores bloqueados para conta judicial vinculada a este feito, requereu o executado a elaboração da conta geral, para o fim de realizar a quitação do salvo remanescente devido (mov. 1.1 – fl. 51 – pg. 73). Intimado, o Município de Curitiba apresentou petição conjunta, onde requereu o levantamento dos valores depositados e a posterior apuração do saldo devedor (mov. 1.1 – fl. 55 – pg. 78), tendo o executado promovido o depósito complementar no valor de R$ 4.919,91 em 26/05/2012 (mov. 1.1 – pg. 82). Em seguida compareceu o executado (mov. 1.1 – fl. 63 – pg. 89) requerendo a retirada da constrição sobre o veículo de sua propriedade, em razão do integral pagamento do débito. Intimado a esclarecer acerca de eventual saldo devedor (mov. 13.1), o ente fazendário reiterou o pedido de expedição de alvará dos valores depositados nos autos (mov. 16.1). Após, determinada a expedição de alvará e cumpridos trâmites relativos à transferência dos valores depositados para conta judicial vinculada à esta Vara, foi expedido alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 9.932,67, com acréscimos bancários (mov. 27.1).
No entanto, conforme informação contida ao mov. 32, o Município de Curitiba deixou transcorrer o prazo de validade do alvará, sem realizar o levantamento dos valores. Por fim, intimada, a Fazenda Pública requereu a conversão em renda dos valores depositados nos autos, enquanto o executado reiterou o pedido para a retirada da constrição sobre seu veículo. Decido. Em primeiro lugar, é preciso reconhecer que, tendo se passado mais de onze anos do primeiro depósito e já tendo ele sido complementado, não há nada que recomende manter a constrição sobre o veículo do executado.
Portanto, sem mais delongas, defere-se o requerimento a esse respeito. Outrossim, não pode servir de óbice ao reconhecimento da quitação da obrigação a ausência de apropriação dos valores pelo Município até o momento, eis que não se trata de situação imputável ao devedor. Tecnicamente, importa para reconhecimento da satisfação da dívida, a aferição da suficiência do depósito, à data em que realizado, e a autorização de sua conversão em renda em favor do credor.
Por outro lado, cumpre observar que, não obstante o r. despacho constante na pág. 83 do pdf de mov. 1.1 (fl. 59 dos autos físicos) reporte-se apenas ao valor de R$9.923,67 (equívoco repetido em outros despachos e não apontado nas manifestações das partes), houve um segundo depósito complementar efetuado pelo devedor, o qual, é relevante lembrar, foi juntado pelo próprio Município, às fls. 57-58 dos autos físicos (págs. 81-82 do pdf de mov. 1.1).
Portanto, são dois os depósitos, como a diligente secretaria certificou a respeito (mov. 42.1/2). Considerando, pois, que o credor, em manifestação assinada em conjunto pelo devedor, lauda 81 do pdf de mov. 1.1, pediu o levantamento do depósito, e, ao juntar a informação do segundo depósito (complementar), informou que se deu consoante o "saldo atualizado para a liquidação da dívida executada", cf. petição na lauda 81 do mov. 1.1, conclui-se que se fez suficiente à integral satisfação da dívida e honorários da parte. Nesse contexto, observando-se que o primeiro depósito é de 2009, o segundo, de 2012, e desde então nenhuma das partes apontou insuficiência ou excesso, o caso é de declarar a conversão em renda dos valores em depósito e reconhecer satisfeita a obrigação, para fins de extinção do processo e levantamento de todas as restrições em nome do executado. Diante do exposto, decreto a conversão em renda, em favor do Município, de ambos os depósitos, para fins de satisfação do crédito tributário e honorários da parte, julgando extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. Condeno o executado nas custas.
Considerando que já houve pagamento de uma parte delas, apure-se o saldo e intime-se o executado para pagamento, em dez dias, ciente de que, não o fazendo o feito será encaminhado à central de movimentação processual para eventual protesto. Expeça-se alvará/ofício eletrônico de transferência dos valores em depósito, mov. 42.1/2, com acréscimos bancários, em favor do Município. Levantem-se todas as restrições pendentes nos autos, baixando as comunicações de indisponibilidade (laudas 10 e ss. do mov. 1.1) e, em especial, desde logo baixando/cancelando a restrição no veículo da parte, no Sistema RENAJUD (retire-se a anotação de restrição judicial do veículo apontado pelo executado, fl. 31 dos autos físicos, mov. 1.1). Proceda-se de ofício às diligências necessárias. Tudo feito e providenciado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
26/04/2021 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2021 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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26/04/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 23:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2021 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2020 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 17:17
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2020 18:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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17/12/2019 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/12/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2018 02:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2018 13:46
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
07/08/2017 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 14:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 16:48
Conclusos para despacho
-
09/03/2017 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/02/2017 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL LOPES
-
30/01/2017 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2017 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/01/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2017 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2017 12:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2017 12:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2001
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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